Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848089-96.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A
EXECUTADO: FS DE SOUSA INFORMATICA LTDA, FRANCISCO SANTOS DE SOUSA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0848089-96.2022.8.10.0001) proposta por Banco Bradesco S.A. em face de FS de Sousa Informática Ltda. e Francisco Santos de Sousa. A presente ação busca a satisfação de um crédito decorrente de um contrato de empréstimo firmado entre as partes. O processo, após diversas tentativas de citação da parte executada, culminou com a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, considerando que a parte requerida não foi localizada para ser citada. A intimação da parte autora ocorreu tanto por meio de publicação no Diário da Justiça quanto pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento (AR). Diante da ausência de manifestação da parte autora, mesmo após a intimação pessoal, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo por abandono da causa. Inconformado com a sentença proferida, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão recorrida merece reparo, pois está fundamentada em elementos de fato e de direito que contrariam o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria. O apelante argumenta que a extinção da ação sem o pagamento da dívida beneficia indevidamente o apelado, que tomou o empréstimo e se tornou inadimplente. O apelante também sustenta que o princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, e que não cabe ao poder jurisdicional alterar as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Analiso o pedido de reconsideração. Conforme relatado, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Para a aplicação do referido dispositivo legal, é necessário que o processo fique paralisado por mais de 30 dias por culpa do autor, e que este seja devidamente intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A intimação pessoal da parte autora é requisito essencial para a extinção do processo por abandono da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A finalidade da intimação pessoal é garantir que a parte tenha ciência da necessidade de promover o andamento do processo, sob pena de extinção, e que possa tomar as providências necessárias para evitar a extinção. No presente caso, a parte autora foi intimada para promover o andamento do processo, tanto por meio de publicação no Diário da Justiça (intimação do advogado) quanto pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme se verifica pela certidão de entrega da carta de intimação no setor de protocolo do Fórum Des. Sarney Costa, com o código de rastreamento nº YA258535565BR, bem como pelo Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos. Após a intimação pessoal da parte autora, esta permaneceu inerte, não promovendo os atos e diligências necessários para o andamento do processo. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após a intimação pessoal, caracteriza o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação do apelante de que a extinção da ação sem o pagamento da dívida beneficia indevidamente o apelado não justifica a inércia da parte autora em promover o andamento do processo. Cabia à parte autora, após a intimação, apresentar as informações e documentos necessários para a citação da parte executada, ou requerer outras medidas que pudessem impulsionar o feito. A inércia da parte autora demonstra a ausência de interesse em prosseguir com o processo, o que justifica a extinção por abandono da causa. A alegação do apelante de que o princípio do pacta sunt servanda deve ser observado não impede a extinção do processo por abandono da causa. O princípio do pacta sunt servanda garante a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos, mas não impede que o processo seja extinto por inércia da parte autora em promover o seu andamento. Por outro lado, a extinção do processo não impede que o apelante busque outros meios para satisfazer o seu crédito, como a propositura de nova ação de execução, desde que observados os requisitos legais. Examinadas as razões do recurso, não verifico substrato para alterar a decisão proferida, pelo que a mantenho. Prejudicada a citação parte requerida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 331, §1º, CPC), ante a ausência de endereço atualizado onde possa ser encontrada. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues