Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800711-78.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Alienação Fiduciária] Requerente(s): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Requerido(a): CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em face de CIVALDO RIBEIRO DE AQUINO. Consta dos autos que as partes celebraram acordo anterior, homologado por sentença no ID 57438922, o qual conferiu ao ajuste natureza de título executivo judicial. Posteriormente, o exequente informou o descumprimento do acordo anteriormente homologado e requereu o prosseguimento do feito, sobrevindo a decisão de ID 145120482, que determinou o prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença. Na sequência, o executado apresentou nova proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), conforme petição de ID 148508869. Intimado, o exequente manifestou concordância com a proposta, condicionando-a à pontualidade no pagamento das parcelas ajustadas, sob pena de imediata retomada da execução com vencimento antecipado do saldo devedor, requerendo, ainda, a homologação do acordo e a suspensão do feito enquanto perdurar o adimplemento regular das parcelas, nos termos do ID 161389324. Por despacho de ID 161935776, foi determinada a evolução da presente execução para a fase de cumprimento de sentença, com posterior conclusão para apreciação do pedido de homologação do novo acordo. Sobreveio, contudo, certidão de ID 164838432 informando a impossibilidade técnica de evolução da classe processual, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 487, inciso III, alínea “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Por sua vez, o art. 515, inciso II, do CPC estabelece que é título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso concreto, verifica-se que a avença submetida à homologação versa sobre direito patrimonial disponível, foi expressamente proposta pelo executado e aceita pelo exequente, inexistindo, em princípio, vício de consentimento, ilegalidade ou prejuízo a terceiros que impeça sua homologação. A circunstância de não ter sido possível, por limitação técnica do sistema, a evolução formal da classe processual, conforme certidão de ID 164838432, não impede a apreciação do pedido, uma vez que a natureza jurídica do título já foi expressamente reconhecida nos próprios autos, em razão da homologação anterior do acordo e da subsequente conversão do título em executivo judicial. Além disso, o art. 922 do CPC dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo seu curso em caso de inadimplemento. Também incide, na hipótese, o art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, estando presentes os pressupostos legais, a homologação do acordo é medida adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, nos termos das petições de IDs 148508869 e 161389324, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito enquanto perdurar o adimplemento regular do acordo, consistente no pagamento do débito exequendo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), observadas as condições ajustadas pelas partes. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, com vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos requeridos pelo exequente no ID 161389324. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA