Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 Requerido(a): GABRIEL SOUSA TAVARES PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA REQUERENTE, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB/MA 13003, da sentença assim transcrita:
Sentença (expediente) - Processo n°: 0828403-89.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): THALITA SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por THALITA SOUSA ARAUJO em face de GABRIEL SOUSA TAVARES, alegando, em suma, que o interditando é seu irmão, diagnosticado com PARALISIA CEREBRAL HEMIPLEGICA (HEMIPARESIA), CID G80.8, o que o impossibilita de exercer sozinho todos os atos da vida civil.Curatela provisória deferida (ID 3891269). Audiência de interrogatório não realizada em razão das dificuldades de locomoção do curatelando expostas na inicial (ID 3891269). Certificado pelo Oficial de Justiça que o curatelando alimenta-se sozinho, anda com dificuldade de locomoção e faz suas necessidades fisiológicas sem ajuda de terceiros; que tem crise de irritabilidade frequentes, surto psicóticos e que faz uso da seguinte medicação: Olanzapina 10mg e Cinetol 2mg (ID 47449678). Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 52320065). O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 54173665). Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 66766371).A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 69097434). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 69309546). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de GABRIEL SOUSA TAVARES, nomeando curador(a) THALITA SOUSA ARAUJO, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR