Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800725-37.2020.8.10.0054.
REQUERENTE: MARIA BRASILINA GOMES REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA BRASILINA GOMES formulou a presente demanda contra o BANCO PANAMERICANO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 60788180. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 65560074). É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Da análise da peça inicial, observa-se que o autor, limitou-se a pedir o cancelamento do contrato referente as cobranças indevidas, bem como a repetição de indébito sem mencionar o número do contrato do suposto empréstimo consignado, bem como não mencionou o valor do desconto, nem a quantidade de parcelas que já foram descontadas. O art. 330, §2º do CPC, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (….) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. Verifica-se que a parte autora menciona que o requerido já realizou descontos em seu benefício sem que houvesse nenhuma espécie de contratação, sendo estes descontos referentes a um empréstimo consignado, contudo, sem memória de cálculos a fim de embasar sua alegação, bem como sem mencionar o número do contrato o qual originou os mencionados descontos, sem mencionar o valor do suposto empréstimo e das parcelas. Ademais, o autor apenas não menciona quando se iniciaram os descontos na sua conta, bem como não cita qual o valor de cada parcela, bem como não indica o número do contrato o qual pugna para que seja cancelado. Nenhum desses fatos a parte autora trouxe à exordial, obrigação que lhe competia (art. 373, I, CPC), inclusive para fins de proporcionar a correta dedução do montante total devido a ser restituído em caso de procedência da ação, bem como o número do contrato, requisito essencial para que seja declarada a ilegalidade das cobranças. Não é permitido ao magistrado proferir sentença ilíquida, contudo, para que haja liquidez na sentença é necessário que a parte autora informe e comprove nos autos a quantidade de parcelas que já foram descontadas, o valor de cada parcela, além do número do contrato que originou os descontos de tais parcelas, consoante prevê o art. 491 do Código de Processo Civil. Desse modo, a despeito dos princípios de simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, entendo ausente a dedução específica dos pedidos para compreensão e justa resolução da causa. O pedido nos moldes em que formulado na inicial inviabiliza um julgamento adequado, revelando-se como melhor solução a extinção do feito, uma vez que resguarda eventual direito da parte demandante, por possibilitar novo ajuizamento, oportunidade em que o autor poderá pormenorizar de maneira adequada a sua pretensão, bem como realizar a juntada de documentos que comprove o seu direito. Tal situação implica em extinção do processo, ante a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o transito e julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros