Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE Apelada: JANAINA RODRIGUES VERAS Advogado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL – OAB/PI 8471-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DA VANTAGEM. RECURSO PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, condenando o ente federativo ao pagamento retroativo da Gratificação de Natureza Técnica referente ao período de 2009 a outubro de 2014, com observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida está abrangida por coisa julgada material oriunda de demanda anterior; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento da Gratificação de Natureza Técnica no período reivindicado, à luz da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que o objeto da presente ação já foi englobado por demanda anterior (Processo nº 0800253-57.2016.8.10.0060), transitada em julgado, na qual foi reconhecida a coisa julgada referente ao Mandado de Segurança nº 30.778/2010, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento do referido mandamus. 4. A coisa julgada material impede a rediscussão da matéria já decidida com trânsito em julgado, alcançando os pedidos idênticos e seus fundamentos, o que inviabiliza o prosseguimento válido da presente ação. Inteligência dos termos do art. 485, V, art. 502 do CPC/2015. 5. Ainda que superada a preliminar, inexiste direito ao recebimento da Gratificação de Natureza Técnica no período posterior a 01/08/2009, data em que a Lei Estadual nº 9.040/2009 extinguiu expressamente a vantagem ao incorporá-la ao vencimento base dos servidores do grupo de policiais civis, conforme art. 5º da referida norma estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Acolhida a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem resolução de mérito. Teses de julgamento: “1. A propositura de ação com mesmo objeto de demanda anterior, cujo mérito já foi definitivamente apreciado, atrai a incidência da coisa julgada material e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. A Gratificação de Natureza Técnica prevista no art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/1994 foi extinta pela Lei Estadual nº 9.040/2009, não subsistindo direito à sua percepção retroativa em período posterior à sua revogação.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 485, V, 502, 503, 507 e 508; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 87; Lei Estadual nº 9.040/2009, arts. 5º e 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.324/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023, DJe 20/04/2023; TJMA, ApCiv 0839574-48.2017.8.10.0001, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, DJe 30/06/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0827524-53.2018.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 08 A 15 DE JULHO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Janaína Rodrigues Veras, condenando o ente estadual a efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à Gratificação de Natureza Técnica do período de 2009 até outubro de 2014, observando-se, para tanto, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 28/06/2013. Nas razões recursais, sustentou o apelante, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, em virtude da renovação de ação anteriormente proposta (ação ordinária nº 0800253-57.2016.8.10.0060) e que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No mérito, aduziu as seguintes teses: i) ausência de direito à percepção da gratificação de natureza técnica, ante a ausência de previsão legal e ii) prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo com o escopo de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 23295441). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que deixou de se manifestar por entender que o feito não demanda intervenção ministerial (ID 24354551). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. A insurgência recursal versa, preliminarmente, sobre a alegação de ocorrência de coisa julgada material, ao fundamento de que a presente demanda reproduz ação ordinária anteriormente ajuizada (Processo nº 0800253-57.2016.8.10.0060), já transitada em julgado, a qual versava sobre o mesmo pedido ora formulado. No mérito, a irresignação sustenta a inexistência de direito à Gratificação de Natureza Técnica e a ocorrência da prescrição das verbas postuladas. Da análise detida dos autos, verifica-se que a preliminar de coisa julgada material merece acolhimento. In casu, a demanda em exame tem por objeto o pagamento retroativo da Gratificação de Natureza Técnica prevista no art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/94, no período compreendido entre a nomeação da autora – em abril de 2009 – e a efetiva implantação da vantagem em seu contracheque, em outubro de 2014. Confira-se o dispositivo legal que trata sobre a referida vantagem: Art. 87 - Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, pelo efetivo exercício das atribuições inerentes aos cargos, ainda que à disposição de outro órgão, é devida a gratificação de natureza técnica, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) sobre o vencimento. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Natureza Técnica do período de 28/06/2013 a outubro de 2014, declarando prescritas as parcelas anteriores. Ocorre que a autora já havia ajuizado, em 03/11/2016, ação ordinária com o mesmo objeto (Processo nº 0800253-57.2016.8.10.0060), a qual foi extinta em sede de apreciação de Recurso Inominado, ante o reconhecimento da coisa julgada material oriunda do Mandado de Segurança nº 30.778/2010 e em razão da prescrição das parcelas anteriores à impetração do referido mandamus, em 22/09/2010. Confira-se a ementa do acórdão que julgou o Recurso Inominado na referida ação, transitado em julgado em 23/08/2017 (ID 23295436): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA. LEI ESTADUAL Nº 6.107/94. ALTERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA ESCRIVÃES, COMISSÁRIOS E INVESTIGADORES DE POLÍCIA. LEI Nº 8.957/2009. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. PARCELAS ENTRE A DATA DA IMPLANTAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES À GTNS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Necessário salientar que na ação mandamental em referência foi reconhecido o direito dos policiais civis à referida gratificação, detentores de diploma de curso superior, a luz da Lei Estadual nº 8.957/2009, que passou a exigir nível superior para os cargos de escrivão, comissário e investigador de polícia. Com base nesse julgamento, o Relator do recurso interposto na demanda antecedente entendeu que a coisa julgada material abrange o período compreendido entre a data da impetração do writ (22/09/2010) e a data da implantação da gratificação no contracheque da autora (janeiro/2015), reconhecendo, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 22/09/2010. Confira-se os respectivos trechos do decisum em questão: Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº. 8.957/2009, de 15 de abril de 2009, que reorganizou o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil do Estado do Maranhão, passou-se a exigir a formação de nível superior para o provimento dos cargos de Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia e Investigador de Polícia, e por conseguinte, os ocupantes de tais cargos passaram a fazer jus à gratificação de natureza técnica, prevista no art. 87, da Lei Estadual nº. 6.107/94, desde que portadores do diploma de curso superior. Em relação ao período devido, necessário ressaltar que nos autos do Mandado de Segurança nº 30.778/2010, foi determinado ao Estado do Maranhão que procedesse à implantação da Gratificação no contracheque dos servidores retroativa à data do ajuizamento da referida ação mandamental, ainda no ano de 2010. Desta forma, verifica-se a existência do fenômeno da coisa julgada material, sendo assim, os valores retroativos devidos na presente ação seriam tão somente aqueles compreendidos entre a vigência da Estadual nº 8.957/2009, se comprovada a graduação no nível superior e a data de interposição do Mandado de Segurança nº 30.778/2010, observada, porém, a prescrição parcial, que se dará de acordo com a data do ajuizamento da ação de cobrança. (...) A presente ação foi ajuizada em 03/11/2016, encontrando-se, em tese, fulminados pela prescrição os valores anteriores a 03/11/2011, porém, limitando-se ao período que não se encontra albergado pela coisa julgada, encontra-se prescrito os valores anteriores a 22/09/2010, data da impetração do mandado de segurança nº 30.778/2010. De todo exposto, em relação ao período compreendido entre janeiro de 2015 (antes da implantação no contracheque) a 22/09/2010, data da impetração do mandado de segurança nº 30.778/2010, reconheço de ofício a coisa julgada material, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Em relação aos períodos anteriores a 22/09/2010 (data da impetração do mandado de segurança nº 30.778/2010), reconheço de ofício a prescrição dos valores, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.(grifei) Nessa linha, considerando que a Gratificação de Natureza Técnica pleiteada na presente demanda refere-se a período já abarcado pela decisão colegiada proferida nos autos da ação ordinária nº 0800253-57.2016.8.10.0060, transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. Como se sabe, o referido fenômeno processual traduz-se na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, que passa a ter força de lei em relação às questões principais expressamente decididas (arts. 502 e 503 do CPC). Justamente por tal razão, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC), considerando-se “deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC). A propósito, como bem delineado na Jurisprudência do STJ, “a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, garantindo aos jurisdicionados que os julgamentos finais das demandas propostas sejam dotados de definitividade, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.” (REsp n. 2.043.324/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada material, o que, nas lições de Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil, 2020, pág. 570), inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, conduzindo o magistrado a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ad argumentandum tantum e tão somente para esse efeito, ainda que superada a referida preliminar, na espécie, existe obstáculo para a concessão do pagamento retroativo da referida vantagem. Explica-se. Tal óbice consiste na vigência da Lei Estadual nº 9.040/2009, que extinguiu a gratificação de natureza técnica, nos seguintes termos: Art. 5º - Ficam incorporadas ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e dos servidores das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais, que passa a ser o constante do Anexo II, a Gratificação de Natureza Técnica de que trata o art. 87 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, com a consequente extinção da mesma, e a Gratificação de Representação decorrente de decisão judicial. (grifei) Ressalte-se que o referido dispositivo produziu efeitos a partir de 01/08/2009, de acordo com o art. 11 da supracitada norma, motivo pelo qual conclui-se que os servidores do grupo dos policiais civis somente teriam direito à mencionada gratificação, retroativamente, até 31/07/2009. Necessário esclarecer que em virtude do ajuizamento da demanda, em 20/06/2018, o apelado apenas poderia reclamar as verbas pretendidas até 20/06/2013, em observância à prescrição quinquenal prevista no Dec. 20.910/32. Desse modo, conclui-se que o apelado não possui direito às parcelas retroativas da gratificação técnica, em virtude da ausência de amparo legal para o pagamento no período pleiteado, considerando que o dispositivo que regulamenta a sua concessão foi extinto pela Lei nº 9.040/2009, conforme se depreende em precedente de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETORES E AGENTES PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA. EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL N° 9.040/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante, servidor do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão (inspetor penitenciário), ajuizou a presente Ação Ordinária pretendendo perceber a Gratificação de Nível de Natureza Técnico com fundamentos nas Leis nº 8.593/07 e Lei n° 8.596/09, as quais passaram a definir as atividades da categoria de Agentes e Inspetores Penitenciários do Estado do Maranhão como de Nível Superior. 2. No entanto, a referida gratificação foi extinta através da Lei Estadual nº 9.040/09, tornando-se inviável a sua percepção, pois, desde o ano de 2009, inexiste lei que possibilite a sua concessão. 3. Recurso improvido. (ApCiv 0839574-48.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2020) (grifei) Assim, em virtude do reconhecimento da coisa julgada material, bem como, da ausência de direito à Gratificação de Natureza Técnica, é de rigor o provimento do apelo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar suscitada no apelo, reconhecendo a existência de coisa julgada material relativamente aos autos da ação ordinária nº 0800253-57.2016.8.10.0060, extinguindo, por consequência, o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator