Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de agosto de 2023. PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 98895921 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
17/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de agosto de 2023. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800350-22.2021.8.10.0112 Demandante: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Demandado: BANCO BMG SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 98895921 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
17/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800350-22.2021.8.10.0112 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando DJO de ID 97316952. Em ato contínuo, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados (ID 97521684). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas devidas, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme indicado na petição de ID 97521684. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de agosto de 2023. PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 98895921 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
17/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de agosto de 2023. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800350-22.2021.8.10.0112 Demandante: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Demandado: BANCO BMG SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 98895921 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
17/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800350-22.2021.8.10.0112 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando DJO de ID 97316952. Em ato contínuo, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados (ID 97521684). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas devidas, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme indicado na petição de ID 97521684. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
17/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2023, 15:23
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:02
Publicação
28/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:10
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 26 de junho de 2023. Data da Distribuição: 22/04/2021 11:56:21 PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito responsável pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 89481053 - Despacho. Devendo efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 16:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 10:04
Documento (Certidão)
05/04/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 18:08
Publicação
29/12/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 11:44
Publicação
29/12/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 1 de dezembro de 2022. Data da Distribuição: 22/04/2021 11:56:21 PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 81494679 - Ato Ordinatório. Para tomar conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 1 de dezembro de 2022. Data da Distribuição: 22/04/2021 11:56:21 PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem da Excelentíssima Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 81494679 - Ato Ordinatório. Para tomar conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:41
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Apelada/Recurso Adesivo: Francisca Silva dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PESSOA IDOSA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DO CONTRATO. INEXISTENTE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O banco comete ato ilícito quando concede, sem engano justificável, empréstimo consignado em forma diversa da que pretendida pelo mutuário. 2. No caso concreto, a aposentada desejou pactuar o tradicional contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais no seu benefício previdenciário, para pagamento em prazo determinado, mas, ao invés disso, o banco inseriu no benefício previdenciário dela, reserva de margem consignável, que perdurou por vários meses, sem demonstrar que ela tenha feito uso do cartão de crédito. 3. Como consequência da declaração de inexistência do contrato, o banco deve restituir à aposentada todos os descontos realizados no seu benefício previdenciário, em dobro. 4. Finalmente, não havendo prova de que os descontos foram restituídos à consumidora, resta configurado o dano moral, os quais – em atenção a precedentes (persuasivos) do STJ – fixo em R$ 10.000,00. 5. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0800350-22.2021.8.10.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu dos recursos para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800350-22.2021.8.10.0112
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2021, 10:09
Documento (Ofício)
28/10/2021, 16:04
Mero expediente
15/10/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:17
Decurso de Prazo
06/10/2021, 08:29
Publicação
29/09/2021, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de setembro de 2021. Data da Distribuição: 22/04/2021 11:56:21 PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 52862218. Para apresentação das Contrarrazões escritas ao Recurso de Apelação ID: 52853114, no prazo de 15 (quinze) dias. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
27/09/2021, 00:00
Publicação
22/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:47
Documento (Certidão)
18/09/2021, 10:04
Petição (Apelação)
17/09/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 10 de setembro de 2021. Data da Distribuição: 22/04/2021 11:56:21 PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 52304767. Para apresentação das Contrarrazões escritas ao Recurso de Apelação ID: 52217896, no prazo de 15 (quinze) dias. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
13/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2021, 16:40
Petição (Apelação)
08/09/2021, 16:28
Publicação
08/09/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 00:25
Publicação
08/09/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:53
Publicação
03/09/2021, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 25 de agosto de 2021. PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 51371340. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 25 de agosto de 2021. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800350-22.2021.8.10.0112 Demandante: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Demandado: BANCO BMG SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 51371340. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
26/08/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA. REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800350-22.2021.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com reserva de margem de nº 9647639, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Quanto à alegação de perda do objeto em razão da extinção do contrato, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o cumprimento ou não do objeto não atinge o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional. Ademais, vale destacar que o demandado se refere ao contrato de nº 8098311, quando a autora insurge-se contra o de nº 9647639. Por essas razões, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais. No vertente caso, observa-se a verossimilhança na narrativa dos fatos suscitados pela parte autora, tendo em vista o documento acostado em ID 44433642 - Documento de Identificação (DOCUMENTO PESSOAL), o qual demonstra a existência do contrato de Reserva de Margem do cartão de Crédito, contrato nº 9647639, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais). Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira não comprovou a contratação da Reserva de Margem do Cartão de Crédito, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em regularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Por outro lado, faz-se imprescindível dispor que não está devidamente corroborado na inicial a existência de descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, inexistindo nos autos extratos corroborando os descontos mensais nos meses subsequentes. Este fato, impossibilita a restituição de tais valores que, por ventura, possam ter sido descontados na aposentadoria da parte requerente. Por outro lado, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a existência de contrato que não fez, nem autorizou que o fizesse, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para o fim de declarar o nulo o contrato nº 9647639, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar o réu BANCO BMG S.A. a pagar a requerente FRANCISCA SILVA DOS SANTOS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA. INDEFIRO o requerimento de indenização por danos materiais. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
26/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
24/08/2021, 16:48
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:42
Publicação
10/08/2021, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:01
Publicação
10/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 5 de agosto de 2021. Data da Distribuição: 22/04/2021 11:56:21 PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 50135074. Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 5 de agosto de 2021. Data da Distribuição: 22/04/2021 11:56:21 PROCESSO Nº: 0800350-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 50135074. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
03/08/2021, 23:06
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:18
Documento (Certidão)
28/04/2021, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))