Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - OAB PI5874-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801910-94.2022.8.10.0069
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS GOMES DA SILVA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA (ID 35891885) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicias. Em suas razões, a parte apelante sustenta, dentre outros argumentos, a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, em razão de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, pois não é possível aferir a observância das formalidades legais quanto aos termos do negócio jurídico. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, para reconhecer a nulidade do contrato e condenar a recorrida em danos morais no importe a ser arbitrado pelo E. Tribunal de Justiça e na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Contrarrazões devidamente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social,. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento do recorrente com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual, que compravam a regularidade do contrato ora combatido Ademais, o instrumental contratual observou estritamente os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, inclusive, vejo que a pessoa que assinou a rogo é filha do Apelante (Sra. Flávia Maria Carvalho Silva). Logo, a recorrente, no momento da contratação, estava acompanhada de pessoa que pertence ao seu ciclo de confiança e capaz a cientificá-la do conteúdo das cláusulas do contrato. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª e 2ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. Afigura-se regular a contratação firmada por consumidora não alfabetizada mediante aposição de digital, acompanhada de assinatura de duas testemunhas com documento de identificação, além da prova do saque do numerário, o que induz à reforma da sentença no sentido da rejeição do pleito exordial, e da não caracterização de danos morais. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA - ApelRemNec 0802170-34.2021.8.10.0029, Relator: DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (grifo nosso) O Apelante, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco, a recorrente, não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor 15% (quinze por cento), mantendo a exigibilidade suspensa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora