Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLIRIA LIMA FUMEIRO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA MENESES - MA18178
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0837840-28.2018.8.10.0001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de CARLIRIA LIMA FUMEIRO arguindo “erro no marco inicial e no marco final das diferenças salariais” e “necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo TJMA no incidente de assunção de competência (iac) 18.193/2018” e excesso integral de execução do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000, promovida pelo SIMPROESSEMA. Argumenta o impugnante “que nada deve o Estado do Maranhão ao exequente do processo em epígrafe, pois a execução do cálculo utilizou o marco de fevereiro de 2008 à julho de 2012, ou seja, um excesso integral no valor de R$ 194.994,71 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos)”. E conclui postulando “O acolhimento da presente impugnação, para que seja limitado o período da execução conforme tese fixada no IAC n.º 18.193/2018 e reconhecido o excesso integral de execução na quantia indicada no cálculo em anexo” e “A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência”. Instada, a exequente manifestou “pela concordância da metodologia que estabeleceu o valor devido ao Autor no montante de R$ 194.994,71 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos)” (id 150887385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que, na sistemática do procedimento de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, atendidos os requisitos dos incisos I, II, III, V e VI, do art. 534, do Código de Processo Civil, o valor total exigido. E o executado poderá impugnar a execução arguindo, dentre outras teses e/ou matérias defensivas, “o excesso de execução”. No caso destes autos, foram firmadas as teses do marco inicial e final das diferenças salariais por ocasião do julgamento IAC 18193/2018 (Tema 02), das execuções individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14440/2000. Assim, a partir da questão submetida a julgamento – análise da existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 –, foram fixadas a seguintes teses para as execuções individuais oriundas da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ipsis litteris: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Demais disso, observa-se que o próprio exequente manifestou-se pela concordância com a metodologia que fixou o valor devido ao autor (id 150887385) e, em pelo conteúdo das planilhas apresentadas pela exequente (ids 13384024 e 125294846), verifica-se que os cálculos abrangem o período de fevereiro de 2008 a julho de 2012, ou seja, fora do marco temporal definido no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, o qual delimitou a apuração das diferenças remuneratórias ao intervalo compreendido entre 1998 (Lei Estadual nº 7.072/98) e 2004 (Lei Estadual nº 8.186/2004). Nos termos do enunciado normativo do § 2º do art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: § 3º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O executado cumpriu fielmente esse comando legal quando alegou excesso de execução, concluindo “que nada deve o Estado do Maranhão ao exequente do processo em epígrafe, pois a execução do cálculo utilizou o marco de fevereiro de 2008 à julho de 2012, ou seja, um excesso integral no valor de R$ 194.994,71 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos)”. De tal sorte que a presente execução não se insere nos limites temporais firmados pelo julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 (Tema 02) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. De concluir que não há título executivo judicial que ampare a pretensão da requerente/impugnada, considerando a ausência de vínculo com a relação jurídica e temporal objeto da sentença coletiva.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial apto, em razão da limitação temporal firmada no julgamento do IAC nº 18.193/2018, ao tempo em que extingo o requerimento de cumprimento de sentença, e o faço com amparo na letra no do 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de que "que é pobre na acepção legal da palavra, não dispondo de condições para custear as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família" contida na Petição Inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ao tempo em que suspensa a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do impugnante/executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública