Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800711-78.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em face de CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO. Consta dos autos que as partes celebraram acordo anterior, homologado por sentença no ID 57438922, o qual conferiu ao ajuste natureza de título executivo judicial. Posteriormente, o exequente informou o descumprimento do acordo anteriormente homologado e requereu o prosseguimento do feito, sobrevindo a decisão de ID 145120482, que determinou o prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença. Na sequência, o executado apresentou nova proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), conforme petição de ID 148508869. Intimado, o exequente manifestou concordância com a proposta, condicionando-a à pontualidade no pagamento das parcelas ajustadas, sob pena de imediata retomada da execução com vencimento antecipado do saldo devedor, requerendo, ainda, a homologação do acordo e a suspensão do feito enquanto perdurar o adimplemento regular das parcelas, nos termos do ID 161389324. Por despacho de ID 161935776, foi determinada a evolução da presente execução para a fase de cumprimento de sentença, com posterior conclusão para apreciação do pedido de homologação do novo acordo. Sobreveio, contudo, certidão de ID 164838432 informando a impossibilidade técnica de evolução da classe processual, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 487, inciso III, alínea “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Por sua vez, o art. 515, inciso II, do CPC estabelece que é título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso concreto, verifica-se que a avença submetida à homologação versa sobre direito patrimonial disponível, foi expressamente proposta pelo executado e aceita pelo exequente, inexistindo, em princípio, vício de consentimento, ilegalidade ou prejuízo a terceiros que impeça sua homologação. A circunstância de não ter sido possível, por limitação técnica do sistema, a evolução formal da classe processual, conforme certidão de ID 164838432, não impede a apreciação do pedido, uma vez que a natureza jurídica do título já foi expressamente reconhecida nos próprios autos, em razão da homologação anterior do acordo e da subsequente conversão do título em executivo judicial. Além disso, o art. 922 do CPC dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo seu curso em caso de inadimplemento. Também incide, na hipótese, o art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, estando presentes os pressupostos legais, a homologação do acordo é medida adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, nos termos das petições de IDs 148508869 e 161389324, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito enquanto perdurar o adimplemento regular do acordo, consistente no pagamento do débito exequendo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), observadas as condições ajustadas pelas partes. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, com vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos requeridos pelo exequente no ID 161389324. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA04/06/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800711-78.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em face de CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO. Consta dos autos que as partes celebraram acordo anterior, homologado por sentença no ID 57438922, o qual conferiu ao ajuste natureza de título executivo judicial. Posteriormente, o exequente informou o descumprimento do acordo anteriormente homologado e requereu o prosseguimento do feito, sobrevindo a decisão de ID 145120482, que determinou o prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença. Na sequência, o executado apresentou nova proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), conforme petição de ID 148508869. Intimado, o exequente manifestou concordância com a proposta, condicionando-a à pontualidade no pagamento das parcelas ajustadas, sob pena de imediata retomada da execução com vencimento antecipado do saldo devedor, requerendo, ainda, a homologação do acordo e a suspensão do feito enquanto perdurar o adimplemento regular das parcelas, nos termos do ID 161389324. Por despacho de ID 161935776, foi determinada a evolução da presente execução para a fase de cumprimento de sentença, com posterior conclusão para apreciação do pedido de homologação do novo acordo. Sobreveio, contudo, certidão de ID 164838432 informando a impossibilidade técnica de evolução da classe processual, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 487, inciso III, alínea “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Por sua vez, o art. 515, inciso II, do CPC estabelece que é título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso concreto, verifica-se que a avença submetida à homologação versa sobre direito patrimonial disponível, foi expressamente proposta pelo executado e aceita pelo exequente, inexistindo, em princípio, vício de consentimento, ilegalidade ou prejuízo a terceiros que impeça sua homologação. A circunstância de não ter sido possível, por limitação técnica do sistema, a evolução formal da classe processual, conforme certidão de ID 164838432, não impede a apreciação do pedido, uma vez que a natureza jurídica do título já foi expressamente reconhecida nos próprios autos, em razão da homologação anterior do acordo e da subsequente conversão do título em executivo judicial. Além disso, o art. 922 do CPC dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo seu curso em caso de inadimplemento. Também incide, na hipótese, o art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, estando presentes os pressupostos legais, a homologação do acordo é medida adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, nos termos das petições de IDs 148508869 e 161389324, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito enquanto perdurar o adimplemento regular do acordo, consistente no pagamento do débito exequendo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), observadas as condições ajustadas pelas partes. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, com vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos requeridos pelo exequente no ID 161389324. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em face de CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO. Consta dos autos que as partes celebraram acordo anterior, homologado por sentença no ID 57438922, o qual conferiu ao ajuste natureza de título executivo judicial. Posteriormente, o exequente informou o descumprimento do acordo anteriormente homologado e requereu o prosseguimento do feito, sobrevindo a decisão de ID 145120482, que determinou o prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença. Na sequência, o executado apresentou nova proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), conforme petição de ID 148508869. Intimado, o exequente manifestou concordância com a proposta, condicionando-a à pontualidade no pagamento das parcelas ajustadas, sob pena de imediata retomada da execução com vencimento antecipado do saldo devedor, requerendo, ainda, a homologação do acordo e a suspensão do feito enquanto perdurar o adimplemento regular das parcelas, nos termos do ID 161389324. Por despacho de ID 161935776, foi determinada a evolução da presente execução para a fase de cumprimento de sentença, com posterior conclusão para apreciação do pedido de homologação do novo acordo. Sobreveio, contudo, certidão de ID 164838432 informando a impossibilidade técnica de evolução da classe processual, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 487, inciso III, alínea “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Por sua vez, o art. 515, inciso II, do CPC estabelece que é título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso concreto, verifica-se que a avença submetida à homologação versa sobre direito patrimonial disponível, foi expressamente proposta pelo executado e aceita pelo exequente, inexistindo, em princípio, vício de consentimento, ilegalidade ou prejuízo a terceiros que impeça sua homologação. A circunstância de não ter sido possível, por limitação técnica do sistema, a evolução formal da classe processual, conforme certidão de ID 164838432, não impede a apreciação do pedido, uma vez que a natureza jurídica do título já foi expressamente reconhecida nos próprios autos, em razão da homologação anterior do acordo e da subsequente conversão do título em executivo judicial. Além disso, o art. 922 do CPC dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo seu curso em caso de inadimplemento. Também incide, na hipótese, o art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, estando presentes os pressupostos legais, a homologação do acordo é medida adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, nos termos das petições de IDs 148508869 e 161389324, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito enquanto perdurar o adimplemento regular do acordo, consistente no pagamento do débito exequendo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), observadas as condições ajustadas pelas partes. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, com vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos requeridos pelo exequente no ID 161389324. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800711-78.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em face de CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO. Consta dos autos que as partes celebraram acordo anterior, homologado por sentença no ID 57438922, o qual conferiu ao ajuste natureza de título executivo judicial. Posteriormente, o exequente informou o descumprimento do acordo anteriormente homologado e requereu o prosseguimento do feito, sobrevindo a decisão de ID 145120482, que determinou o prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença. Na sequência, o executado apresentou nova proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), conforme petição de ID 148508869. Intimado, o exequente manifestou concordância com a proposta, condicionando-a à pontualidade no pagamento das parcelas ajustadas, sob pena de imediata retomada da execução com vencimento antecipado do saldo devedor, requerendo, ainda, a homologação do acordo e a suspensão do feito enquanto perdurar o adimplemento regular das parcelas, nos termos do ID 161389324. Por despacho de ID 161935776, foi determinada a evolução da presente execução para a fase de cumprimento de sentença, com posterior conclusão para apreciação do pedido de homologação do novo acordo. Sobreveio, contudo, certidão de ID 164838432 informando a impossibilidade técnica de evolução da classe processual, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 487, inciso III, alínea “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Por sua vez, o art. 515, inciso II, do CPC estabelece que é título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso concreto, verifica-se que a avença submetida à homologação versa sobre direito patrimonial disponível, foi expressamente proposta pelo executado e aceita pelo exequente, inexistindo, em princípio, vício de consentimento, ilegalidade ou prejuízo a terceiros que impeça sua homologação. A circunstância de não ter sido possível, por limitação técnica do sistema, a evolução formal da classe processual, conforme certidão de ID 164838432, não impede a apreciação do pedido, uma vez que a natureza jurídica do título já foi expressamente reconhecida nos próprios autos, em razão da homologação anterior do acordo e da subsequente conversão do título em executivo judicial. Além disso, o art. 922 do CPC dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo seu curso em caso de inadimplemento. Também incide, na hipótese, o art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, estando presentes os pressupostos legais, a homologação do acordo é medida adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, nos termos das petições de IDs 148508869 e 161389324, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito enquanto perdurar o adimplemento regular do acordo, consistente no pagamento do débito exequendo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), observadas as condições ajustadas pelas partes. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, com vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos requeridos pelo exequente no ID 161389324. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
Conclusão (para despacho)04/11/2025, 10:13
Documento (Certidão)04/11/2025, 09:46
Mero expediente09/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 08:27
Conclusão (para julgamento)26/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2025, 10:13
Mero expediente22/09/2025, 22:53
Conclusão (para despacho)28/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 16:32
Publicação26/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800711-78.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO DECISÃO
Trata-se de processo inicialmente ajuizado como execução de título extrajudicial pelo MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE/MA em face de CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO, ex-presidente da Câmara Municipal, fundado no Acórdão PL-TCE n.º 823/2014, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que julgou irregulares as contas do executado relativas ao exercício financeiro de 2008. Após a regular citação e tramitação, as partes celebraram acordo (ID 54262203), o qual foi homologado por sentença em 06/12/2021 (ID 57438922), conferindo ao ajuste a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Determinou-se a suspensão da execução até 08/04/2022 (art. 922 do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem adimplemento, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes (ID 75266547 e ID 83868563). Por despacho de ID 106834246, datado de 23/11/2023, este Juízo instou a parte exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, o que foi feito tempestivamente em 18/12/2023 (ID 108930681), informando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito (ID 108930685), no valor total de R$ 46.523,30, conforme segue: -Valor atualizado da dívida: R$ 27.692,44 -Juros moratórios: R$ 8.307,73 -Multa contratual (10%): R$ 2.769,24 -Honorários advocatícios: R$ 7.753,88 Diante do inadimplemento do acordo judicialmente homologado e da conversão do título extrajudicial em título executivo judicial, aplica-se o rito do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO: 1-INTIME-SE o executado, Sr. CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO, por intermédio de seu advogado constituído (Dr. Hildenguedson Ribeiro Dias – OAB/MA 18.706), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida, no montante de R$ 46.523,30 (quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2-Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se, automaticamente, a fase de execução forçada, com a possibilidade de penhora de bens, conforme art. 523, §3º do CPC. Cumpra-se com urgência. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA16/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização15/04/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)08/02/2024, 13:12
Decurso de Prazo20/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo20/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))18/12/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 01:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800711-78.2021.8.10.0099 [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente, por meio do Procurador do Município e/ou Prefeito, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, já que a parte requerente não se manifestou sobre o despacho de ID 79019441 (ID 83868563). Advirta-se ainda que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, mantendo-se inerte a parte autora, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, estes deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2023, 08:48
Mero expediente23/11/2023, 02:15
Conclusão (para despacho)19/01/2023, 11:46
Documento (Certidão)19/01/2023, 11:46
Decurso de Prazo19/01/2023, 05:17
Decurso de Prazo19/01/2023, 05:17
Decurso de Prazo19/01/2023, 02:50
Decurso de Prazo19/01/2023, 02:50
Publicação11/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2022, 01:14
Publicação11/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2022, 01:14
Publicação11/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2022, 01:14
Publicação11/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2022, 01:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800711-78.2021.8.10.0099 [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem o adimplemento do débito ou outra circunstância congênere, considerando o fim da suspensão processual de ID 75266547. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito26/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800711-78.2021.8.10.0099 [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem o adimplemento do débito ou outra circunstância congênere, considerando o fim da suspensão processual de ID 75266547. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito26/10/2022, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800711-78.2021.8.10.0099 [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem o adimplemento do débito ou outra circunstância congênere, considerando o fim da suspensão processual de ID 75266547. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito26/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800711-78.2021.8.10.0099 [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem o adimplemento do débito ou outra circunstância congênere, considerando o fim da suspensão processual de ID 75266547. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito26/10/2022, 00:00
Mero expediente25/10/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)02/09/2022, 11:49
Decurso de Prazo11/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo11/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2021, 12:21
Documento (Certidão)07/12/2021, 12:14
Homologação de Transação06/12/2021, 22:41
Decurso de Prazo08/11/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)13/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))11/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))07/10/2021, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)06/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 15:37
Expedição de documento (Mandado)26/07/2021, 13:45
Mero expediente23/07/2021, 23:50
Conclusão (para despacho)01/07/2021, 10:47
Distribuição30/06/2021, 16:55