Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIA RAIMUNDA BARROZO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.183,40 (hum mil, cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 98681107, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800263-83.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA RAIMUNDA BARROZO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) exequente (logo após o pagamento das respectivas custas), devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro. Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800263-83.2021.8.10.0074
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:27
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:21
Mero expediente
02/08/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 20:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:03
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:10
Publicação
09/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANTONIA RAIMUNDA BARROZO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800263-83.2021.8.10.0074
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:55
Trânsito em julgado
14/02/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:15
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 07:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Apelada/Recurso Adesivo: Antonia Raimunda Barrozo Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PESSOA IDOSA ANALFABETA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DO CONTRATO. INEXISTENTE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O banco comete ato ilícito quando concede, sem engano justificável, empréstimo consignado em forma diversa da que pretendida pelo mutuário. 2. No caso concreto, a aposentada desejou pactuar o tradicional contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais no seu benefício previdenciário, para pagamento em prazo determinado, mas, ao invés disso, o banco inseriu no benefício previdenciário dela, reserva de margem consignável, que perdura até hoje. 3. Não tendo o banco se desincumbido de provar fato impeditivo do direito da parte autora, com a juntada de cópia do contrato aos autos, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente, devendo a instituição financeira restituir à aposentada todos os descontos realizados no seu benefício previdenciário, em dobro, e sem qualquer forma de compensação. 4. Finalmente, não havendo prova de que os descontos foram restituídos à consumidora, resta configurado o dano moral, os quais – em atenção a precedentes (persuasivos) do STJ – fixo em R$ 10.000,00. 5. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0800263-83.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu dos recursos e negou provimento à apelação do banco, provendo o recurso adesivo da parte autora, para determinar a devolução em dobro de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da segunda apelante, e majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA RAIMUNDA BARROZO Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB 5371-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800263-83.2021.8.10.0074
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:46
Documento (Ofício)
26/08/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:35
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:55
Decurso de Prazo
13/08/2021, 16:24
Publicação
25/07/2021, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIA RAIMUNDA BARROZO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800263-83.2021.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 19 de Maio de 2021. Erro de intepretação na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:00
Mero expediente
19/05/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 07:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:44
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:42
Decurso de Prazo
13/05/2021, 08:18
Decurso de Prazo
13/05/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 08:38
Petição (Apelação)
07/05/2021, 17:26
Publicação
20/04/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA RAIMUNDA BARROZO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800263-83.2021.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Antonia Raimunda Barrozo em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um cartão de crédito que a parte autora jamais teria solicitado. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Posteriormente, o autor apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu. Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No presente caso, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora. Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Portanto há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, razão pela qual merece prosperar o pedido do autor quanto ao direito de reaver os valores dos descontos indevidos, apenas na modalidade simples, pois ausente nos autos prova da má-fé do demandado, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 a seguir transcrita, e há de ser liberada a margem de reserva consignável do(a) autor(a): 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. Incabível interpretação de que a mera ausência do contrato, sem incursão acerca da origem da falha que ensejou a cobrança, faça presumir a má-fé, caso contrário a redação original da tese em questão não teria sido alterada. No caso, ainda que se
trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por outro lado, restou comprovado que a parte autora sacou a quantia de R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais), que deu ensejo às referidas cobranças, devendo, portanto, ser procedida a devida compensação entre as parcelas descontas (R$ 2.351,25) e o valor sacado (R$ 843,00). Por fim, no tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado ora vergastado; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 2.351,25, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 843,00, permitida a compensação. c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual) e a partir da data da sentença (dano moral – Súmula 362 STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, custas e honorários advocatícios às expensas da parte requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente
19/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
06/04/2021, 09:54
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 10:48
Documento (Certidão)
25/03/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:47
Publicação
25/03/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA BARROZO Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 41496987 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0800263-83.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
24/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:46
Petição (Contestação)
19/03/2021, 16:45
Publicação
01/03/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA RAIMUNDA BARROZO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800263-83.2021.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022214274003500000038870662 DOCUMENTOS Documento de Identificação 21022214274042900000038871143