Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Pastos Bons/MA, 16/02/2024
19/02/2024, 00:00
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19/02/2024, 00:00
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19/02/2024, 00:00
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19/02/2024, 00:00
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Pastos Bons/MA, 16/02/2024
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:24
Recebimento (competência exclusiva)
18/01/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:49
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DIAS FERREIRA Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Gabinete Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento. II. Importante salientar que o juiz dirigirá o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. III. Não cumprida as determinações, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença recorrida. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801372-96.2022.8.10.0107
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DIAS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito". Alega a apelante, em suma, que é desnecessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio para o ajuizamento da demanda. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada in totum, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Contrarrazões no Id 24552326. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26842306, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre o acerto ou desacerto da exigência pelo Juízo a quo, sob pena indeferimento da inicial, do cumprimento da(s) diligência(s) que consistiu em juntar ao processo comprovante de endereço em nome da apelante. Pois bem. No caso em apreço, não vislumbro qualquer exigência extraordinária uma vez que, compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Cabe destacar, que o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de contratos bancários. A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de contratos bancários que autores negam a contratação de empréstimos e/ou tarifas e após a instrução probatória evidencia-se que celebraram o contrato. Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória. Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º). Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada. Oportuno dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º). Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º). Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe). Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo. Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”. Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª. Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª. Nancy Andrighi). Destaquei. Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. Aliás, a sentença recorrida se limitou a extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter dado a parte autora seguimento ao andamento processual, de seu ônus, com o cumprimento de determinação anteriormente proferida, pois poderia juntar aos autos comprovante de quitação eleitoral. Portanto, pela sentença em questão, vislumbro que o Juízo de origem determinou a emenda da peça vestibular, de modo que, não cumprindo o comando, correto o indeferimento da inicial. Neste sentido colhem os seguintes arestos: “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DECURSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A intimação do requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2. Petição inicial indeferida.” (STJ; PedTutProv 1.679; Proc. 2018/0228770-0; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 15/10/2018; DJE 17/10/2018; p. 4499) – Destaque nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante sua inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 do NCPC. (V. V) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA AUTORA, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Inexistindo previsão legal nesse sentido, não deve ser indeferida a petição inicial desacompanhada de documentos comprobatórios da ausência de litispendência, conexão ou coisa julgada.” (TJMG; APCV 5002959-10.2015.8.13.0707; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 18/12/2018; DJEMG 11/01/2019) – Destaque nosso. “EMENTA - APELACAO CIVEL – ACAO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a notificação extrajudicial válida do requerido, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.” (TJMS; Apelação n. 0813364-66.2018.8.12.0001; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; julgado em 09/04/2019) Destaque nosso.
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 932, do CPC, para o fim de manter a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno, ainda a apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 08:33
Mero expediente
27/03/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:26
Documento (Certidão)
27/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:37
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:14
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:14
Publicação
15/01/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO o requerido, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de apelação interposto, dentro do prazo de 15 dias. Pastos Bons/MA, 15/12/2022. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial - Matrícula 115949
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 08:35
Documento (Certidão)
15/12/2022, 08:34
Publicação
11/11/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:32
Publicação
11/11/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:56
Petição (Apelação)
27/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801372-96.2022.8.10.0107 [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral]proposta por RAIMUNDA DIAS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 76825432). A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, tão somente manifestação, Id. 77207888. É o relatório. Decido II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios. Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa é a disposição do art. 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6. Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún. CPC). Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 25 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801372-96.2022.8.10.0107 [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral]proposta por RAIMUNDA DIAS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 76825432). A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, tão somente manifestação, Id. 77207888. É o relatório. Decido II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios. Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa é a disposição do art. 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6. Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún. CPC). Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 25 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
26/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
25/10/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 10:40
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:40
Publicação
02/10/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 05:16
Publicação
02/10/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801372-96.2022.8.10.0107 DEMANDANTE(S): RAIMUNDA DIAS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por RAIMUNDA DIAS FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 27 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801372-96.2022.8.10.0107 DEMANDANTE(S): RAIMUNDA DIAS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por RAIMUNDA DIAS FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 27 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA