Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a certidão de ID n° 77288020, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Franco/MA, 11/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802014-08.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a certidão de ID n° 77288020, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Franco/MA, 11/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802014-08.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a certidão de ID n° 77288020, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Franco/MA, 11/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802014-08.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a certidão de ID n° 77288020, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Franco/MA, 11/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802014-08.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 23:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 11:32
Documento (Certidão)
29/09/2022, 11:32
Mero expediente
28/09/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:03
Publicação
24/08/2022, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 22/08/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802014-08.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:29
Recebimento (competência exclusiva)
20/08/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO EMBARGADA: ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS E GUSTAVO SARAIVA BUENO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA. SEGURO PLUGADO. JUROS E CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Sem maiores delongas, em se tratando de relação contratual entre as partes, no caso dos danos morais, os juros se dão a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária desde o seu arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, os juros se dão a partir da citação, conforme art. 405 do CC, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 53 do STJ. IV - Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802014-08.2020.8.10.0053
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão em ID 15204622, que deu parcial provimento aos recursos de apelação, a fim de reformar a sentença para declarar nula a cobrança do seguro em questão e reduzir o valor a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Alega a embargante, em suas razões de ID 15342667, em suma, quanto a ocorrência de omissão e contradição quanto aos juros e correção monetária do dano moral. Assim, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, para que sejam supridas as omissões e contradição na decisão embargada. Contrarrazões em ID 15349891. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega quanto a ocorrência de omissão e contradição quanto aos juros e correção monetária do dano moral. Vejo que assiste razão em parte a embargante. Vejamos. Sem maiores delongas, em se tratando de relação contratual entre as partes, no caso dos danos morais, os juros se dão a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária desde o seu arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, os juros se dão a partir da citação, conforme art. 405 do CC, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 53 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, a fim de reformar a decisão embargada, nos termos supracitados. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI 2ª
APELANTE: ANTONIA MARQUES CARVALHO ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS E GUSTAVO SARAIVA BUENO 3ª
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCYMARY GALVAO LEONARDO APELADA: ANTONIA MARQUES CARVALHO ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS E GUSTAVO SARAIVA BUENO
APELADO: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCYMARY GALVAO LEONARDO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA. SEGURO PLUGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "seguro plugado" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Plugado", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes. III. Feitas estas considerações, no caso, têm-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra razoável, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Além do mais, há a necessidade de declarar a nulidade do seguro em questão. IV. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802014-08.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA 1ª
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por SEGUROS SURA S.A. e ANTONIA MARQUES CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte apelada, julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno as requeridas a pagarem, de forma solidária, à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, as requeridas a restituírem, de forma solidária, em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Razões recursais da 1ª apelante (Seguros SURA S.A.) em ID 10597809. Razões recursais da 2ª apelante (Antônia Marques Carvalho) em ID 10597813. Contrarrazões apresentadas por Antônia Marques Carvalho em ID 10597818. Contrarrazões apresentadas por Seguros SURA S.A. em ID 10597822. Razões recursais da 3ª apelante (EQUATORIAL ENERGIA S/A ) em ID 10597826. Contrarrazões apresentadas por Antônia Marques Carvalho em ID 10597831. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. Peço inclusão em pauta virtual. São Luís/MA, 28 de janeiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. De início, cumpre enfrentar a preliminar de prescrição arguida. Entendo que no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o art. 27, do CDC. Assim, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia às partes requeridas demonstrarem de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, como a parte apelante, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista De tal forma, a fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, responde pelos danos causados a terceiro independente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e inteligência do art. 14 do CDC. Destaco, nesta esteira, que a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias. Vejamos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A. e a Seguradora, alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Plugado" em sua fatura de energia. Não obstante as apeladas alegares que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pela autora, não apresentaram comprovação da aquiescência da autora. Desse modo, correta em parte a sentença de base. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Passando ao mérito do recurso, a majoração dos danos morais, entendo que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a concessionária de energia passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado. Destarte, a apelada não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro, entre as partes, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor. Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termos do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIDA PREMIADA. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "vida premiada" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação. III. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes. IV. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, ac 0803378-45.2019.8.10.0022, em 06/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “renda hospitalar” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 10,90, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3. Apelo a que se nega provimento. ( TJ/MA, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Marcelino Chaves Everton, ac 0801444-16.2019.8.10.0131, em 01/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL". COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. (ApCiv 0185502018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). Ademais, diante da não comprovação da contratação do seguro e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte apelada, o dano moral se faz presente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), assim reduzo o valor a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, haja vista a inexistência de demais acontecimentos ensejadores de manutenção ou majoração da indenização.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, a fim, reformar a sentença para declarar nula a cobrança do seguro em questão e reduzir o valor a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2021, 09:12
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:24
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:05
Decurso de Prazo
21/05/2021, 21:09
Mero expediente
21/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:06
Petição (Apelação)
14/05/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 21:17
Publicação
28/04/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802014-08.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte requerida (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) afirma que a sentença incorreu em omissão ao não mencionar sobre a confirmação da decisão liminar, proferida nos autos. Intimado, o embargado manifestou pela improcedência dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou erro material. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.”1 Vale, nesse ponto, observar que a sentença vergastada, em que pese ter analisado todo o mérito da lide, não fez menção sobre a decisão liminar de ID 35690364, incorrendo portanto em omissão. Neste ponto, entendo que razão assista à requerida, já que, diante da procedência dos pedidos iniciais, não há motivos para a continuação das cobranças, ora consideradas indevidas. Pelo exposto, preenchidos os requisitos legais, RECEBO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante, apenas para incluir na parte do Dispositivo da Sentença de ID 42158454 a seguinte redação: (...) “CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR proferida nos autos através do ID 35690364.” Mantém-se os demais elementos da sentença. Intimem-se as partes apeladas para responder ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º). Intimem-se as partes. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 08/04/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/04/2021. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
27/04/2021, 00:00
Outras Decisões
21/04/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:38
Decurso de Prazo
18/04/2021, 06:01
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:50
Petição (Apelação)
06/04/2021, 21:48
Petição (Apelação)
31/03/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:21
Mero expediente
27/03/2021, 07:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:45
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 06:34
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2021, 17:22
Publicação
11/03/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802014-08.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por Antônia Marques Carvalho em face de Equatorial Maranhão Distribuidora e Seguros Sura S/A. Aduz a autora que está sendo cobrado desde 2016 por um seguro não contratado na sua fatura de energia. Assim, requer a tutela antecipada para suspender as referidas cobranças; no mérito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência. Não houve a autocomposição do feito na audiência de conciliação. Na contestação, a primeira requerida alegou ilegitimidade passiva; enquanto a segunda afirmou a regularidade da cobrança. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, hei por bem rejeitá-la, haja vista a responsabilidade solidária da requerida, que decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos do código de defesa do consumidor. Não há o que se falar também em prescrição, haja vista conta-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do último desconto. No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado. Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)”1, fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”2 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”3
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno as requeridas a pagarem, de forma solidária, à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, as requeridas a restituírem, de forma solidária, em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Franco/MA, 08/03/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 09/03/2021. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
10/03/2021, 00:00
Procedência
08/03/2021, 16:58
Publicação
05/03/2021, 00:50
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 02/03/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 02/03/2021. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0802014-08.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados do(a)
03/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:28
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:12
Petição (Contestação)
16/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Informações)
29/01/2021, 15:12
Audiência (Juiz(a))
29/01/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:17
Petição (Contestação)
22/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:25
Publicação
15/10/2020, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:55
Publicação
15/10/2020, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))