Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802029-65.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO PEDRO DA SILVA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a inicial teria apresentado pedidos o valor da causa subdimensionado, devendo ainda regularizar a representação processual, tendo em vista que a procuração acostada ao feito não respeita a legislação vigente. Intimada, a parte autora apresentou petição. Adequou o valor da causa e especificou o dano material. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Não apresentou procuração nos moldes da lei. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, mesmo advertida das consequências de sua inércia, não regularizou a representação processual. O artigo 595 do Código Civil consagra que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como se verifica nos documentos acostados à inicial, a parte autora é analfabeta, não sabendo ler nem escrever. Portanto, a procuração com outorga de poderes, verdadeiro contrato de prestação de serviços advocatícios, deve respeitar o disposto no artigo acima mencionado. O que não ocorreu, tendo em vista que a digital que lá se apresenta não foi feita a rogo e, mesmo se assim tivesse acontecido, consta assinatura de somente uma testemunha. Apesar de advertido de tal vício a parte autora não corrigiu, o que configura ausência de emenda, sendo forçoso a este juízo o indeferimento da inicial. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte autora em não sanar o vício de representação processual e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (juntada de procuração nos moldes da lei), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti