Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elda Maria Ferreira Dos Santos Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA 15.443-A)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87929-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, C, DO CPC E 319, § 1º DO RITJMA). I. Em face dos documentos juntados em contestação, a apelante requereu a realização de perícia no instrumento contratual apresentado pelo apelado, prova dispendiosa, que se faz desnecessária diante da possibilidade de se alcançar o mesmo objetivo mediante a simples juntada do extrato da conta bancária relativo ao mês anterior ao início dos descontos; II. O Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão da apelante, que não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, enquanto o apelado, por outro lado, trouxe aos autos o instrumento contratual; III. Nesse contexto, a outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a prescindibilidade da perícia, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Elda Maria Ferreira Dos Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 22220671), que, nos autos da ação de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID nº 22220655): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato nº 155722682, a devolução em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundos de empréstimo fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 22220673): Em suas razões, a apelante argumenta que, tendo negado a celebração do contrato e sobre ele requerido a produção de prova pericial, o Juízo de base não poderia ter julgado a lide sem a adoção de tal providência. Pugna, ao fim, pelo retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica. Das contrarrazões (ID nº 22220676): O apelado protesta pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22550535): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. Da admissibilidade recursal e aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. A demanda em apreço encontra-se abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso a tese abaixo transcrita: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da perícia grafotécnica Em virtude dos documentos juntados na contestação, a apelante requereu a realização de perícia no contrato apresentado pelo apelado. Ocorre que tal prova se mostrou irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependiam, tão somente, da análise de documentos, notadamente o extrato da conta da apelante relativo ao mês anterior ao início dos descontos (na forma do art. 6º do CPC e do entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016), se revelando desnecessária a realização da dispendiosa (em termos de tempo e gastos) perícia. O Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão da apelante, que, ao fim e ao cabo, não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, o que seria possível mediante a simples juntada do extrato relativo ao mês de referência do contrato, enquanto que o apelado, por outro lado, trouxe aos autos o instrumento contratual (ID nº 22220664). Nesse sentido, elucidativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022). No mesmo trilhar, tem-se o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) (Grifei). Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a prescindibilidade da perícia, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos, pelo que a sentença deve ser mantida integralmente como prolatada. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
APELAÇÃO N° 0811307-06.2022.8.10.0029