Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816469-71.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FEDERAL BUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796
EXECUTADO: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A DESPACHO ID 170610503 - Consta que a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa demandada. Contudo, deve-se ressaltar que tal requerimento é processado incidentalmente, nos termos do Código de Processo Civil. O § 4º do art. 795 do CPC estabelece que é obrigatória a observância do incidente previsto no § 2º do art. 134, dispensado somente na hipótese de o pedido figurar na petição inicial, o que não é o caso da situação vertente. Dessa forma, a parte interessada deverá reapresentar o requerimento incidentalmente, observando as regras acima referidas, sem olvidar da demonstração de todos os requisitos previstos em lei e necessários à aplicação da disregard doctrine. Portanto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o autor para protocolar sua petição em autos eletrônicos apartados ou prosseguir na execução, requerendo o que for do seu interesse no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível