Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825343-16.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A
EXECUTADO: VELOCE ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tendo em vista que não houve êxito nas tentativas de penhora e consequente satisfação da execução, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a satisfação parcial da obrigação não está elencada como hipótese de extinção da execução no art. 924 do CPC e, por conseguinte, equivale como execução frustrada. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial deverá de ofício, INTIMAR o autor para que informe em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos eventuais requerimentos para novas diligências. Fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora e devidamente individualizados no requerimento da parte, os autos poderão ser desarquivados até o termo final do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que será procedida a baixa na distribuição. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)