Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO PAN S/A
Réu: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801078-33.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO PAN S/A
Réu: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801078-33.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 12:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S/A Parte
requerida: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801078-33.2020.8.10.0101 Parte
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ, face à efetivação da penhora on line deferida pela decisão de ID 118927401. 2. Aduz o executado, em síntese, o numerário que contém em sua conta bancária é proveniente de seus benefícios de previdenciários., cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, IV, do CPC. 3 Eis a síntese necessária. Decido. 4. Inicialmente, é pertinente ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, ao destacar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nas hipóteses de execução de alimentos ou eventual abuso, má-fé, fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias da situação concreta, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse cenário, compete ao(à) executado(a) comprovar que refere-se à hipótese da norma processual acima mencionada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do CPC. 6. Assim, no compulso dos autos, constato que o executado é pessoa hipossuficiente financeiramente, tanto que é titular da gratuidade de justiça, tendo, provavelmente, mais gastos que uma pessoa comum. Sendo assim, entendo que a penhora do respectivo valor poderá causar maiores prejuízos a parte, sendo necessário o seu desbloqueio. 7. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro o pedido e procedo ao seu desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade de eventuais valores localizados na conta do(a) executado(a) MARIA ANTONIA CRUZ CUNHA, por se tratar de valores provenientes de aposentaria, garantia esta assegurada pelo artigo 833, IV, do CPC. 8. Diante da impenhorabilidade dos ativos financeiros localizados, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis a penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S/A Parte
requerida: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801078-33.2020.8.10.0101 Parte
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ, face à efetivação da penhora on line deferida pela decisão de ID 118927401. 2. Aduz o executado, em síntese, o numerário que contém em sua conta bancária é proveniente de seus benefícios de previdenciários., cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, IV, do CPC. 3 Eis a síntese necessária. Decido. 4. Inicialmente, é pertinente ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, ao destacar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nas hipóteses de execução de alimentos ou eventual abuso, má-fé, fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias da situação concreta, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse cenário, compete ao(à) executado(a) comprovar que refere-se à hipótese da norma processual acima mencionada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do CPC. 6. Assim, no compulso dos autos, constato que o executado é pessoa hipossuficiente financeiramente, tanto que é titular da gratuidade de justiça, tendo, provavelmente, mais gastos que uma pessoa comum. Sendo assim, entendo que a penhora do respectivo valor poderá causar maiores prejuízos a parte, sendo necessário o seu desbloqueio. 7. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro o pedido e procedo ao seu desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade de eventuais valores localizados na conta do(a) executado(a) MARIA ANTONIA CRUZ CUNHA, por se tratar de valores provenientes de aposentaria, garantia esta assegurada pelo artigo 833, IV, do CPC. 8. Diante da impenhorabilidade dos ativos financeiros localizados, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis a penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO PAN S/A
Réu: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801078-33.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas.
Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
08/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 12:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S/A Parte
requerida: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801078-33.2020.8.10.0101 Parte
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ, face à efetivação da penhora on line deferida pela decisão de ID 118927401. 2. Aduz o executado, em síntese, o numerário que contém em sua conta bancária é proveniente de seus benefícios de previdenciários., cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, IV, do CPC. 3 Eis a síntese necessária. Decido. 4. Inicialmente, é pertinente ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, ao destacar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nas hipóteses de execução de alimentos ou eventual abuso, má-fé, fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias da situação concreta, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse cenário, compete ao(à) executado(a) comprovar que refere-se à hipótese da norma processual acima mencionada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do CPC. 6. Assim, no compulso dos autos, constato que o executado é pessoa hipossuficiente financeiramente, tanto que é titular da gratuidade de justiça, tendo, provavelmente, mais gastos que uma pessoa comum. Sendo assim, entendo que a penhora do respectivo valor poderá causar maiores prejuízos a parte, sendo necessário o seu desbloqueio. 7. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro o pedido e procedo ao seu desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade de eventuais valores localizados na conta do(a) executado(a) MARIA ANTONIA CRUZ CUNHA, por se tratar de valores provenientes de aposentaria, garantia esta assegurada pelo artigo 833, IV, do CPC. 8. Diante da impenhorabilidade dos ativos financeiros localizados, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis a penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S/A Parte
requerida: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801078-33.2020.8.10.0101 Parte
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ, face à efetivação da penhora on line deferida pela decisão de ID 118927401. 2. Aduz o executado, em síntese, o numerário que contém em sua conta bancária é proveniente de seus benefícios de previdenciários., cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, IV, do CPC. 3 Eis a síntese necessária. Decido. 4. Inicialmente, é pertinente ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, ao destacar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nas hipóteses de execução de alimentos ou eventual abuso, má-fé, fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias da situação concreta, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse cenário, compete ao(à) executado(a) comprovar que refere-se à hipótese da norma processual acima mencionada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do CPC. 6. Assim, no compulso dos autos, constato que o executado é pessoa hipossuficiente financeiramente, tanto que é titular da gratuidade de justiça, tendo, provavelmente, mais gastos que uma pessoa comum. Sendo assim, entendo que a penhora do respectivo valor poderá causar maiores prejuízos a parte, sendo necessário o seu desbloqueio. 7. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro o pedido e procedo ao seu desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade de eventuais valores localizados na conta do(a) executado(a) MARIA ANTONIA CRUZ CUNHA, por se tratar de valores provenientes de aposentaria, garantia esta assegurada pelo artigo 833, IV, do CPC. 8. Diante da impenhorabilidade dos ativos financeiros localizados, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis a penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
16/10/2024, 00:00
Outras Decisões
20/09/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 20:20
Documento (Certidão)
19/09/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:56
Publicação
02/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RÉU: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE:
Intimação - PROCESSO Nº 0801078-33.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Monção, 29/08/2024. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:49
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:54
Documento (Certidão)
25/06/2024, 12:34
Outras Decisões
09/05/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 16:09
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:27
Publicação
29/04/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801078-33.2020.8.10.0101 DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas para a penhora pelo SISBAJUD. Caso não efetuado o pagamento, arquive-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
26/04/2024, 00:00
Outras Decisões
20/04/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:11
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:23
Publicação
17/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801078-33.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Vistos em correição. 2. Tramitação lenta. 3. Tendo em vista o não pagamento voluntário e a inércia da executada, conforme certidão de id 78969144, o exequente faz jus ao acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o restante do valor condenatório e mais 10% (dez por cento) que fixo a título de honorários advocatícios para essa fase de execução. 4. Assim, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, levando em consideração a incidência da multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. 5. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
15/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 17:49
Documento (Certidão)
15/06/2023, 17:48
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:30
Publicação
15/04/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801078-33.2020.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:05
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:05
Evolução da Classe Processual
13/03/2023, 16:04
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:20
Publicação
16/12/2022, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 23 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801078-33.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:11
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Antonia Cunha Cruz Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do TJMA firmou o entendimento de que o aposentado tem o ônus de juntar extratos bancários quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. 2. Caso em que o banco anexou à contestação contrato assinado pela parte apelante, cuja assinatura não foi por ela impugnada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0801078-33.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 03 de outubro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801078-33.2020.8.10.0101
17/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 13:16
Decurso de Prazo
13/12/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:49
Publicação
18/11/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801078-33.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 15 de novembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
16/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/11/2021, 19:44
Decurso de Prazo
20/10/2021, 17:10
Decurso de Prazo
20/10/2021, 17:10
Publicação
28/09/2021, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801078-33.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA ANTONIA CUNHA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 0229014531514), no valor de R$ 1.080,00, para ser pago em parcelas de R$ 43,12 - com o contrato iniciando 01/2017 no benefício da autora, tendo findado em 05/2017. Em contestação, o banco alega preliminarmente, prescrição, decadência, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. Os autos vieram conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como faturas diversas em nome da requerente, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Afasto ainda a preliminar suscitada de prescrição, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, situação não verificada nos caso em análise, uma vez que os descontos ocorreram até 05/2017 e esta ação foi distribuída dentro do prazo quinquenal. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Afasto ainda a preliminar de decadência, pois foi a presente ação protocolada dentro do prazo quinquenal, não tendo decaído o direito do autor. Sem razão ainda a alegação de ausência de pretensão resistida, vez que o requerido alegou em sua defesa a legalidade das cobranças, ou seja, na esfera administrativa não seria a questão resolvida. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e das mais diversas faturas em nome da parte autora, que comprovam a utilização por esta dos serviços prestados pelo requerido. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
23/09/2021, 00:00
Petição (Apelação)
14/09/2021, 17:38
Improcedência
08/09/2021, 16:27
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 14:20
Decurso de Prazo
18/08/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:29
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:40
Publicação
19/02/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - PROCESSO Nº 0801078-33.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação dos contratos de empréstimos com cláusula de consignação em benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Nesta toada, como os supostos empréstimos fraudulentos já estavam sendo descontados em um significativo espaço de tempo e somado a isso o decurso temporal, desde a interposição da inicial até a presente data, fragilizam o requisito periculum in mora. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 16 de novembro de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))