Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Espólio de João Benedito dos Santos, neste ato representado por Roberta Santos Vasconcelos e Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos Advogados: Jose Ribamar Pacheco Calado Junior (OAB/MA 6.057-A) e Roberta Vasconcelos Santos (OAB/MA 6.775-A)
Apelado: Luis Henrique Rodrigues de Sousa Advogados: Maiara C S Sousa (OAB/MA 19.597-A) e João O. Brito (OAB/MA 12.236-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 32960332). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Os apelantes tratam de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. As contrarrazões foram apresentadas ao id. 32960408. POSIÇÃO DO MPE: 1. ( ) O MPE., opinou pelo não conhecimento da apelação. 2. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo provimento da apelação. 3. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo parcial provimento da apelação. 4. ( ) O MPE., opinou devidamente fundamentado pelo improvimento da apelação. 5. ( X ) O MPE., não demonstrou interesse diante do conteúdo da ação. 6. ( ) O MPE., deixou transcorrer o prazo de 30 dias e o sistema retornou a este gabinete, atendendo o programa de retorno, sem manifestação. 7. ( ) O MPE., opinou pela anulação da sentença do juízo de solo. Com retorno imediato para prosseguimento e sanação da sentença. 8 ( ) O MPE., opinou pelo retorno ao juízo de raiz e realização da fase exauriente. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no “Código Fux.” Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. E citar, o Mestre Bauman é de uma sinalização e uma abordagem corajosa e além de uma análise crua e sincera da realidade social mundial, in verbis: Crise do Estado No século XXI, o que substituirá o Estado-nação (presumindo que ele seja substituído por algo) como modelo de governo popular? Nós não sabemos. ERIC J. HOBSBAWM1 Uma definição de crise: CARLO BORDONI: Crise. Da palavra grega, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Palavra que ocorre frequentemente nos jornais, na televisão, em conversas do dia a dia, que de tempos em tempos é usada para justificar dificuldades financeiras, aumento de preços, queda na demanda, falta de liquidez, imposição de novas taxas ou tudo isso junto. Crise econômica é, segundo os dicionários, uma fase de recessão caracterizada por falta de investimentos, diminuição da produção, aumento do desemprego, um termo que tem significado geral de circunstâncias desfavoráveis com frequência ligadas à economia. Qualquer acontecimento adverso, em especial os concernentes ao setor econômico, é “culpa da crise”.
REQUERENTE: JOAO BENEDITO DOS SANTOS, YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS
REQUERIDO: VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, JOAO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS SENTENÇA CONJUNTA
requerentes: 1) VALMIR DA COSTA MACHADO - 0801139-95.2019.8.10.0207: afirmou que comprou uma área de 55.50 ha da Sra. Roseni, a qual adquiriu a área na década de 80; QUE a Roseni era a proprietária da terra; QUE o João Benedito não está mais indo nas terras do depoente; QUE mora no povoado, possuindo um barracão na área em litígio como apoio quando o depoente está trabalhando; QUE planta arroz, milho, feijão, cria galinha; QUE não é a mesma área do João Benedito, mas este ameaçou em dividir na metade a área do depoente; QUE o terreno do depoente fica localizado no Povoado Porto Alegre e a área dos requeridos é no Povoado São João da Mata, mas que é uma área colada dos requeridos; QUE produz no máximo 5 linhas de roça, em razão da idade; QUE está na área desde 2000; QUE não recorda bem, mas acredita que as ameças iniciaram em 2010; QUE o de cujus não ocupou a área de ninguém que tenha título, até onde saiba; QUE no ano de 2017 ou 2018 foi quando o depoente teve a última conversa com o de cujus. 2) AIRTON PEREIRA DE SOUSA – 0801232-58.2019.8.10.0207: QUE mora no Povoado São João da Mata, possuindo uma área de 05 ha; QUE entrou na posse da terra, trabalhando na área desde criança, por determinação do tio FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, o qual já era dono; QUE enquanto trabalhava na área o requerido, JOÃO BENEDITO, chegou com um trator querendo derrubar as cercas, afirmando que a área era deste último; QUE o requerido estava fazendo variantes na área, mas que parou de tentar invadir a terra; QUE sempre trabalhou na área, além de que existem muitas pessoas, vizinhos (Railson Sebastião, Elias e Raimundo) que se sentem ameaçados; QUE depois do falecimento do requerido ninguém mais ameaçou os autores; QUE o requerido nada produzia na área; QUE não conhecia o requerido; QUE a área em litígio abrange 03 povoados, Porto Alegre, São Félix e São João da Mata, sendo que os 03 são povoados e que nunca morou no município de Governador Luiz Rocha; QUE planta mandioca, milho arroz e feijão e que trabalha sozinho, sendo que a produção tanto consome quanto vende; QUE o tio do depoente não tinha documentação da área assim como o depoente; QUE não possui outra terra na região; QUE nunca recebeu terra do ITERMA ou do INCRA; QUE não sabe se a área juntada no CAR consta em uma relação do INCRA; QUE não sabe se o requerido tinha terra no local; QUE as terras da região são todas abertas, mas que cada um possui o lote cercado, sendo que a área do depoente é quase toda cercada; QUE trabalha no local, tendo 46 anos, sendo que desde jovem trabalha no local, tendo plantado 09 linhas de roça; QUE depois de 2019 nunca mais foi ameaçado na posse. 3) BRAZ MATIAS DA SILVA – 0801235-13.2019.8.10.0207: QUE desde criança o depoente trabalha na área; QUE o requerido, JOÃO BENEDITO, chegou próximo da área do autor com um trator, derrubando, fazendo “piques”, para circular a área do depoente, sendo que o autor não conhecia o requerido; QUE nunca viu o requerido na área; QUE soube que o requerido trabalhava no ITERMA e acabou documentando a área para si; QUE não chegou a entrar na terra do depoente, mas entrou na área em que a terra do depoente está inserida; QUE o depoente trabalhava na terra juntamente com o genitor e com o falecimento deste, continua trabalhando até hoje; QUE nunca mais os requeridos ameaçaram a entrar na terra do depoente; QUE trabalha com o filho, produzindo mandioca, milho, feijão e arroz, a qual é destinada para o consumo; QUE a terra do depoente está localizada no Povoado São João da Mata; QUE ninguém foi retirado da área pelo requerido JOÃO BENEDITO; QUE quando começou a trabalhar na área ainda criança, o pai deste dizia que se tratava de terra devoluta; QUE nunca foi beneficiado pelo INCRA com outra área de terra; QUE fez o CAR em 2019; QUE mora na área há 42 anos e hoje tem 55 anos; QUE tem 4,5 linhas de mandioca sendo a área do depoente cercada; QUE a área do Sr. João Benedito não é cercada e este nunca produziu nada na região. 4) ANTÔNIO JOSÉ FEITOSA DE ALENCAR – 0801237-80.2019.8.10.0207: QUE o requerido tentou entrar com tratar na área do depoente; QUE a terra era tida como devoluta e o depoente recebeu esta de seus pais, os quais já trabalhavam na terra; QUE sempre trabalhou na roça e sustentou os filhos; QUE possuiu uma área de 30 ha, sendo cercada; QUE planta arroz, feijão e mandioca; QUE tem casa no local; QUE mora na comunidade, mas possui casa no local onde guarda suas coisas e cozinha nela; QUE desde criança trabalha na terra, mas tomou conta da terra desde 1986, sendo que 03 filhos trabalham com o depoente; QUE o que planta é para consumo; QUE a terra fica localizada na região entre São João da Mata e Porto Alegre; QUE sempre morou no mesmo município; QUE tem documento em que foi feito uma demarcação, mas não é o documento de propriedade da terra; QUE a área se tratava de terra devoluta e que não pertencia ao INCRA e nem ao ITERMA, nem mesmo ninguém comprou de ninguém; QUE soube por meio dos genitores que apenas a área do Povoado Porto Alegre foi medido, mas que não sabe se o requerido chegou a fazer a medição da área; QUE o requerido não tinha produção na área, nem mesmo nunca teve; QUE quando era adolescente chegou a ver uma única vez o requerido, João Benedito, reclamando a terra com uma outra pessoa; QUE a área do requerido não é cercada e que as cercas que lá existem são das pessoas que lá trabalham, mas não do requerido; QUE possui plantada 05 linhas de mandioca. 5) RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA – 0801239-50.2019.8.10.0207: QUE mora no local desde 1951 no Povoado São João da Mata, possuindo 05 ha, que herdou dos pais; QUE a área da depoente é cercada e é de onde tira o sustento; QUE nunca conheceu JOÃO BENEDITO, mas que este entrou com trator na área; Que o requerido JOÃO BENEDITO não morava na região; QUE JOÃO BENEDITO tirou as variantes com o trator; QUE a depoente soube que JOÃO BENEDITO trabalhava no ITERMA; QUE na área da depoente 02 filhos trabalham na área; QUE na área é plantado arroz, feijão, mandioca e milho; QUE a plantação é basicamente para o consumo da família; QUE não conhece o requerido; QUE possui 72 anos e o pais da depoente já moravam no povoado. 6) FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA – 0801241-20.2019.8.10.0207: QUE mora no Povoado São João da Mata; QUE não conhecia JOÃO BENEDITO; QUE o requerido JOÃO BENEDITO nunca teve terra na região; QUE possui 05 ha de terra, a qual é cercada e mora com a família; QUE em 1976 começou a trabalhar na região; QUE planta arroz, mandioca, milho, feijão; QUE o que é produzido na área é para o sustento do depoente e família; QUE possui documento que comprova a propriedade da terra (mostrou o memorial descritivo); QUE na ausência do autor, um irmão ficou tomando conta da área; QUE não mora no terreno, apenas trabalha no local. 7) EUNICE MOURA DE MATOS – 0801243-87.2019.8.10.0207: QUE se sentiu ameaçada porque JOÃO BENEDITO queria tomar as suas terras; QUE sabe que JOÃO BENEDITO é falecido; QUE os filhos continuam ameaçando por ainda possuem advogados; QUE o requerido JOÃO BENEDITO nunca trabalhou região; QUE sabia que JOÃO BENEDITO trabalhava no ITERMA pois todos assim comentavam; QUE possui 29 ha, que era a área ocupada pelos pais da depoente; QUE desde que nasceu mora no Povoado São João da Mata; QUE planta arroz, feijão, macaxeira, milho, fava; QUE o requerido não era conhecido na região e nunca teve qualquer área e nem mesmo nunca produziu; QUE apenas trabalha na agricultura; QUE no local trabalham ainda o marido e 03 filhos; QUE este ano ainda não plantou; QUE nunca fez empréstimo rural; Que não possui título da terra; QUE nunca recebeu título do INCRA; QUE possui memorial descritivo; QUE só ouviu falar do requeridos, mas nunca o viu; QUE os pais da depoente chegaram na região no ano de 1932. 8) ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS - 0801255-04.2019.8.10.0207: QUE mora no povoado São João da Mata; QUE possuía 50 ha, mas depois da reforma ficaram apenas 32 ha; QUE a área da depoente não é cercada; QUE o requerido chegou invadir a área da depoente, mas o Juiz mandou este sair; QUE a área é terra devoluta; QUE não sabe dizer se JOÃO BENEDITO trabalha no ITERMA; QUE hoje só os filhos da depoente trabalham no local plantando feijão, milho, arroz; QUE não conheceu JOÃO BENEDITO; QUE nunca nem ouviu falar que o requerido já morou na região; QUE nunca ouviu dizer que o requerido já produziu algo na região; QUE desde que se entende por gente trabalha na terra; QUE a plantação é para o consumo, mas as vezes o que sobra se vende para pagar uma conta; QUE mora na sede do povoado, mas na terra possui um barraco, local em que se “arrancha”; QUE da casa para a terra não é longe; QUE acredita que sejam em torno de 5km; QUE as vezes vai a pé ou de bicicleta, todos os dias. 9) JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ – 0801272-40.2019.8.10.0207: QUE mora no Povoado São João da Mata, tendo 10 ha de área; QUE possui o memorial descritivo, sendo a área cercada; QUE trabalha no local desde o ano de 1977; QUE não conheceu JOÃO BENEDITO, nem nunca viu; QUE soube que JOÃO BENEDITO já é falecido, mas que os herdeiros não estão mais ameaçando; QUE o depoente cria gado e tem uma casinha dentro da área; QUE o requerido mandou um trator para tomar as terras dos outros, consistindo nisso a ameaça; QUE JOÃO BENEDITO nunca trabalhou no ITERMA; QUE nunca foi beneficiado com terra do INCRA; QUE as terras não tinham dono. 10) CLEBER CARVALHO DA SILVA – 0801245-57.2019.8.10.0207: QUE mora em São João da Mata, tendo 22 ha; QUE herdou as terras do genitor, quem sempre trabalhou no local; QUE as terras são tidas como devolutas; QUE nasceu e foi criado na área; QUE não conhece JOÃO BENEDITO; QUE não sabe o porquê JOÃO BENEDITO queria tomar as terras; QUE a primeira vez que ouviu falar no nome do requerido JOÃO BENEDITO foi quando este colocou os tratores nas terras para tomá-las; QUE ficou sabendo neste dia que o requerido é falecido; QUE JOÃO BENEDITO não tinha moradia nem atividade agrícola na região; QUE apenas o depoente e a genitora trabalham na área criando gado; QUE mora no Povoado São João da Mata, mas de sua casa para a terra dista 2 km; QUE todos os dias vão para a área para cuidar do gado; QUE já tentou fazer um empréstimo rural, mas ainda não conseguiu. 11) EDNALDO CABOCLO DE LIMA – 0801257-71.2019.8.10.0207: QUE a área em que trabalha fica no Povoado São João da Mata; QUE herdou a área do pai; QUE o requerido JOÃO BENEDITO colocou um trator para tirar as pessoas do local; QUE nunca chegou a ver o requerido; QUE a ameaça ocorreu em 2021; QUE ouviu falar que JOÃO BENEDITO já é falecido; QUE as terras não tinham dono; QUE possui 05 ha, sendo a área cercada; QUE produz milho, arroz e mandioca; QUE mora no Povoado; QUE não sabe dizer se o requerido ainda ameça os locais; QUE só o depoente é quem trabalha na terra; QUE plantará apenas em dezembro; QUE planta entre 03 e 04 linhas; QUE a produção serva para despesa da casa; QUE a terra não tem documento; QUE a terra já era ocupada pelos avós do depoente; QUE o requerido não produzia na região. 12) JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS - 0801261-11.2019.8.10.0207: QUE em agosto de 2019 o requerido chegou com um pessoal e maquinário, dizendo que cercaria a área, apesar de estarem na possa há mais de quarenta anos; QUE o depoente ocupa 10 ha, sendo apenas uma parte cercada (laterais e fundo); QUE há 20 anos o Sr. Chico cedeu a terra para o depoente trabalhar; QUE produz arroz, mandioca, milho, feijão; QUE o requerido tentou entrar nas terras porque se dizia dono; QUE o requerido não era conhecido na região nem mesmo não produzia nada; QUE a área serva apenas para trabalho, sendo que dorme em sua casa no Povoado; QUE trabalha na área o depoente, esposa e filho; QUE todos os anos plantam, sendo que a produção é para a manutenção da família; QUE na área existem 43 posseiros, sendo que é explorado em menor parte a pecuária e a maioria é utilizada para a agricultura de subsistência; QUE o requerido disse que tinha o documento da terra e reclamava para si; QUE depois da liminar deferida pelo Juiz local, não houve mais ameça as posses; QUE da casa do depoente para a terra em que trabalha dista apenas 3,5 km; QUE o requerido nunca fez nenhum benefício nas terras; QUE os tratores chegaram a entrar na terra; QUE o requerido nunca morou na região. 13) ELIAS FERREIRA DE SOUSA - 0801264-63.2019.8.10.0207: QUE o requerido JOÃO BENEDITO, no ano de 2019, chegou com uns tratores em uma área que não o pertencia; QUE foram pegos de surpresa e no dia é que soube que os tratores estavam a serviço do Dr. João; QUE ocupa 08 ha, não sendo cercada completamente; QUE produz arroz, mandioca e feijão; QUE herdou a terra do pai; QUE o genitor chegou na área em 1950; QUE cada filho ficou com um pedaço da área deixada pelo pai; QUE não sabe o tamanho da área de todos na região; QUE o requerido não era conhecido e não sabe de nenhum benefício que ele tenha feito no local; QUE já ouviu dos mais velhos que o requerido trabalhava com documentação de terra; QUE trabalha com os filhos na terra; QUE com a plantação usa para a alimentação da família e de pequenos animais; QUE da casa do depoente para a terra, dista 2 Km, mas que vai tidos os dias para trabalhar no local; QUE este ano já preparou a terra; QUE nunca fez empréstimo rural; QUE apenas ouviu falar que o requerido trabalhava com documentação de terra. 14) SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS - 0801266-33.2019.8.10.0207: QUE o requerido, no ano de 2019, queria a terra para si, tentando invadir a terra com tratores, fazendo picos na terra; QUE não estava presente, mas ouviu dizer de terceiros; QUE possui 05 ha; QUE herdou a área dos genitores, os quais trabalhavam desde a década de 60; QUE possui campo de milho, mandioca e outras coisas, sendo que produz para o próprio consumo; QUE mora no Povoado de São João da Mata e na terra apenas trabalha; QUE nunca conheceu nem nunca ouviu falar do requerido; QUE não tem título da terra, nem os pais do depoente tinham; QUE no local existem muitas pessoas que lá trabalham. 15) LUIS DE SOUSA – 0801268-03.2019.8.10.0207: QUE vive no Povoado São João da Mata; QUE o requerido chegou com uns tratores para demarcar as terras, momento em que ajuizaram uma ação para impedir; QUE não conhecia o requerido; QUE soube que o requerido já faleceu; QUE o requerido nunca teve nada nem plantou nada na região; QUE o depoente possui 12 ha que são cercados e gramados, pois cria gado; QUE não mora dentro da terra, pois esta é só o local de trabalho; QUE mora no Povoado São João da Mata, município de Governador Luiz Rocha; QUE herdou a terra de um tio, o qual é falecido; QUE não possui título. 16) LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA – 0801270-70.2019.8.10.0207: QUE se sentiu ameaçado de perder a terra; QUE no ano de 2019 chegaram com um trator, mas o juiz determinou que o requerido saísse da terra; QUE herdou a terra do genitor, sendo a área de 19 ha, não havendo documentos registrados em cartório, mas só o memoria descritivo; QUE a terra não tinha dono; QUE produz milho, mandioca, arroz, feijão; QUE só trabalha na área, mas mora no povoado; QUE todos os anos faz roça, que tem feijão, melancia, milho e vai plantar mandioca; QUE a plantação é pra subsistência do depoente e família; QUE depois do ocorrido o depoente não teve mais a posse ameaçada. 17) FRANÇÕES SALUSTIANO DE SOUSA – 0801274-10.2019.8.10.0207: QUE chegaram uns tratores, mas o juiz mandou cancelar; QUE o depoente está com 57 anos, mas começou a trabalhar com 11 anos; QUE possui 18 ha; QUE trabalha com os filhos; QUE planta mandioca, milho, feijão, que possui 02 linhas de caju plantado, mas a área não é cercada; QUE o requerido nunca trabalhou na área; QUE não sabe o porque ele se dizia dono; QUE o pai do depoente já trabalhava na terra; QUE apesar de morar no povoado, todos os dias trabalha na área; QUE vende mandioca e o arroz que planta serve para comer, já o milho serve para alimentar as galinhas; QUE de onde mora para as terras dista 2,0 km. 18) LUIS PEREIRA DE ALMEIDA – 0801231-73.2019.8.10.0207: QUE a terra fica em São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha, possuindo 37 ha; QUE chegou na área em 1950, QUE plantava milho, arroz, feijão e mandioca; QUE nunca viu o requerido; QUE só ouviu falar no nome do requerido, mas nunca o viu, mas ouviu falar que ele morava no município de Buriticupu; QUE o requerido nunca plantou nada na região; QUE ouviu falar que o requerido era agrimensor; QUE o terreno é cercado, sendo que trabalha na área há 72 anos. 19) URIAS PEREIRA DE SOUSA - 0801238-65.2019.8.10.0207: QUE possui 21 ha; QUE tem a posse desde 1980; QUE não conhecia o requerido; QUE não tem conhecimento se o requerido produzia algo na região; QUE não tem casa, mas possui um rancho no local em que trabalha; QUE não tem documento da terra; QUE os pais do depoente já trabalhavam na terra; QUE possui memorial descritivo; QUE não tem notas que comprovem a venda dos produtos que planta; QUE na área trabalha com o filho. 20) DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA - 0801233-43.2019.8.10.0207: QUE reside em São João da Mata, possuindo 58 ha; QUE trabalha na área com mais 04 filhos, plantando mandioca, arroz, milho, feijão, tem curral, pasto, açude e uma casa no local; QUE não conhece o requerido; QUE a ameça já não mais subsiste; QUE o requerido colocou um trator na área, mas o juiz mandou tirar; QUE não conhece nenhuma propriedade do requerido e não sabe nada que ele produza na região; QUE herdou a área dos genitores. 21) ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - 0801265-48.2019.8.10.0207: QUE tem uma terra no povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha, tendo um pouco mais do que 4 ha; QUE o pai do depoente começou a trabalhar no local em 1953 e depois assumiu a terra; QUE os filhos do depoente também trabalham na área; QUE não conhece o requerido; QUE o pai do depoente foi o segundo morador da terra; QUE produz milho, arroz, mandioca e feijão, sendo que o que é produzido se destina apenas para o consumo próprio; QUE não tem documentos da área, mas apenas tem memorial descritivo. 22) JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - 0801278-47.2019.8.10.0207: QUE trabalha no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 40 ha, produzindo milho, arroz, mandioca e feijão; QUE herdou a área do genitor, o qual já é falecido; QUE não conhecia o requerido nem nunca tinha vista este; QUE o requerido levou uns trabalhadores para fazer uns picos e o depoente e outros possuidores pediram para saírem; QUE posteriormente o juiz local determinou a retirada das maquinas que o requerido tinha colocado no local; QUE desde a morte do requerido não houve mais tentativas de invasão da área; QUE o requerido nunca produziu nada na região; QUE tem o CAR da terra. 23) JOSÉ FERREIRA DE SOUSA - 0801234-28.2019.8.10.0207: QUE mora no Povoado São João da Mata; QUE possui 42 ha, local em que planta, milho mandioca, feijão; QUE trabalha em conjunto com os filhos; QUE herdou a posse dos pais; QUE a área é cercada; QUE não conheceu o requerido; QUE o requerido tentou se apossar da área do depoente; QUE não existe benfeitoria feita por João Benedito no local; QUE o requerido colocou máquinas no local e o juiz local mandou retirar os tratores; QUE o que planta é para consumo, mas que possui gado no terreno, o qual é o maior responsável pelo sustento da família; QUE possui apenas memorial descritivo. 24) ELIEUDO LIMA CABOCLO - 0801236-95.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 08 ha, local em que cria gado; QUE possui 02 filhas; QUE no local possui açude, sendo que a terra é cercada; QUE mora no povoado e a área é usada apenas para a criação do gado; QUE não possui documentos para fins de venda do gado; QUE da casa apara o terreno dista 1,5 km e que vai ao terreno todos os dias; QUE se desloca a pé ou de moto; QUE nunca recebeu empréstimo rural. 25) REGINALDO FERNANDES DA SILVA – 0801240-35.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 18 ha; QUE herdou a área do genitor; QUE cria gado, mas não tem roça; QUE não conheceu o requerido; QUE não sabe se o requerido ameaçar da área; QUE ouviu comentários de que o requerido queria expulsar as pessoas da área, mas que não sabe explicar exatamente porque nunca conheceu o requerido; QUE mora dentro da área que trabalha; 26) EDVAL CORREIA DA SILVA - 0801242-05.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 26 ha, sendo que herdou a area de um tio; Que produz arroz, mandioca, feijã e milho; QUE só passa o dia trabalhando no local e quando está escurecendo retorna para casa; QUE sua casa dista 5,00 Km do local em que trabalha; QUE não conheceu o requerido, mas sabe que este mandou um pessoal, porém o juiz do local mandou os trabalhadores saírem do local; QUE ninguém conhecia o requerido, mas ouvia que as pessoas falavam do JOÃO BENEDITO. 27) ANTÔNIO MÁRCIO COSTA MOTA – 0801254-19.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 04 ha; QUE trabalha sozinho, produzindo arroz, feijão, milho e mandioca; QUE não conheceu o requerido; QUE alguma pessoas tentaram entrar, mas o Juiz não deixou; QUE a área é apenas para trabalha, pois mora na sede do Povoado, sendo que entre um e outro há uma distância de 1,5 Km; QUE fez o memorial descritivo, mas a esposa queimou. 28) ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS - 0801256-86.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 17 ha; QUE trabalha com um filho; QUE o terreno é gramado de capim e hoje cria gado; QUE não conhecia o requerido; QUE não houve a ameaça de entrarem na posse do depoente; QUE ficou com medo de tomarem a terra de onde tira o sustento; QUE à época colocaram uns tratores na terra, quando a população pediu socorro e o juiz mandou retirar os tratores; QUE a terra dista 3,0 Km do local de onde mora, sendo que vai a pé ou de moto; QUE vai todos os dias; QUE trabalha na área desde 1984; QUE possui memorial descritivo. 29) CICERO FREIRE DE OLIVEIRA - 0801258-56.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 06 ha; QUE herdou a área do genitor, o qual cedeu parte do terreno; QUE o genitor do depoente chegou na área em 1984; Que não conhecia o requerido; QUE o requerido tentou entrar na área do depoente; QUE planta arroz, milho, mandioca e feijão, sendo que a área não é cerca, mas tem os picos e variantes; QUE mora no Povoado e a área é apenas para trabalho; QUE atualmente não se sente ameaçado; QUE possui memorial descritivo. 30) JOSÉ SALES DE OLIVEIRA – 0801259-41.2019.8.10.0207 - CÍCERO FREIRE DE OLIVEIRA: QUE o pai é falecido a 1,5 ano; QUE o de cujus deixou 11 filhos; QUE a área deixada é de 24 ha; QUE criam gado e plantam, milho, feijão, mandioca e arroz; QUE não conheceu o requerido; QUE o requerido tentou tomar as áreas mas o juiz local afastou ele; QUE o requerido não cultivava nada no local; QUE por enquanto está tranquilo para trabalhar e que a sua área é cercada; QUE no local possui um barraco de telha, mas o depoente mora na sede do povoado. 31) ANTÔNIO NATAL DA CRUZ PEREIRA - 0801262-93.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 22 ha, produzindo arroz, milho, mandioca; QUE quem ocupava a área anteriormente era o pai; QUE trabalha sozinho; QUE fez o memorial descritivo da área; QUE a casa do depoente é no povoado; QUE vai trabalhar todos os dias no terreno. 32) CRISANTO BEZERRA DA COSTA - 0801263-78.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 04 ha, sendo que trabalha sozinho; QUE anteriormente a área era ocupada por um irmão do depoente; QUE já está trabalhando há 20 anos; QUE produz mandioca, milho, arroz, feijão; QUE não conheceu o requerido; QUE o requerido tentou invadir a área do depoente; QUE não viu o requerido chegando com os tratores, mas ouviu falarem; QUE o irmão chegou na área há mais de 20 anos; QUE procurou advogados para ajuizar a ação, por volta de 05, por que o João Benedito estava se “aproximando das áreas”; QUE da casa do depoente para a área dista 02 Km, sendo que vai de moto para o local. 33) RAILSON MENEZES DE SOUSA - 0801267-18.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 21 ha; QUE possui memorial descritivo; QUE a área é cercada; QUE produz mandioca, arroz, milho; QUE trabalha na área com o genitor; QUE possui casa na área; QUE mora na sede do Povoado; QUE não conhecia o requerido; QUE no ano de 2019 foi que ouviu falar no nome de JOÃO BENEDITO quando este colocou maquinário, mas o juiz local determinou a retirada das máquinas. 34) EVERALDO DA CONCEIÇÃO SOBRINHO - 0801244-72.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 03 ha; QUE a área está plantada com mandioca e capim, sendo a área cercada; QUE trabalha há 32 anos que trabalha no local, mas antes era ocupado por seu tio já falecido; QUE não conhece João Benedito; QUE o requerido tentou tirar o depoente e os demais do local; QUE possui casa dentro do Povoado; QUE nasceu e se criou na área; QUE o requerido nunca morou no local; QUE o requerido afirma que o Povoado fica dentro da área que diz ser proprietário; QUE não tem memorial descritivo. 35) LUÍS CARLOS DA SILVA - 0801269-85.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE planta arroz, milho, feijão e mandioca; QUE de onde mora para a área dista 3 km; QUE possui 23 ha; QUE tem o memorial descritivo, QUE a área não é cercada; QUE não conhece João Benedito; QUE ficou sabendo que o requerido fez uma variante beirando o terreno, perto do terreno do depoente; QUE procurou os advogados em 2019; QUE as ameaças pararam e está trabalhando na terra; QUE trabalha sozinho na terra. 36) JOSÉ NILTON VIRGINHO DA SILVA - 0801271-55.2019.8.10.0207: QUE tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE possui 14 ha, trabalhando com 04 filhos; QUE planta arroz, milho, feijão, mandioca; QUE quem trabalhava na área anteriormente era o genitor do depoente; QUE nunca conheceu o requerido; QUE ouviu alguém falando que o requerido tentou invadir a área, mas que por ordem do juiz saiu da área; QUE a situação acalmou e que não estão mais ameaçando a posse; QUE no local não há nada produzido; QUE o requerido sequer passeava no local. 37) FRANCISCO SOUSA SILVA - 0801273-25.2019.8.10.0207: Em razão do autor encontrar-se com problemas de saúde, foi tomado o depoimento do irmão, ANTONIO AIRTON SOUSA SILVA, como testemunha do Juízo: QUE ocupa a área desde 1981; QUE a área ocupada é de 08 ha; QUE uma Parte é cercada; QUE na área se planta milho, arroz, mandioca; QUE antes a área não era ocupada por ninguém, sendo o depoente o primeiro a ocupar a área; QUE a área era tida como devoluta foi ouvido tem posse no Povoado São João da Mata, no município de Governador Luiz Rocha; QUE nunca conheceu o requerido nem os filhos deste; QUE o irmão caiu de moto e quebrou a “espinhela”; QUE no terreno trabalham 06 irmãos; QUE precisava de advogado para conseguir as terras; QUE o requerido estava cercando a terra e também com maquinário; QUE ficou com medo de perder a terra em que trabalha; QUE o que planta é apenas para consumo. Por conseguinte, não restam dúvidas quanto a posse exercida pelos requerentes dos interditos proibitórios. Por sinal, antes mesmo de analisar as liminares pleiteadas nos interditos possessórios por ambas as partes, o magistrado que anteriormente presidia os feitos realizou uma inspeção judicial, na qual constatou o seguinte: Os sinais exteriores de posse existentes no local indicam a necessidade de se adotar o procedimento previsto no art. 565 e seguintes do CPC. A concessão de liminar de manutenção de posse requerida pelos autores JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, portanto, é incompatível com o procedimento indicado pelo novo CPC para conflitos coletivos pela posse do imóvel. Quanto aos interditos proibitórios manejados pelos posseiros do imóvel, com efeito, entendo que a continuidade de aberturas de picos e estradas pelo proprietário João Benedito dos Santos implica sério risco de turbação da posse, bem como pode gerar o surgimento de atos violentos decorrentes de confrontos entre os posseiros e os funcionários do proprietário. Neste ponto, faço notar que, durante a visita ao local, fui informado pela guarnição da polícia civil da possibilidade de ocorrência de conflitos graves, dada a animosidade latente entre os demandantes. Dessa forma, a continuidade dos trabalhos de abertura de picos e estradas pelo autor João Benedito dos Santos deve ser imediatamente cessada (ID 22306551 – Proc. 0801152-94.2019.8.10.0207 – reproduzido ipsis litteris nos demais processos). Com isso, patente a demonstração da perturbação à citada posse dos autores, quando o requerido, Sr. JOÃO BENEDITO, tentou destruir picos e variantes do local, usando tratores para esse intento, sob a alegação de que era o verdadeiro dono da área rural. Este ato foi reconhecido pelos promovidos em contestação quando afirmaram que “quando se iniciaram os trabalhos de aviventação de rumos na terra (abertura de variantes com máquina trator), os proprietários da terra, ora Requeridos”. Contudo, alegam a existência posse violenta, pelo que a posse dos autores não seria legítima. Ocorre que os elementos anexados aos autos, notadamente os depoimentos pessoais das partes, comprovam a falta do exercício de posse dos Srs. JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, os quais não eram conhecidos no local da área litigada até o não de 2019, momento em que ocorreu o episódio dos tratores. Ademais, a própria representante do ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS não soube informar a forma que era exercida a alegada posse de seus respectivos genitores, nem mesmo os beneficiamentos que foram executados na área com os empréstimos Rurais tomados tanto do Banco do Brasil S/A quando do Bando do Nordeste do Brasil S/A, ou seja, não conseguindo demonstrar a alegada posse mansa e pacífica exercida pelos requeridos nos interditos, o que não convenceu este Juízo. Por fim, repiso que os contornos da lide são possessórios, pelo que deve ser analisado sob o prisma da realização da posse. No caso, a posse tem origem histórica de ocupação do local, rememorando que o primeiro ocupante chegou ao local nas indas dos anos 1932, não havendo comprovação de que a aquisição da posse se de forma violenta, clandestina ou precária. Tenho, assim, que os promovidos ameaçaram esbulhar as posses dos autores, ao colocarem os tratores sob o pretexto de avivamento dos limites, destruindo picos e variantes até então existentes, para tomar a posse para si, contudo esta foi debelada à época pelos autores dos interditos, os quais ajuizaram este interdito e tiveram a liminar deferida fazendo com que as suas respectivas posses fossem respeitadas. Não obstante, hoje já não mais subsiste o receio de violência iminente à posse, conforme declarado pelos autores, ante o falecimento de um dos promovidos, JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, apesar de que os que o substituíram e a parte remanescente, Sra. YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, não reconhecerem as posses dos autores. Uma vez comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, o ônus de provar a posse e a violência iminente, bem como presente o receio de ter sua posse molestada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE, processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno as partes requerentes, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, ao pagamento de custas processuais finais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor da causa. No entanto, no tocante à AÇÕES DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determino aos promovidos, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, que se abstenham de praticar qualquer ameaça de turbação ou esbulho à posse dos autores, VALMIR DA COSTA MACHADO, LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, AIRTON PEREIRA DE SOUZA, DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA, JOSE FERREIRA DE SOUSA, BRAZ MATIAS DA SILVA, ELIEUDO LIMA CABOCLO, ANTONIO JOSE FEITOSA DE ALENCAR, URIAS PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, REGINALDO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, EDVAL CORREIA DA SILVA, EUNICE MOURA DE MATOS, CLEBER CARVALHO DA SILVA, ANTONIO MARCIO COSTA MOTA, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, EDNALDO CABOCLO DE LIMA, CICERO FREIRE DE OLIVEIRA, JOSE SALES DE OLIVEIRA, VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS, ANTONIO NATAL DA CRUZ PEREIRA, ELIAS FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS, RAILSON MENEZES DE SOUSA, LUIS DE SOUSA, LUIS CARLOS DA SILVA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MILTON VIRGINHO DA SILVA, JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ, FRANCISCO SOUSA SILVA, FRANÇÕES SALUSTIANO DE SOUSA e JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA, sobre o imóvel localizado na “gleba de terra Fazenda Bom Lugar, Povoado São João da Mata, localizada no Município de Governador Luiz Rocha”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Expeça-se o competente mandado proibitório definitivo. Condeno os promovidos, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801270-70.2019.8.10.0207 JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA
Trata-se de uma atribuição de responsabilidade absolutamente despersonalizada, a qual liberta indivíduos de todo e qualquer envolvimento e faz alusão a uma entidade abstrata, o que soa vagamente sinistro. Isso acontece porque algum tempo atrás a palavra “crise” perdeu seu significado original e assumiu uma conotação apenas econômica. Ela substituiu outras palavras que foram historicamente desvirtuadas, como “conjuntura”, usada com frequência nos anos 1960 e 1970, quando a situação econômica geral era mais otimista, abrindo caminho a temporadas nas quais o consumismo de massa reinou imperturbado. Considerava-se que passar por um período “conjuntural” era uma transição dolorosa, mas necessária, em vista de alcançar uma nova fase de prosperidade. Era um momento de ajuste para preparar terreno, refinar estratégias e atacar novamente a fim de recuperar o vigor e a segurança, e negociar acordos assim que as coisas se estabilizassem. Uma conjuntura era um período curto em comparação com todo o restante. O termo já implicava uma atitude positiva, confiante em relação ao futuro imediato, em contraste com outros termos comumente usados para designar dificuldades econômicas, no passado. Depois da queda de Wall Street em 1929, começou a Grande Depressão. Ainda hoje, se comparado a “conjuntura”, esse termo evoca cenários de catástrofe e sugere uma recessão grave e de longo prazo, combinando-se com uma profunda angústia existencial – algo de que é extremamente difícil se recuperar, marcado por implicações psicológicas inevitáveis. A crise mais séria da modernidade, aquela de 1929, que causou o colapso da bolsa e provocou uma série de suicídios, foi habilmente resolvida mediante a aplicação das teorias de Keynes: apesar do déficit, o Estado investiu em obras públicas, empregando a força de trabalho numa época em que não havia nenhum emprego disponível e as empresas eram obrigadas a dispensar pessoas; planos foram estimulados e uma janela se abriu para a indústria, reimpulsionando o pêndulo da economia. Contudo, a crise atual é diferente. Os países afetados pela crise estão endividados demais e não têm vigor, talvez nem sequer os instrumentos, para investir. Tudo o que podem fazer são cortes aleatórios, os quais têm o efeito de exacerbar a recessão, em vez de mitigar seu impacto sobre os cidadãos. Hoje, nós preferimos falar de “crise”, em vez de “conjuntura” ou “depressão”. Trata-se certamente de um termo mais neutro, que tem sido utilizado em muitos outros contextos, além do econômico, sendo portanto muito familiar. Das crises matrimoniais, que perturbam casais, a crises de adolescência, que marcam a transição da puberdade à vida adulta, a noção de “crise” transmite a imagem de um momento de transição de uma condição anterior para uma nova – de uma transição que se presta necessariamente ao crescimento, como prelúdio de uma melhoria para um status diferente, um passo adiante decisivo. Por isso o termo incita menos medo. Como se pode ver, “crise”, em seu sentido próprio, expressa algo positivo, criativo e otimista, pois envolve mudança e pode ser um renascimento após uma ruptura. Indica separação, com certeza, mas também escolha, decisões e, por conseguinte, a oportunidade de expressar uma opinião. Num contexto mais amplo, a noção adquire sentido de maturação de uma nova experiência, a qual leva a um ponto de não retorno (tanto no âmbito pessoal quanto no históricosocial). Em resumo, a crise é o fator que predispõe à mudança, que prepara para futuros ajustes sobre novas bases, o que absolutamente não é depressivo, como nos mostra o atual impasse econômico. Há pouco tempo, a noção de “crise” se vinculou essencialmente ao setor econômico para indicar uma condição complexa e contraditória, que não pode ser definida como “inflação”, “estagnação”, “nem recessão”, mas na qual uma série de causas se combinam numa mixórdia de questões conflitantes. Na realidade, essa crise é caracterizada pela combinação simultânea de uma aposta econômica no âmbito internacional (as causas) e as medidas tomadas para lidar com isso (os efeitos). Ambas impactam o cidadão de maneira diferente, interagindo e contribuindo para a complexidade de um mal-estar social que tem se mostrado cada vez mais importante. A percepção disseminada é de que a cura é pior que a doença, pois é mais imediata e notável na pele das pessoas. Essa crise vem de longe. Tem suas raízes nos anos 2000, marcada pela nova eclosão de terrorismo e a emblemática destruição das Torres Gêmeas em Nova York, em 2001. Não foi nenhuma coincidência o fato de as Torres Gêmeas serem parte do World Trade Center, o quartel da Organização Mundial de Comércio. Premonição ou coincidência? De fato, desde então, apesar da explosão da “Nova Economia”, os mercados financeiros começaram a tremer, mostrando que a globalização não teria levado a nada de bom. As consequências da invasão dos mercados mundiais por grandes corporações multinacionais foram, na verdade, a principal preocupação dos observadores no final do século XX – colonizações econômicas, mas também culturais (questionadas pelo movimento “No Logo”), as quais nos fizeram temer a globalização como triunfo de um imenso mercado mundial padronizado e homogeneizado, às expensas de pequenos produtores e redes comerciais. A liberalização das fronteiras, porém, além de ter efeitos significativos para a liberdade e as comunicações pessoais, também abriu caminho a uma torrente de dificuldades econômicas. Uma queda da Bolsa de Tóquio tem repercussões imediatas em Londres ou Milão. Daí a bolha especulativa com títulos podres, que começou na América do Sul e é responsável pelo mais sério colapso de todos os tempos do sistema bancário, infiltrando-se na Europa e desencadeando a presente crise, para a qual não conseguimos ver uma saída. A crise em curso é financeira, ao passo que a crise de 1929 foi industrial: na atualidade, as teorias de Keynes não puderam ser aplicadas. Vejam o caso da Grécia, no qual as imensas contribuições da União Europeia só servem para reduzir o déficit temporariamente e não logram resultar em novos investimentos produtivos. O pêndulo não pode se reiniciar. De modo semelhante, as empresas privadas não têm interesse em investir capital em países que estejam passando por dificuldades sérias, em parte por causa do arrocho no crédito bancário, mas especialmente em função de retornos econômicos inconsistentes, resultante da redução do consumo. Nessa fase, nós testemunhamos o curioso fenômeno do aumento de preços dos bens essenciais, o que vai contra as tendências de mercado (eles deveriam cair em consequência da diminuição da demanda): o aumento de preços busca compensar, a curto prazo, a diminuição das vendas, remunerando o produtor por perdas sofridas em função da incapacidade de vender. Numa etapa posterior, se medidas corretivas adequadas não forem implementadas, a queda dos preços ao consumidor reduz a produção, engendrando uma falta de bens essenciais e causando novos aumentos forçados de preço, os quais buscam restaurar o equilíbrio entre oferta e demanda. Tal situação desencadeia uma economia de tempos de guerra, com preços de mercado dobrando (no mercado negro), o que a Europa experimentou tragicamente na última parte da Segunda Guerra Mundial. Ao avançarmos para uma recessão grave, registra-se um aumento geral de preços dos bens de consumo (basta fazer umas compras rápidas no supermercado para notar), juntamente com uma estagnação ou queda dos preços de mercado de bens imóveis. Esse é o mais óbvio dos sinais de uma séria escassez, a qual, se não corrigida, levará inevitavelmente ao colapso econômico. O declínio nas vendas de certos bens, como os bens imóveis, juntamente com o aumento dos preços dos bens essenciais, indica uma destinação diferente para a oferta de dinheiro, que é usado em consumo (em vez de ser investido); ou, se estivermos falando de grandes montantes de capital, transferido para o estrangeiro, onde estará mais seguro ou terá uma chance de recuperar pelo menos parte dos lucros perdidos. O aumento do preço dos bens de consumo não apenas desvia recursos do investimento e do mercado de bens imóveis, ele também cria uma espécie de “síndrome de Titanic”, caracterizada por uma euforia contagiosa enquanto o país está afundando. Uma parte da população, que por enquanto não foi afetada pela crise, despende suas economias e aumenta seus gastos (gastando mais que o necessário, permitindo-se tirar férias etc.), justificando seu comportamento a seus próprios olhos com a precariedade da existência: “Melhor desfrutar enquanto podemos”. Este é seu lema, ao mesmo tempo que leva sua vida como se nada estivesse acontecendo, fechando os olhos para a realidade. Para outros, pode-se observar um “efeito de eco” particular, que os faz gastar baseados na renda do ano anterior, mantendo assim o padrão de vida e fazendo-os contrair dívidas. Essa é uma forma óbvia de autodefesa psicológica, na qual os indivíduos tentam conter a ansiedade que os impregna pelo colapso de toda e qualquer certeza sobre o futuro. Por outro lado, há os casos de suicídio. Conta-se que houve mais de 1.200 casos de suicídio só na Grécia por causa da crise econômica. Há os que se afogam, enquanto os privilegiados dançam no convés superior do navio, fingindo não ver. Ou talvez eles tenham plena consciência de tudo, mas, exatamente por isto, fecham teimosamente os olhos. A inflação é outro problema. O colapso do valor da moeda, sua incongruência progressiva com relação aos bens de consumo, foi por enquanto evitado. A inflação está ligada a todas as crises econômicas da modernidade; ela alcançou o recorde de todos os tempos durante a República de Weimar (antes da ascensão de Hitler ao poder na Alemanha), ocasião em que o quilo de pão chegou a custar 1 milhão de marcos – ou na Argentina dos anos 1970, quando a quantidade necessária de pesos para pagar o pão aumentava diariamente, num crescendo infinito. A inflação é a pior consequência de qualquer crise econômica porque engole as economias de toda a vida e reduz as pessoas à fome num período muito curto: o dinheiro já não pode comprar mais nada, e instala-se o desespero. Um câncer altamente agressivo que se propaga no mesmo ritmo da velocidade da moeda. Quanto mais rápido ela muda de mãos, menos valor tem. Nós temos sido poupados da inflação graças ao euro. A Grécia está a salvo da inflação enquanto permanecer na zona do euro. Um retorno à dracma seria fatal. O euro não é uma moeda à prova de inflação, mas é a moeda da maioria dos Estados da União Europeia, e dos Estados mais fortes (a começar pela Alemanha), e eles não têm intenção de cair na armadilha de Weimar uma segunda vez. Eles têm os instrumentos certos para mantê-la ao largo e os impõem a todos os demais. Entre esses instrumentos estão, indubitavelmente, um orçamento equilibrado, um teto para a taxa de juros, a redução da dívida pública e a consequente diminuição da circulação de dinheiro. O nome disso é política “deflacionária” (muito diferente das teorias de Keynes, adotadas para resolver a crise de 1929), e, à nossa custa, estamos sofrendo suas consequências. Infelizmente, se essa condição não for corrigida, ela vai gerar outros problemas, numa desastrosa reação em cadeia. Redundâncias privam as famílias de poder de compra, queimam poupanças e diminuem o consumo, o que por sua vez se reflete no comércio e na produção. Tal situação abre o caminho para a estagnação, a mais temida faceta das crises econômicas, na qual o Estado e o governo, em vez de reduzir as fricções, investem na direção oposta e aumentam os impostos, o que só piora a situação. Uma característica especial desta crise é sua duração. O tempo das “conjunturas” desfavoráveis, que podiam ser resolvidas num curto período, já passou. Agora, as crises – tão vagas e generalizadas por envolverem uma parte tão grande do planeta – levam éons para reverter a direção. Elas progridem muito lentamente, em contraste com a velocidade na qual todas as demais atividades humanas na realidade contemporânea de fato se movem. Todo e qualquer prognóstico de solução é continuamente atualizado e, em seguida, adiado para outra data. Parece que nunca vai acabar. Quando uma crise acaba, outra, que nesse ínterim chegou roendo nossos calcanhares, entra em cena e toma seu lugar. Ou talvez se trate da mesma imensa crise que alimenta a si mesma e muda com o tempo, transformando e regenerando a si própria como uma entidade teratogênica monstruosa. Ela devora e muda o destino de milhões de pessoas, fazendo disso uma regra, e não uma exceção, tornando-se um hábito cotidiano com o qual temos de lidar, em vez de uma inconveniência inoportuna ocasional da qual nos vemos livre o mais rápido possível. Viver em estado constante de crise não é agradável, mas pode ter um lado positivo, pois mantém os sentidos vigilantes e alertas, e nos prepara psicologicamente para o pior. Nós temos de aprender a viver em crise, assim como estamos resignados a viver com tantas adversidades endêmicas a nós impostas pela evolução dos tempos: poluição, barulho, corrupção e, acima de tudo, medo. O sentimento mais velho do mundo, que nos acompanha ao longo de uma realidade marcada pela insegurança. Nós temos de nos habituar a conviver com a crise. Pois a crise está aqui para ficar. ZYGMUNT BAUMAN: Tenho a impressão de que a ideia de “crise” tende hoje a deslocar- se de volta às suas origens médicas. Ela foi cunhada para denotar o momento no qual o futuro do paciente estava na balança, e o médico tinha de decidir que caminho tomar e que tratamento aplicar para levar o doente à convalescência. Falando de crise de qualquer natureza que seja, nós transmitimos em primeiro lugar o sentimento de incerteza, de nossa ignorância da direção que as questões estão prestes a tomar, e, secundariamente, do ímpeto de intervir: de escolher as medidas certas e decidir aplicá-las com presteza. Quando diagnosticamos uma situação de “crítica”, é exatamente isso que queremos dizer, a conjunção de um diagnóstico e um chamado à ação. E permita-me acrescentar que há uma contradição endêmica aqui envolvida: afinal, a admissão do estado de incerteza/ignorância não prognostica exatamente a perspectiva de escolher as “medidas certas” e, assim, fazer as coisas andarem na direção desejada. Porém, permita que eu me concentre – como há de ser a sua intenção, concluo – na crise econômica. Você começa nos lembrando dos horrores dos anos 1920-30, com os quais todos os tropeços sucessivos da economia tenderam desde então a ser comparados, e pergunta se a crise “pós-colapso do crédito” em andamento pode ser vista e descrita como uma reiteração daquele período, deitando assim alguma luz em seu resultado provável. Embora admita que haja numerosas semelhanças impressionantes entre as duas crises e suas manifestações (em primeiro lugar, e acima de tudo, desemprego maciço e sem perspectivas e desigualdade social galopante), eu sugiro que há, entretanto, uma diferença crucial entre as duas, que as distingue e torna a comparação de uma com a outra no mínimo questionável. Embora horrorizadas pela visão de mercados fora de controle fazendo com que as fortunas evaporem junto com os locais de trabalho, enquanto levavam negócios viáveis à falência, as vítimas do colapso da bolsa no final dos anos 1920 tinham poucas dúvidas quanto a onde procurar resgate: no Estado, claro; num Estado forte, forte a ponto de ser capaz de forçar as circunstâncias gerais a coincidirem com sua vontade. As opiniões sobre a melhor saída para a difícil situação podem ter diferido, até consideravelmente, mas não havia desacordo sobre quem podia pôr a situação geral no caminho afinal escolhido: claro, o Estado, equipado com os recursos indispensáveis à tarefa: o poder, isto é, a capacidade de levar coisas a cabo, e a política, isto é, a habilidade de decidir como as coisas devem ser feitas. Você mencionou com propriedade Keynes nesse contexto. Juntamente com o restante da opinião informada ou intuitiva da época, ele apostou na desenvoltura do Estado. Suas recomendações fizeram sentido à medida que os Estados “realmente existentes” foram capazes de reagir e de satisfazer as expectativas populares. Com efeito, as consequências do colapso estenderam até o limite o modelo pós-westfaliano de Estado munido de soberania absoluta e indivisível sobre seu território e tudo o que ele continha, mesmo sob formas tão variadas quanto as economias: soviética, administrada pelo Estado; alemã, regulamentada pelo Estado; e norte-americana, estimulada pelo Estado. O modelo pós-westfaliano de Estado territorial onipotente (na maior parte dos casos, Estados-nação) saiu da guerra não só intato, mas expandido, reforçado e confiante de corresponder às ambições abrangentes do “Estado social” – um Estado que protege todos os seus cidadãos dos caprichos do destino, de desventuras individuais e do medo das humilhações sob todas as formas (medo de pobreza, exclusão e discriminação negativa, saúde deficiente, desemprego, falta de moradia, ignorância), que assombraram as gerações pré-guerra. O modelo do “Estado social” também foi adotado, mesmo que numa versão consideravelmente reduzida, pelos numerosos novos Estados e quase Estados emergentes em meio às ruínas dos impérios coloniais. Os “gloriosos trinta anos” que se seguiram foram marcados pela expectativa crescente de que todos os angustiantes problemas sociais fossem resolvidos e deixados para trás, e de que as memórias recorrentes de pobreza e desemprego em massa seriam sepultadas de uma vez por todas. Nos anos 1970, entretanto, o progresso começou a parar de funcionar, confrontado com o desemprego crescente, a inflação aparentemente incontrolável e a incapacidade crescente dos Estados de cumprir sua promessa de cobertura abrangente. Aos poucos, ainda que de modo cada vez mais grave, os Estados manifestaram a incapacidade de cumprir suas promessas; aos poucos, mas em aparência de forma incontrolável, a fé e a confiança na potência do Estado começaram a se erodir. Funções antes reclamadas e ciosamente guardadas por Estados como monopólio seu, e amplamente consideradas pelo público e pelos formadores de opinião mais influentes obrigações e missão inegáveis dos Estados, de repente pareciam onerosas e vorazes de recursos demais para os Estados-nação suportarem. Peter Drucker declarou que as pessoas precisam, devem (e em breve terão de) abandonar as esperanças de salvação “vindas de cima” – do Estado ou da sociedade –, e o número de ouvidos ansiosos por absorver essa mensagem cresceu em ritmo acelerado. Na percepção popular, ajudada e encorajada pelo coro de uma parcela crescente do público instruído e formador de opinião, o Estado foi rebaixado da posição de motor mais poderoso do bem-estar universal àquela de obstáculo mais odioso, pérfido e prejudicial. Tratava-se, então, de mais um divisor de águas na história da opinião pública? Tratava-se de mais um “interregno”, ou, como diriam os franceses, de uma “ruptura” – um trecho de terreno subdefinido e subdeterminado, até então não visitado, inexplorado e não mapeado, que os velhos veículos confiáveis parecem ser incapazes de transpor, mesmo que os novos, adequados à tarefa, ainda precisem ser projetados, produzidos e postos na estrada? Sim, mas exatamente como durante a Grande Depressão dos anos 1920-30, os formadores de opinião, bem como círculos gradual mas regularmente crescentes do público em geral, afirmaram saber qual tipo de veículo era necessário para substituir os antigos – outrora confiáveis, mas cada vez mais enferrujados e vencidos, prontos para o ferro-velho. Uma vez mais, parecia óbvio que espécie de força poderosa estava destinada, era propensa e capaz de levar à saída da presente crise. Dessa vez, a confiança do público foi investida na “mão invisível do mercado”. E decerto (tal como recomendado por Milton Friedman, Ronald Reagan, Margaret Thatcher e o grupo em rápida expansão de seus subalternos, aduladores e acólitos entusiastas, todos a desenterrar ativamente da cova do descrédito e do esquecimento os pronunciamentos de Adam Smith e a reciclá-los/reformá- los para uso público) nos poderes mágicos da ganância dos padeiros, em quem todos os que desejam pão fresco diariamente à mesa do café podem confiar. “Desregulamentação”, “privatização”, “subsidiarização” haveriam de alcançar aquilo que regulamentação, nacionalização e empreendimentos comunais dirigidos pelo Estado deixaram, de forma tão abominável, de obter. Funções do Estado tinham de ser e seriam deslocadas (“transferidas”, “terceirizadas” e/ou “contratadas”) para o mercado, esse espaço reconhecidamente “sem política”; ou deixadas sobre os ombros de indivíduos humanos, agora em tese capazes de suprir individualmente, conforme inspirados e postos em movimento por sua ganância, aquilo que não tinham conseguido produzir de modo coletivo, inspirados e movidos pelo espírito comunal. Depois dos “gloriosos trinta” vieram os “opulentos trinta”: os anos de orgia consumista e crescimento quase contínuo e aparentemente incessante dos índices do produto interno bruto (PIB) em toda parte. A aposta na ganância humana parecia estar honrando seus pagamentos. Seus lucros se tornaram visíveis muito antes que seus custos. Levou vinte e tantos anos para descobrirmos o que alimentava o milagre consumista: a descoberta, pelos bancos e pelas empresas emissoras de cartão de crédito, de uma vasta terra virgem a ser explorada – terra esta povoada por milhões de pessoas doutrinadas nos preceitos de uma “cultura de caderneta de poupança” e ainda escravas do mandamento puritano de resistir à tentação de gastar dinheiro que não foi ganho pelo trabalho. E levou ainda mais uns anos para despertarmos para a sombria verdade de que os lucros inicialmente fabulosos dos investimentos em terras virgens logo perderiam o pique, atingiriam seus limites naturais e um dia cessariam de todo. Quando isso afinal aconteceu, a bolha estourou e a fata morgana radiante da opulência em perpétua alta se dissipou sob um céu encoberto de nuvens negras de redundância sem perspectiva, falências, renegociação infinita de dívidas, quedas drásticas de padrões de vida, ambições de vida minguantes – e, com toda probabilidade, de degradação social das classes autoconfiantes, impetuosas e em aparência ascendentes ao status de “precariado” indefeso e amedrontado. Tratava-se, então, de mais uma crise de agência, de mais uma “ruptura” ou interregno? Sim, mas com uma diferença – e uma diferença fatídica e seminal. Como antes, os antigos veículos do progresso estão vencidos, prontos para o ferro-velho, mas não há nenhuma invenção promissora à vista na qual possamos reinvestir a esperança de tirar da encrenca todas as vítimas desorientadas. Depois da perda de confiança pública na sabedoria e na potência do Estado, agora é a vez da destreza da “mão invisível do mercado” perder sua credibilidade. Todas as velhas maneiras de levar as coisas a cabo estão desacreditadas, e as maneiras novas, na melhor das hipóteses, estão na prancheta de desenho ou em estágio de experimentação. Ninguém é capaz de jurar, de mão no peito, sobre a eficácia de nenhuma delas. Conscientes demais das esperanças malogradas, nenhum de nós tem alternativas potenciais em que apostar. A crise é um momento de decidir que procedimento adotar, mas o arsenal de experiências humanas parece não ter nenhuma estratégia confiável para se escolher. Estamos dolorosamente conscientes – pelo menos por agora, e até que a memória humana, a memória seletiva demasiado humana, tenha cumprido o seu papel – de que, se deixado a seus próprios mecanismos, os mercados voltados para o lucro levam a catástrofes econômicas e sociais. Todavia, devemos – e, antes de tudo, podemos – retornar aos mecanismos outrora desdobrados, ainda que hoje não utilizados ou subutilizados, de supervisão, controle, regulação e administração pelo Estado? Se devemos, essa é obviamente uma questão discutível. O que é quase certo, porém, é que não podemos – qualquer que seja a resposta que escolhamos para a pergunta anterior. Nós não podemos porque o Estado já não é mais o que era cem anos atrás nem o que então se esperava que ele se tornasse. Em sua condição presente, o Estado não dispõe dos meios e recursos para realizar as tarefas que exigem a supervisão e o controle efetivos dos mercados, para não falar de sua regulação e administração. confiança na capacidade de realização do Estado se baseava na suposição de que ambas as condições para a gerência efetiva de realidades sociais – poder e política – estavam em suas mãos, supostamente o senhor soberano (exclusivo e indivisível) no interior de suas fronteiras: “poder” significando a capacidade de levar as coisas a cabo; e “política” significando a habilidade de decidir que coisas devem ser levadas a cabo e que coisas devem ser tratadas no âmbito global – onde já reside grande parte do poder efetivo de levar coisas a cabo – para serem assim evitadas ou desfeitas. Hoje, porém, o Estado foi expropriado de uma parcela grande e crescente de seu antigo poder imputado ou genuíno (de levar coisas a cabo), o qual foi capturado por forças supraestatais (globais) que operam num “espaço de fluxos” (termo de Manuel Castells) politicamente incontrolável – haja vista o alcance efetivo das agências políticas sobreviventes não ter progredido além das fronteiras do Estado. Isso significa, pura e simplesmente, que finanças, capitais de investimento, mercados de trabalho e circulação de mercadorias estão agora além da responsabilidade e do alcance das únicas agências políticas disponíveis para cumprir a tarefa de supervisão e regulação. é a política cronicamente assolada pelo déficit de poder (e portanto também de coerção) que enfrenta o desafio de poderes emancipados do controle político. Para resumir a longa história, a presente crise difere das suas precedentes históricas à medida que é vivida numa situação de divórcio entre poder e política. Esse divórcio resulta na ausência de agências capazes de fazer o que toda “crise”, por definição, exige: escolher de que modo proceder e aplicar a terapia reclamada por essa escolha. Ao que parece, essa ausência vai continuar a paralisar a busca de solução viável até que poder e política, hoje divorciados, se casem de novo. Contudo, também parece que, sob condições de interdependência global, esse recasamento não é concebível no interior de um Estado, por maior e mais bem-sucedido que ele possa ser. Parece que agora estamos enfrentando a tarefa espantosa de elevar a política e suas apostas a uma altura inteiramente nova e sem precedentes. (Bauman, Zygmunt; Bordoni, Carlo. Estado de crise (p.5-17). Zahar.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Toda a crise ventilada pelo Mestre Bauman casa com o Livro de Shoshana Zuboff, “A Era do Capitalismo de Vigilância”, quando indagações são reais e fincam nos depósitos dos nossos cérebros em quase 7 bilhões de espécimes humanos, a seguir: As perguntas mais antigas “Todos nós trabalharemos para uma máquina inteligente ou vamos ter pessoas inteligentes em torno da máquina?” Essa pergunta me foi feita em 1981 pelo jovem gerente de uma fábrica de celulose, em algum momento entre um bagre frito e uma torta de noz-pecã, na minha primeira noite naquela cidadezinha do Sul onde ficava a sede da sua gigantesca fábrica e que de tempos em tempos se tornaria meu lar pelos seis anos subsequentes. Naquela noite chuvosa, suas palavras inundaram meu cérebro, fazendo submergir o crescente crescente tap tap tap das gotas de chuva no toldo sobre nossa mesa. Reconheci ali as mais antigas perguntas políticas: Lar ou exílio? Senhor ou súdito? Amo ou escravo? Esses são os temas eternos de conhecimento, autoridade e poder que nunca podem ser resolvidos de maneira resoluta. Não existe o fim da história; cada geração precisa asseverar sua vontade e imaginação à medida que novas ameaças exijam que julguemos a situação sempre de novo em cada época. Talvez porque não houvesse mais ninguém a quem perguntar, a voz do gerente pesou com urgência e frustração: “O que vai ser? Que direção devemos tomar? Eu preciso saber agora. Não há tempo a perder.” Eu também queria respostas, então comecei o projeto que trinta anos atrás veio a se tornar meu primeiro livro, In the Age of the Smart Machine: The Future of Work and Power [Na era da máquina inteligente: O futuro do trabalho e do poder]. Esse trabalho acabou sendo o capítulo de abertura daquilo daquilo que se transformou na busca de uma vida inteira para responder à pergunta “O futuro digital pode ser o nosso lar?”. Muitos anos se passaram desde aquela morna noite no Sul, mas as perguntas mais antigas voltaram rugindo, querendo vingança. A realidade digital está tomando conta e redefinindo tudo que é familiar, antes mesmo de termos tido a chance de ponderar e decidir sobre a situação. Nós celebramos o mundo conectado por causa das muitas maneiras pelas quais ele enriquece nossas capacidades e perspectivas, mas ele gerou novos grandes territórios de ansiedade, perigo e violência conforme o senso de um futuro previsível se esvai por entre nossos dedos. Agora, quando fazemos as perguntas mais antigas, bilhões de pessoas de todos os estratos sociais, gerações e sociedades precisam responder. Tecnologias de informação e comunicação estão mais disseminadas do que a eletricidade, alcançando alcançando três dos sete bilhões de pessoas no mundo.1 Os entrecruzados dilemas de conhecimento, autoridade e poder não estão mais confinados a locais de trabalho, como ocorria nos anos 1980. Hoje eles se entranham de maneira profunda através das necessidades da vida diária, mediando quase toda forma de participação social.2 Apenas um minuto atrás, ainda parecia razoável focar nossas preocupações nos desafios de um local de trabalho informatizado ou de uma sociedade da informação. Agora as perguntas mais antigas precisam ser aplicadas ao contexto mais amplo possível, que é mais bem definido como “civilização” ou, para sermos mais específicos, específicos, civilização da informação. Será essa civilização emergente um lugar que possamos chamar de lar? Todas as criaturas se orientam rumo ao lar. Ele é o ponto de origem a partir do qual toda espécie estabelece seu senso de direção. E sem nosso senso de direção não há como navegar por território desconhecido; desconhecido; sem nosso senso de direção estamos perdidos. Sou lembrada disso toda primavera quando o mesmo par de mergulhões regressa de suas viagens distantes para se instalar debaixo de nossa janela. Seus fortes gritos de retorno ao lar, renovação, conexão e salvaguarda nos acalentam enquanto adormecemos, sabendo que nós também estamos no nosso lugar. Tartarugas-verdes saem do ovo e vão para o mar, onde viajam milhares de quilômetros, às vezes por dez ou vinte anos. Quando estão prontas para botar seus ovos, elas voltam para o mesmo pedaço de areia onde nasceram. Alguns pássaros voam milhares de quilômetros todos os anos, perdendo até metade do peso corporal, para acasalarem no local onde nasceram. Aves, abelhas, borboletas… ninhos, buracos, árvores, lagos, colmeias, colinas, praias e vales... praticamente toda criatura compartilha alguma versão dessa ligação profunda com um lugar no qual se sabe que a vida floresceu, o tipo de lugar que chamamos de lar. Faz parte da natureza humana a ligação que faz com que cada viagem e expulsão desperte a busca pelo lar. Esse nostos,a o encontrar o lar, está entre as nossas necessidades mais profundas e é evidente pelo preço que estamos dispostos a pagar por isso. Existe um anseio universalmente compartilhado de retornar ao lugar que abandonamos ou de encontrar um novo lar no qual nossas esperanças para o futuro possam se aninhar e crescer. Até hoje narramos as vicissitudes de Odisseu e relembramos o que os seres humanos são capazes de suportar para alcançar nossas próprias praias e atravessar nossos próprios portões. Como nosso cérebro é maior do que o dos pássaros e das tartarugas marinhas, sabemos que nem sempre é possível, ou mesmo desejável, retornar ao mesmo pedaço de terra. Lar nem sempre precisa corresponder a um único lugar ou moradia. Podemos escolher sua forma e localização, mas não seu significado. Lar é onde conhecemos e onde somos conhecidos, onde amamos e somos amados. Lar é mestria, voz, relacionamento e santuário: parte liberdade, parte florescimento... parte refúgio, parte perspectiva. O senso de lar que se esvai provoca um anseio insuportável. Em português, esse sentimento tem um nome: saudade, uma palavra que capta a sensação de falta de lar e da nostalgia em virtude dessa separação da terra natal, uma sensação que existe entre os imigrantes ao longo dos séculos. Agora as disrupções do século XXI transformaram essas ansiedades e os anseios peculiares dos deslocamentos numa história universal que engolfa cada um de nós.3 (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E conclui a impressionante autora da Era do Capitalismo de Vigilância, in verbis: “O capitalismo de vigilância se distancia da história do capitalismo de mercado de três jeitos surpreendentes. Primeiro, insiste no privilégio de liberdade e conhecimento irrestritos. Segundo, abandona reciprocidades orgânicas seculares com as pessoas. Terceiro, o espectro de vida na colmeia trai uma visão societal coletivista sustentada por indiferença radical e sua expressão material no Grande Outro. Neste capítulo exploramos cada um desses descolamentos das normas históricas e confrontamos a questão levantada por eles: O capitalismo de vigilância é um mero “capitalismo”? I. Liberdade e conhecimento Os capitalistas de vigilância não são diferentes de outros capitalistas ao exigirem liberdade de qualquer tipo de restrições. Eles insistem na “liberdade para” adotar qualquer prática nova enquanto afirmam agressivamente a necessidade de sua “liberdade de” leis e regulamentos. Esse padrão clássico reflete duas premissas que servem de base para o capitalismo, elaboradas por seus teóricos: a primeira é que os mercados são intrinsecamente impossíveis de conhecer. A segunda é que a ignorância produzida por tal falta de conhecimento requer ampla liberdade de ação para os atores do mercado. A noção de que ignorância e liberdade são características essenciais do capitalismo tem suas raízes nas condições de vida antes do advento dos sistemas modernos de comunicação e transporte, para não falar das redes digitais globais, da internet ou das ubíquas arquiteturas computacionais, de sensores e atuantes do Grande Outro. Até os últimos momentos da história humana, a vida era necessariamente local e o “todo” era necessariamente invisível para a “parte”. A famosa metáfora da “mão invisível” de Adam Smith se apoia nessas realidades duradouras da vida humana. Smith defendia que cada indivíduo emprega seu capital localmente em busca de necessidades e confortos imediatos. Cada um cuida de “sua própria segurança [...] seu próprio ganho [...] conduzido por uma mão invisível a fim de promover uma finalidade que não era parte de sua intenção”. Essa finalidade é o emprego eficiente do capital em um mercado mais amplo: a riqueza das nações. As ações individuais que produzem mercados eficientes se somam para um padrão surpreendentemente complexo, um mistério que nenhuma pessoa ou entidade poderia esperar conhecer ou compreender, muito menos dirigir: “O estadista que tentasse dirigir indivíduos da maneira como devem empregar seus capitais [...] assumiria uma autoridade que não poderia ser confiada não só a nenhuma pessoa, como também a nenhum conselho ou senado que fosse [...].”1 O economista neoliberal Friedrich Hayek, cuja obra discutimos brevemente no Capítulo 2 como a base para as políticas econômicas que privilegiaram o mercado no último meio século, extraiu a maioria dos princípios básicos de seus argumentos das premissas de Smith sobre o todo e a parte. “Adam Smith”, escreveu Hayek, “foi o primeiro a perceber que tropeçamos em métodos de ordenamento da cooperação econômica humana que excedem os limites do nosso conhecimento e percepção. Sua ‘mão invisível’ talvez tivesse sido mais bem descrita como um padrão invisível ou não examinável”.2 Como no caso de Planck, Meyer e Skinner, tanto Hayek quanto Smith inequivocamente estabelecem uma correlação entre liberdade e ignorância. No enquadramento de Hayek, o mistério do mercado é que uma grande quantidade de indivíduos pode agir de modo eficaz enquanto permanece ignorante do todo. Os indivíduos não só podem escolher livremente, como devem escolher os próprios objetivos livremente porque não há alternativa, nenhuma fonte de conhecimento total ou controle consciente para guiá-los. “O desígnio humano” é impossível, afirma Hayek, porque os fluxos de informação relevante estão “além do intervalo de controle de qualquer mente”. A dinâmica do mercado faz com que seja possível as pessoas agirem na ignorância sem “ninguém tendo que lhes dizer o que fazer”.3 Hayek preferiu o mercado à democracia, com o argumento de que o sistema de mercado possibilitava não só a divisão do trabalho, mas também “a utilização coordenada de recursos baseada em conhecimento igualmente dividido”. Para o filósofo, tal sistema é o único compatível com a liberdade. Talvez outro tipo de civilização pudesse ser imaginado, ponderou ele, “como o ‘estado’ das formigas”, mas não seria compatível com a liberdade humana.4 Há algo errado. Muitos capitalistas, incluindo os capitalistas de vigilância, empregam vigorosamente essas justificativas seculares para sua liberdade quando rejeitam interferência pública reguladora, legislativa, judicial, societal ou de qualquer outra espécie em seus métodos de operação. No entanto, o Grande Outro e a aplicação uniforme e constante do poder instrumentário desafiam a compensação clássica de liberdade por ignorância. Quando se trata das operações do capitalismo de vigilância, o “mercado” não é mais invisível, com certeza não da forma como Smith e Hayek imaginaram. A luta competitiva entre capitalistas de vigilância gera a compulsão para a totalidade. Informação Informação total tende à certeza e à promessa de resultados garantidos. Essas operações significavam que a oferta e a demanda de mercados de comportamentos futuros são renderizadas até o mais ínfimo detalhe. Portanto, o capitalismo de vigilância substitui o mistério pela certeza ao substituir o antigo “padrão não examinável” por renderização, renderização, modificação comportamental e predição. Essa é uma inversão fundamental do ideal clássico do “mercado” como intrinsecamente impossível de ser conhecido. Lembremos de Mark Zuckerberg se vangloriando de que o Facebook saberia cada livro, filme e música já consumidos por uma pessoa e que seus modelos preditivos diriam a que bar você deve ir ao chegar a uma cidade desconhecida, onde o barman já estaria esperando você com seu drinque favorito.5 Como ponderou certa vez o chefe da equipe de ciência de dados do Facebook: “Essa é a primeira vez que o mundo vê esta escala e qualidade de dados sobre comunicação humana [...]. Pela primeira vez, temos um microscópio para [...] analisar o comportamento social em um nível tão fino que nunca fomos capazes de ver antes [...].”6 Um engenheiro de alto escalão do Facebook resumiu: “Estamos tentando mapear o gráfico de tudo no mundo e como cada coisa se relaciona com as outras.”7Os mesmos objetivos são ecoados nas outras empresas proeminentes de capitalismo de vigilância. Conforme observou Eric Schmidt em 2010: “Você nos dá mais informação sobre você, sobre seus amigos e nós podemos melhorar a qualidade das nossas buscas. Não precisamos que você digite nada. Sabemos onde você está. Sabemos Sabemos onde você esteve. Conseguimos saber mais ou menos o que você está pensando.” 8 Satya Nadella, da Microsoft, entende todos os espaços físicos e institucionais, pessoas e relações sociais como indexáveis e buscáveis: tudo sujeito a raciocínio de máquina, reconhecimento de padrões, predição, preempção, interrupção e modificação.9 O capitalismo de vigilância não é o velho capitalismo, e seus líderes não são os capitalistas de Smith ou mesmo de Hayek. Sob esse regime, liberdade e ignorância não são mais gêmeas, não são mais dois lados da mesma moeda chamada mistério. Em vez disso, o capitalismo de vigilância é definido por uma convergência sem precedentes de liberdade e conhecimento. O grau dessa convergência corresponde exatamente ao escopo do poder instrumentário. Essa acumulação desimpedida de poder sequestra a divisão de aprendizagem na sociedade, instituindo a dinâmica de inclusão e exclusão da qual as receitas da vigilância dependem. Os capitalistas de vigilância reivindicam a liberdade de ordenar o conhecimento e então potencializam essa vantagem em conhecimento para proteger e expandir sua liberdade. Embora não haja nada de inusitado na perspectiva de empreendimentos capitalistas em busca de todo tipo de vantagem em conhecimento em um mercado competitivo, competitivo, as capacidades do capitalismo de vigilância que traduzem ignorância em conhecimento são sem precedentes porque se baseiam no único recurso que distingue os capitalistas de vigilância dos utopistas tradicionais: o capital financeiro e intelectual que permite a real transformação do mundo, materializada nas arquiteturas do Grande Outro em contínua expansão. Mais estarrecedor ainda é o fato de o capital de vigilância derivar da despossessão da experiência humana, operacionalizada em seus programas unilaterais e pervasivos de renderização: nossa vida é sucateada e vendida para financiar a liberdade deles e a nossa subjugação, o conhecimento deles e a nossa ignorância sobre o que eles sabem. Essa nova condição desfia a justificativa neoliberal para a evisceração do movimento duplo e o triunfo do capitalismo bruto: seus livres mercados, atores do livre mercado e empreendimentos autorreguladores. Ela sugere que os capitalistas de vigilância dominaram o gênio retórico e político da defesa ideológica neoliberal, ao mesmo tempo que perseguiam uma nova lógica de acumulação que trai os postulados mais fundamentais da visão de mundo capitalista. As cartas não só foram reembaralhadas: as regras do jogo foram transformadas em algo que é ao mesmo tempo sem precedentes e inimaginável fora do meio digital e dos vastos recursos de riqueza e feitos científicos que os novos utopistas aplicados trazem para a mesa. Analisamos cuidadosamente os novos mecanismos fundacionais, imperativos econômicos, agregação de poder e objetivos societais do capitalismo de vigilância. Uma conclusão das nossas investigações é que o comando e o controle exercidos pelo capitalismo de vigilância sobre a divisão da aprendizagem na sociedade são a marca que rompe com as velhas justificativas da mão invisível e seus direitos. A combinação de conhecimento e liberdade acelera a assimetria de poder entre os capitalistas de vigilância e as sociedades nas quais eles atuam. Esse ciclo será quebrado quando nos reconhecermos como cidadãos, como sociedade e, de fato, como civilização que os capitalistas de vigilância sabem demais para se qualificarem para a liberdade. (Zuboff, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância (pp. 729-730). Intrínseca.) Mudei o layout. Minha responsabilidade) E continua desvendando, o verdadeiro Capitalismo que colmatou os sinais vivos dos seres humanos, in verbis: “O capitalismo de vigilância é uma forma sem fronteiras que ignora distinções mais antigas entre mercado e sociedade, mercado e mundo ou mercado e pessoa. É uma forma que busca o lucro na qual a produção está subordinada à extração, uma vez que os capitalistas de vigilância reivindicam controle unilateral sobre territórios humanos, societais e políticos que se estendem muito além do terreno institucional convencional da empresa privada ou do mercado. Pela perspectiva de Karl Polanyi, vemos que o capitalismo de vigilância anexa a experiência humana à dinâmica de mercado de modo que renasça como comportamento: a quarta “mercadoria fictícia”. As três primeiras mercadorias fictícias de Polanyi — terra, trabalho e dinheiro — estavam sujeitas à lei. Embora essas leis tenham sido imperfeitas, as instituições da lei trabalhista, da lei ambiental e da lei bancária são estruturas reguladoras voltadas para a defesa da sociedade (e da natureza, da vida e da troca) contra os piores excessos do poder destrutivo do capitalismo bruto. A expropriação da experiência humana por parte do capitalismo de vigilância não enfrentou tais impedimentos. O sucesso desse coup de gens se destaca como um testemunho amargo às necessidades frustradas da segunda modernidade, que possibilitou ao capitalismo de vigilância florescer e ainda é seu veio mais rico de extração e exploração. Nesse contexto não é difícil compreender por que Mark Zuckerberg, do Facebook, oferece sua rede social como a solução para a terceira modernidade. Ele visualiza uma ordem instrumentária totalizadora — ele a chama de nova “igreja” global — que conectará as pessoas do mundo com “algo maior do que nós mesmos”. Afirma, ainda, que será o Facebook quem enfrentará problemas da civilização em termos de escala e escopo, ao construir “a infraestrutura de longo prazo para unir a humanidade” e mantendo as pessoas a salvo com “inteligência artificial” que entende depressa “o que está acontecendo na nossa comunidade”.56 Como Pentland, Zuckerberg imagina a inteligência inteligência de máquina capaz de “identificar riscos que ninguém poderia ter previsto, incluindo terroristas planejando ataques com o uso de canais privados, pessoas agredindo alguém temeroso demais para prestar queixa e outras questões tanto locais quanto globais”.57 Ao ser questionado sobre sua responsabilidade com os acionistas, acionistas, Zuckerberg disse à CNN: “É por isso que ter o controle da companhia ajuda.”58 Por mais de três séculos, a civilização industrial visou exercer controle sobre a natureza em nome do aprimoramento humano. As máquinas eram nosso meio de estender e superar os limites do corpo animal de modo que pudéssemos alcançar esse objetivo de dominação. Só mais tarde é que começamos a imaginar as consequências: a Terra sobrecarregada em perigo como os delicados sistemas físicos que um dia já definiram mar e céu girando fora de controle. Neste exato momento estamos no início de uma nova era que chamei de civilização da informação e a qual repete a arrogância perigosa. O objetivo agora não é dominar a natureza e sim a natureza humana. O foco mudou de máquinas que superam os limites do nosso corpo para máquinas que modificam o comportamento de indivíduos, grupos e populações em prol de objetivos mercadológicos. Essa instalação global do poder instrumentário supera e substitui a internalidade humana que alimenta a vontade de ter vontade e dá sustentação a nossas vozes na primeira pessoa, o que incapacita a democracia presente em suas raízes. A ascensão do poder instrumentário é pretendida como um golpe sem derramamento de sangue, é claro. Em vez da violência dirigida ao nosso corpo, a terceira modernidade instrumentária age mais como um processo de domar. Sua solução para as exigências cada vez mais clamorosas por uma vida efetiva gira em torno da eliminação gradual de caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor de previsibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação. Espera-se que abandonemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações, calemos nossas vozes, sigamos o fluxo e nos submetamos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder servem de comprovação da sua superioridade de julgamento. Assume-se que concordaremos com um futuro de menos controle pessoal e mais ausência de poder, em que novas fontes de desigualdade dividam e subjuguem, em que alguns de nós são sujeitos e muitos são objetos, em que alguns são estímulos e muitos são respostas. As compulsões dessa nova visão ameaçam outros sistemas delicados também formados ao longo de milênios, mas que nesse caso são sociais e psicológicos. Estou pensando aqui nos frutos duramente conquistados de sofrimento e conflitos humanos que chamamos de perspectiva democrática e conquistas do indivíduo como fonte de julgamento moral autônomo. A “inevitabilidade” tecnológica é o mantra no qual estamos treinados, mas é um narcótico existencial prescrito para induzir resignação: uma alucinação do espírito. Fomos alertados para a “sexta extinção” na medida em que espécies vertebradas desaparecem mais depressa do que ocorreu em qualquer época desde o fim dos dinossauros. dinossauros. Esse cataclismo é a consequência não pretendida dos métodos oportunistas e insaciáveis, também exaltados como inevitáveis, com os quais a industrialização se impôs sobre o mundo natural porque suas formas de mercado não o levaram em consideração. Agora a ascensão do poder instrumentário como a expressão característica característica do capitalismo de vigilância augura um tipo diferente de extinção. Essa “sétima extinção” não será da natureza, mas daquilo que tem sido considerado mais precioso na natureza humana: a vontade de ter vontade, a santidade do indivíduo, os laços de intimidade, a socialidade que nos une em promessas e a confiança que geram. A morte desse futuro humano será igualmente não pretendida como qualquer outra.(Zuboff, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância (p. 754). Intrínseca.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E o Poder Judiciário? Será a resposta acima “A ascensão do poder instrumentário é pretendida como um golpe sem derramamento de sangue, é claro. Em vez da violência dirigida ao nosso corpo, a terceira modernidade instrumentária age mais como um processo de domar. Sua solução para as exigências cada vez mais clamorosas por uma vida efetiva gira em torno da eliminação gradual de caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor de previsibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação. Espera-se que abandonemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações, calemos nossas vozes, sigamos o fluxo e nos submetamos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder servem de comprovação da sua superioridade de julgamento.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a resposta: “A “inevitabilidade” tecnológica é o mantra no qual estamos treinados, mas é um narcótico existencial prescrito para induzir resignação: uma alucinação do espírito.”(obra cit.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Diante da Inteligência Artificial, o Poder Judiciário deverá adotar que postura? E será difícil aceitar as situações postas? E os dados sairão rápidos, céleres e perfeitos? Será que conseguirão substituir a mente humana? Será que já mataram as nossas curiosidades jurídicas? O péssimo instrumento seria subjugação da produtividade? Será que a produtividade não matará o raciocionio-pensar-convencer do juiz de raiz? Ou admitamos que já estamos extremamente condicionados. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional. E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil. E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua. Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “ Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. Preocupado o Mestre Tércio Ferraz Junior explica com responsabilidade a atual situação da realidade jurídica no nosso país, in verbis: INTRODUÇÃO O presente ensaio se apresenta como uma reflexão sobre as angústias da teoria do direito brasileira diante de inúmeros problemas que se vivem no contexto atual, desde insuficiências de respostas institucionais, até mesmo de crise de instituições que pretendem dar soluções às adversidades da realidade cotidiana e da vida do cidadão(a) brasileiro(a). Certamente é um momento de crise, e enquanto tal, há oportunidade e necessidade de se analisar e se averiguar possíveis causas, consequências e formas de controle e resolução a fim de superar passividades e anacronismos técnicos. A escrita é marcada por uma análise de teoria e filosofia do direito propriamente ditas, cumprindo à antropologia do direito e à sociologia do direito apenas fornecer as bases de constatação e investigação, como uma costura, um pano de fundo sobre o qual as indagações hão de ser feitas. Isto implica aceitar, com certa cautela crítica, mas sem polemizar tudo o que poderia ser feito, as apurações elaboradas por estas disciplinas acerca da matriz hegemônica e contra hegemônica do direito oficial brasileiro. O percurso metodológico assim se desenvolve: reflexão sobre os problemas cotidianos e a ausência de respostas jurídicas satisfatórias; compreensão teórica dessa ausência como um produto da “crise institucional de sentidos” pela qual passam o direito e o direito brasileiro; leitura dessa crise como produto do esgotamento do direito como norma e do direito eurocêntrico, ambos em descompasso com a realidade nacional; para chegar à proposição da necessidade de uma guinada teórica em direção ao direito como instrução e a um direito e sua teoria descolonizados. As idéias centrais da qual se parte são: (a) de um lado, a compreensão do exaurimento na teoria do direito da constante do direito como norma; (b) de outro, do eurocentrismo da teoria do direito brasileira e a necessidade de superação descolonial. Ambas revelam de algum modo a esgotadura das reflexões sobre o direito em sua perspectiva ontológica e sobre o direito brasileiro em termos teóricos e práticos. Num plano geral, vivem-se atualmente problemas dentro do direito de inúmeras ordens, e isto, sem dúvida, não é algo exclusivo destes tempos, mas não significa dizer que se pode identificá-los com a mesma natureza, feição e intensidade daqueles outrora experimentados. A crise já deflagrada no positivismo pelas ondas jusnaturalistas e pelos movimentos críticos, especialmente no pós-guerra, sem descurar do eco do antiformalismo tedesco e francês das últimas décadas do séc. XIX, não encontrou ainda um lugar de solução e de apaziguamento. Talvez seja possível, e isto é o peculiar dos tempos de hoje, afirmar que esta crise vivencia expressões tão singulares, que nem mesmo os movimentos críticos conseguem encontrar um foco muito preciso de debate. Há dois séculos ao menos se pode dizer que o direito reconheceu no elemento normativo sua singularidade no campo das ciências humanas, e sua reflexão caminhou por perspectivas bastante distintas: ora próximo das noções de “poder” (coação, sanção, prescrição), ora do “estado” (origem estatal, procedimento criativo, autoridades formais), ora, enfim, do “valor” (justiça com fim supremo, bem estar coletivo como fim único, igualdade como elemento intrínseco). Um vasto campo se abriu para a cientificidade do direito em leituras mais extremadas ou menos em torno de sua pureza. De qualquer modo, a idéia da norma ou do ordenamento jurídico como um lugar seguro, de refúgio de sentidos, de certeza sobre o modo como as relações sociais devem se estabelecer e sobre como as condutas individuais podem ou não prosseguir sempre esteve presente. Não por outra razão a teoria do direito a par de suas vicissitudes se desdobrou em compreender esse fenômeno legítimo ou não, válido ou não, eficaz ou não, eficiente ou não. Estabelecer sua origem, sua interiorização sistêmica, seu modo de operação, sua aptidão e formas de decisão e definição de caminhos esteve sempre em seus horizontes, pois o direito deveria, apesar dos ataques, ser mantido como uma “instituição”, um exímio “arquivo histórico de sentidos”. Contudo, tem-se percebido que esta forma de compreensão do fenômeno jurídico – do direito como norma – parece ter exaurido suas possibilidades em razão de sua incapacidade imanente justo deste caráter de segurança, certeza, previsibilidade de condutas etc. São tempos de alta instrumentalidade técnica, virtualidade dos textos normativos, pluralidade de novos institutos, novos mecanismos de solução de conflitos e de acesso à justiça, empréstimo inconseqüente e irresponsável de institutos alienígenas, de um rigor cada vez mais severo no trato com as questões constitucionais, e ao mesmo tempo um certo pavor que percorre a teoria do direito em dar suas tão estimadas respostas aos problemas existentes. Isto leva este ensaio a refletir possibilidades, e talvez desossar o direito como norma e pensá-lo de modo mais modesto, ou se não despretensioso, como um guia, um lugar como outro qualquer, embora reserve suas peculiaridades, de conduzir, estimular, desestimular, permitir escolhas mais vantajosas, mais úteis, desapegado de seu esforço moral, de sua moralidade objetiva, enfim, como discutido ao final, um direito como instrução. Ainda que em perspectiva mais zetética e menos dogmática, mais reflexiva e menos concludente, o fato é que a teoria do direito sente-se intimidada e hesitante diante das respostas institucionais que têm sido criadas nos últimos anos, especialmente no Brasil por um ativismo judicial amedrontador e impulsivo. Há juízes mais próximos da realidade e em princípio mais comprometidos com um universo material, o que a herança importante dos movimentos críticos deixou, mas ao mesmo tempo um elogio absoluto da subjetividade das personagens jurídicas, um cultuar de que o direito ganha sua juridicidade nas bravas mãos do aplicador do direito, como um direito supostamente mais eqüitativo e eficiente pela proximidade com o mundo. No entanto, um afã bravio e intrépido vindo do judiciário brasileiro, à certa imagem do que na Europa também se manifesta, expõe a faceta crua de um direito que traz o cenho de um aparato humano e dogmático despreparado para ouvir o outro, entender suas intimidades, sua luta efetiva por direitos, sua ossatura ontológica, enfim, seu grito de respeito à diversidade e ao novo. A jusantropologia, a teoria do direito e a jusfilosofia se encontram epistemologicamente atreladas a estatutos incapazes de responder a demandas éticas distintas, a se estruturar a partir de valores, usos, existências que seguem a outras regras, a outras lógicas, com outra hierarquia de princípios, com outros fins, com perspectivas existenciais diversas, e, especialmente, como formas de se aproximar e se distanciar do direito energicamente distintas. A consequência deste desequilíbrio teórico em ouvir e em sentir éticas paralelas, marginais, para-tradicionais, ditas, “subterrâneas”, complexas e diversamente organizadas e pautadas em anseios e coexistências sociais dessemelhantes, fica evidente na impossibilidade de diálogo efetivo do direito em toda a sua plenitude (desde sua racionalidade até a incidência material de seus institutos) com situações novas, como a questão dos transgêneros, direitos de “minorias”1, direitos laterais (quilombolas, indígenas, caiçaras, imigrantes etc.), novos atores sociais, novas práticas familiares (como as uniões plurissubjetivas e de amor livre etc.). A conclusão em princípio a que se chega é que a teoria crítica, absurda e robustamente inovadora, com consequências fundamentais até os dias de hoje, perdeu seu fôlego em se desdobrar, de tal maneira que as grandes questões do direito hoje ou sucumbem a uma dogmática infértil, instrumental e preocupada exclusivamente com a eficiência e a redução de custos teóricos, ou a um eco das teorias críticas dos anos oitenta e noventa que na América Latina se erigiram. Ao que se constata por ora é que o que de novo se cria parece ser um desdobrar epistemológico destas teorias críticas já consolidadas, e não novas teorias críticas. Há certamente novos temas, novas linhas, como, por exemplo: (a) a “teoria do positivismo democrático” de Habermas e Maus; (b) a “teoria sistêmica” de Luhmann e Teubner; (c) os partidários da “teoria crítica”; (d) a “teoria do poder e do direito” de matriz foucaultiana; (e) as “teorias feministas”; (f) a “teoria dos campos” de sustenção em Bourdieu; g) a “teoria do estilo do direito” de Agamben; (h) a “teoria da fragmentação radical” de Karl-Heinz Ladeur; (i) a “teoria da interpretação” de Donald Davidson; (j) a “teoria psicanalítica do direito” de Peter Goodrich; (k) a “neuroteoria do direito” de Christian Eurich, Stefan Wilke e Künstliches Gedächtnis; (l) a “teoria do processo jurídico transnacional” de Klaus Günther; m) a “teoria jurídica evolucionista” de Marc Amstutz; (n) a “teoria deliberativa do direito” de Bettina Lösch; e (o) talvez não tão recente, a “teoria econômica do direito” da matriz de Chicago. Entretanto, aparentam não ser em termos epistêmicos diversas das originadas no seio do pensamento crítico pós-frankfurtiano, se não resultados, desdobraduras, reverberação da magnitude e da força das inovações destas teorias do passado. Diante deste cenário, a indagação provisória que se quer investigar e aprofundar é a manutenção não apenas da racionalidade conservadora e não “erotizada” do método do direito, mas sobretudo da mesma implicação ética sobre a qual, ainda que crítica, a teoria do direito continua assentada. O caminho, contudo, que parece ser mais interessante, ao menos hoje, aponta talvez para uma desfragmentação do direito como norma, mas, sobretudo, de um direito atento a esta realidade nacional, e, portanto, um direito e uma teoria que passem pelo giro descolonial efetivamente e procurem se reconfigurar sob novas variáveis aptas a ler esta diversidade cultural, étnica, e, especialmente, ética. A teoria do direito moderna, seja na perspectiva tradicional, seja crítica, constituiu-se, criou e organizou seus institutos e seu aparelhamento racional a partir de teorias cognitivistas-normativas da ética, especialmente a ética das virtudes, o kantismo e o utilitarismo. Isto implica afirmar um objetivismo constitutivo, justo o que se acredita, por ora, impedir o diálogo epistêmico-ético de alteridade. Neste sentido, um campo relevante e vivo, mas historicamente esquecido na filosofia do direito é aquele gravado pelas teorias não-cognitivas ou ditas metaéticas, como o intuicionismo, prescritivismo e o emotivismo. Dentre todas as teorias negligenciadas pela jusfilosofia, o emotivismo ético elaborado por autores como Baruch Espinosa, David Hume, Soren Kierkegaard, Arthur Schopenhauer, Friedrich Nietzsche, Max Weber e Sigmund Freud aparenta trazer inquietações relevantes para um possível desalojamento da razão dentro da teoria do direito e uma possível alteração epistemológica.(Guilherme Roman Borges / Tercio Sampaio Ferraz Junior (2020-05-14T22:58:59.000). A Superação do Direito como Norma: Uma Revisão Descolonial da Teoria do Direito Brasileiro (Coleção UCB). Almedina Brasil.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente. E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid. Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. E leciona Lenio Streck, in verbis: “Alguns autores na consciência do sujeito-juiz o locus da atribuição de sentido (solipsista). Nesse contexto, “filosofia da consciência” e “discricionariedade judicial” são faces da mesma moeda. Há ainda jurista liliados às antigas teses formalistas, propalando que a interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando de quem a fez-sic- e que a lei terminada independe de seu passado, importando apenas o que está contido em seus preceitos. De todo modo, mesmo hoje, em plena era do tão festejado linguistic turn, de um modo ou de outro, continua-se a reproduzir o velho debate “formalismo-realismo”.Mais ainda, e na medida em que o direito trata de relações de poder, tem-se, na verdade, em muitos casos, uma mixagem entre posturas “formalistas” e “realistas”, isto é, por vezes, a “vontade da lei” e a “essência” da lei devem ser buscadas com todo o vigor; em outras, há uma ferrenha procura pela solipsista “vontade do legislador”; finalmente quando nenhuma das duas orientações é “suficiente”, põe-se no topo a “vontade do intérprete”, colocando-se em segundo plano os limites semânticos do texto, fazendo soçobrar até mesmo a Constituição.”(Hermenêutica e Possibilidades Crítics do Direito: Ensaio sobre a Cegueira Positivista, LENIO STRECK) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Há tempo para tudo. É o que diz a Bíblia. E o operador do direito perde tempo em rascunhar a norma pronta e acabada. Desprotegido do ensinamento de sabê-la criticar. Sem apreender a essência da lei com a realidade social. E fica difícil penetrar, as vezes, no seu âmago e realizar a justa Justiça. Expressa um professor do Rio Grande do Sul: “O que realmente se aprende é o que se descobre, e o caminho da descoberta é a reflexão sobre a experiência, a comparação entre as nossas próprias intuições e as dos outros, a substituição da fórmula indefinida pela expressão que vai surgindo mais adequada, a retificação progressiva e sempre incompleta das idéias.”(Mudei o layout. Minha responsabilidade) Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática- estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. Só que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas. O GOOGLE responde: a) 75 (setenta e cinco) milhões de processos; julgados em 2021, o total de 26,9 milhões de processos; e o orçou e contabilizou no Direito Financeiro e Fiscal, o total de R$ 100(em) bilhões, até 31.08.2022.(Dados extraídos do GOOGLE) Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que — segundo se diz — se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre. Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes. A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! Só que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. MANUTENÇÃO DO DESENVOLVER ANTERIOR DA MONOCRÁTICA. OS DADOS ACRESCENTADOS NÃO DESNATURAM. Julgados sagrados do STF. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade). E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “De forma consolidada, no período de 11 anos de 2010 a 2020, O Superior Tribunal de Justiça proferiu 1.025.138 decisões colegiadas e 3.829.734 monocráticas, em um total de 4.854.872 decisões. 28 de mar. De 2022. A diferença é gritante. E o Tribunal da Cidadania revoluciona no julgar rápido atendendo comando da Bíblia Republicana Constitucional.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 17/12/2021 12:40 Órgãos julgadores de direito privado divulgamestatísticas de produtividade Os colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiram a marca de 102.586 decisões proferidas ao longo de 2021. A Presidência e a Vice-Presidência do STJ, além do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foram responsáveis, ainda, por outras 81.709 decisões em casos do direito privado. Segunda Seção A Segunda Seção realizou 5.676 julgamentos – 4.635 decisões monocráticas e outras 1.041 colegiadas. Durante o ano, foram baixados 3.754 processos, número superior aos 3.283 distribuídos no período. O presidente da seção de direito privado, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, apesar dos obstáculos trazidos pela pandemia da Covid-19, o colegiado manteve o seu nível de eficiência, "sem prejuízo da qualidade da jurisdição". Terceira Turma Na Terceira Turma, os ministros produziram, ao todo, 49.612 decisões, divididas em 31.297 monocráticas e 18.315 no curso das sessões. Houve, ainda, redução no acervo, com a baixa de 32.085 processos, frente aos 25.833 recebidos. Presidente da turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino exaltou o julgamento de mais processos do que os recebidos, mas também demonstrou preocupação com o volume de casos direcionados à corte superior. “Um tribunal de formação de precedentes não deveria julgar esse número absurdo de recursos. Esperamos que no próximo ano, com a aprovação da PEC da Relevância, nós consigamos reduzir um pouco”, afirmou. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 47.298 decisões, sendo 30.789 de forma monocrática e 16.509 em colegiado. Segundo as estatísticas, o órgão julgador finalizou mais processos do que recebeu – 30.261 tiveram o trâmite encerrado, contra 25.785 que deram entrada. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da turma, destacou a elevada produtividade em 2021: "Esse resultado é fruto do esforço coletivo de cada gabinete e da secretaria da Quarta Turma. Foi um trabalho exaustivo, mas produtivo, em prol da sociedade a que devemos servir".(Mudei o layout dos julgados do STJ e das notícias do GOOGLE.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em virtude do julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial, uma vez que, nos termos da Súmula nº 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial na origem, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do Recurso Especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu Recurso Especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 6. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.258; Proc. 2022/0032802-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.498; Proc. 2022/0022037-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/04/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula. III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.668; Proc. 2022/0158504-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 31/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão vergastado, para acolher a pretensão recursal de inversão de visitas, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.210.357; Proc. 2022/0291294-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.236.067; Proc. 2022/0340012-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 29/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.230.516; Proc. 2022/0328960-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como
no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula nº 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o causídico. 3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local. 6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos e provas. 7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 807.297; Proc. 2023/0072897-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não foi conhecido em razão de ter sido interposto antes da prolação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.236.476; Proc. 2022/0337826-0; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula nº 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. lV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instânciasAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.443; Proc. 2021/0198630-4; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Nos termos da Súmula nº 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O agravo em Recurso Especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/2022, e o agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 7/6/2022, após o decurso do prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.273.603; Proc. 2023/0001751-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE. 1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como
no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AGRG no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º), incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos tidos como violados, ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não absolutória. 3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha), posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.215.510; Proc. 2022/0301402-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).VII - Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos cuidados do filho menor" (fl. 94). Reitero: "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AGRG no HC n. 702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/12/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 169.224; Proc. 2022/0248389-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao Decreto prisional primitivo. 3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271- 43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do Decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.325; Proc. 2022/0155990-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada Lei. 3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. 3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. 3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. 3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. 4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição. 4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal). 4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.049.359; Proc. 2022/0002806-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Vive a Súmula 568 do STJ!! Foi uma conquista em termos de abordagens estratégicas. Um enxame de 75 milhões de processos em todo o país. E o juiz? Um simples servidor público! Inquieto e irrequieto diante da massa de papéis, com denominações múltiplas nas capas processuais. (Recursos x, y, z, h, i e j). Hoje processos eletrônicos. E amanhã embutidos em modernas técnicas de tipos de Inteligência Artificial, a saber: a) inteligência artificial limita (ANI)- programada para armazenar volume expressivo de dados e executar tarefas; b) inteligência artificial (AGI)- considerada de “nível humano”, é capaz de aprender e reagir a estímulos. (Extraído do GOOGLE)(Mudei de layout. Minha responsabilidade.) E guardo na memória dois grandes livros da atualidade. Refiro-me atualidade diante do atual tempo do Poder Judiciário no mundo. Um dos livros já publicados nos idos de 1964 na University of Chicago Press. E o segundo, publicado em 2022 no Brasil. O primeiro, “Como os Juízes Decidem? O segundo, “As Escolhas que os Juízes Fazem”. O cientistas WALTER F. MURPHY e LEE EPSTEIN & JACK KNIGHT. Os últimos Professores Estadunidenses receberam o Prêmio Prithett de melhor livro sobre Direito e Tribunais. Vencedores do Prêmio de Contribuição Duradoura para Pesquisa. (Mudei o layout. Forma proposital.) E o que fica bem nítido, é que ficou enraizado os três componentes principais para criação da Súmula 568 do Tribunal da Cidadania, a saber: as ações dos juízes são direcionadas para a realização de objetivos; os juízes são atores estratégicos; e as instituições estruturam as interações dos juízes. (Obra cit acima p. 39). 1. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE SOLO 1.1 – Da sentença Processos 0801152-94.2019.8.10.0207; 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207
Vistos. Nos autos do processo distribuído sob o número 0801152-94.2019.8.10.0207, o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, em desfavor de VALMIR DA COSTA MACHADO e OUTROS, alegando, em síntese, os requerentes adquiriram do Estado do Maranhão, através do Instituto de Colonização de Terras do Maranhão – ITERMA, uma gleba de terras localizada no lugar Porto Alegre, denominada Fazenda Bom Lugar, medindo 1.334.43,92HA, no município de Governador Luiz Rocha, afirmando que toda a área havia sido cercada por estacas e arames, com fins de delimitação das fronteiras e preservação dos pastos, além de que o Sr. João Benedito dos Santos, ora requerente, sempre havia exercido a posse mansa e pacífica da área. Declararam que poucos anos após a compra da área alguns moradores locais começaram a ocupar a propriedade dos requerentes e passaram a apropriassem das terras, mantendo-se na área, momento em que os requerentes venderam uma parte do imóvel medindo 500,15,30Ha para o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA, recebendo a área a matriculada de nº 2700, livro 2-F, em 07/02/90, tendo sido emitido títulos pelo Estado do Maranhão para alguns dos moradores. Os requerentes afirmaram que mantiveram uma área de 834.28,62 hectares da terra e que no ano de de 2015 encaminharam para a Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras do Estado do Maranhão – FETAEMA, uma Proposta de Adesão para Negociação de Área Rural, haja vista que estariam dispostos a vender o imóvel, ao preço de R$ 2.000,00 por hectare, porém, não houve demonstração de interesse do Estado em adquirir a área. Ainda, aduziram os autores que após terem feito um empréstimo, no ano de 2017, quando iniciaram os trabalhos de aviventação de rumos na terra (abertura de variantes com máquina trator), os requerentes foram impossibilitados de trabalhar, em virtude de ameaças de moradores das redondezas do povoado São João da Mata, os quais foram até o local onde eram executados os serviços, e ali impediram o operador do trator de prosseguir com a abertura de variantes nos limites do terreno, momento em que foi registrado boletim de ocorrência policial. Os requerentes expõe que os requeridos impediram os trabalhos sob a alegação de serem os donos das terras, já que teriam supostamente plantado. Ao final, requereram: a) o deferimento da liminar de manutenção da posse, com fins de que cessassem os atos de turbação iniciados pelos requeridos no terreno em litígio; b) a condenação dos requeridos a não fazerem novas turbações, sob pena de pagamento de multa; c) a procedência dos pedidos, com fins de que sejam restituídos aos requerentes a posse total do imóvel em litígio, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos. Para tanto juntaram documentos. Ainda, foram distribuídos diversas ações individuais de INTERDITO PROIBITÓRIO, as quais foram tombadas sob os n.os 0801139-95.2019.8.10.0207; 0801231-73.2019.8.10.0207; 0801232-58.2019.8.10.0207; 0801233-43.2019.8.10.0207; 0801234-28.2019.8.10.0207; 0801235-13.2019.8.10.0207; 0801236-95.2019.8.10.0207; 0801237-80.2019.8.10.0207; 0801238-65.2019.8.10.0207; 0801239-50.2019.8.10.0207; 0801240-35.2019.8.10.0207; 0801241-20.2019.8.10.0207; 0801242-05.2019.8.10.0207; 0801243-87.2019.8.10.0207; 0801245-57.2019.8.10.0207; 0801254-19.2019.8.10.0207; 0801255-04.2019.8.10.0207; 0801256-86.2019.8.10.0207; 0801257-71.2019.8.10.0207; 0801258-56.2019.8.10.0207; 0801259-41.2019.8.10.0207; 0801260-26.2019.8.10.0207; 0801261-11.2019.8.10.0207; 0801262-93.2019.8.10.0207; 0801264-63.2019.8.10.0207; 0801265-48.2019.8.10.0207; 0801266-33.2019.8.10.0207; 0801267-18.2019.8.10.0207; 0801268-03.2019.8.10.0207; 0801269-85.2019.8.10.0207; 0801270-70.2019.8.10.0207; 0801271-55.2019.8.10.0207; 0801272-40.2019.8.10.0207; 0801273-25.2019.8.10.0207; 0801274-10.2019.8.10.0207 e 0801278-47.2019.8.10.0207, tendo como requerentes, respectivamente, VALMIR DA COSTA MACHADO, LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, AIRTON PEREIRA DE SOUZA, DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA, JOSE FERREIRA DE SOUSA, BRAZ MATIAS DA SILVA, ELIEUDO LIMA CABOCLO, ANTONIO JOSE FEITOSA DE ALENCAR, URIAS PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, REGINALDO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, EDVAL CORREIA DA SILVA, EUNICE MOURA DE MATOS, CLEBER CARVALHO DA SILVA, ANTONIO MARCIO COSTA MOTA, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, EDNALDO CABOCLO DE LIMA, CICERO FREIRE DE OLIVEIRA, JOSE SALES DE OLIVEIRA, VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS, ANTONIO NATAL DA CRUZ PEREIRA, ELIAS FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS, RAILSON MENEZES DE SOUSA, LUIS DE SOUSA, LUIS CARLOS DA SILVA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MILTON VIRGINHO DA SILVA, JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ, FRANCISCO SOUSA SILVA, FRANÇÕES SALUSTIANO DE SOUSA e JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, todas com pedido liminar, aduzindo nelas que, em síntese, no dia 19 de junho de 2019, o requerido JOÃO BENEDITO DOS SANTOS contratou e ordenou que um trator invadisse as propriedades de mais de 50 famílias daquele Povoado do São João da Mata e que derrubasse toda a mata e todas as construções, lavouras, cercas e poços que estivessem dentro da área de 836 ha de terras que, há mais de 60 anos, são ocupadas pelos requerentes, os quais afirmam serem possuidores e legítimos proprietários do imóvel. Afirmaram que impediram a destruição das propriedades e a invasão por parte do requerido, momento em que o requerido, JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, se dirigiu até a sede da empresa do senhor “MAGNO SOLTO” e contratou mais 03 tratores de grande porte para demonstrar força e intimidar os legítimos possuidores para invadir e destruir tudo que lá estivesse plantado e construído. Declararam que cerca de 1.200 moradores naquela área de terra que estão na iminência de ter suas terras invadidas pelo requerido, nunca tendo este residido, nem tão pouco beneficiado de qualquer forma aquelas terras pertencentes as famílias humildes daquele Povoado, além de que vários moradores daquela região possuem título definitivo. Os requerentes dos interditos proibitórios disseram, ainda, que pediram o auxílio da Policia Civil que, de pronto, compareceu ao local no dia 25 de junho de 2019 para evitar possíveis confrontos ou que houvesse uma invasão ilegal e destruição dos bens lá já existe e que no dia 25 de julho de 2019 houve nova tentativa de invasão nas terras mencionadas, contudo, afirmam que não tendo havido sucesso nos pedidos de suspensão da invasão, não houve outra alternativa se não buscar socorro por meio de ação judicial. Por fim, ao final, requereram: a) liminar para que o requerido se abstivesse de praticar quaisquer atos ameaçadores e atentatórios à posse das terras dos autores, sob pena de multa, em caso de descumprimento; b) no mérito, a confirmação do mandado proibitório, sob pena de multa, por descumprimento, independente de eventual perdas e danos. Para tanto, juntaram documentos. Em todos esses processos, ao despachar a inicial, o Juízo primevo designou audiência de justificação, momento em que foi determinada a realização de inspeção judicial no local pelo magistrado. Após realizada a inspeção judicial, o julgador antecedente exarou decisão indeferindo a ordem liminar de manutenção de posse da “gleba de terra Fazenda Bom Lugar, localizada no Município de Governador Luiz Rocha, povoado São João da Mata”, acrescentando que os requerentes deveriam parar imediatamente os trabalhos de abertura de picos e estradas no imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da ordem, além de designar audiência de mediação. Os requerentes juntaram aos autos uma proposta de acordo, no entanto, os requeridos juntaram petição expressando a falta de interesse no acordo. Em seguida, o Juízo precedente declinou de sua competência em favor da Vara Agrária. Recebidos os autos por este Juízo Especializado, determinou-se a conexão dentre todos os processo, uma vez que tratam do imóvel localizado na gleba de terra denominada Fazenda Bom Lugar, situada no Município de Governador Luiz Rocha, Povoado São João da Mata. Após, a Defensoria Pública juntou manifestação, na qualidade de “custos vulnerabilis”. Em seguida, o Ministério Público juntou a sua manifestação. Foram juntadas as contestações nos respectivos autos. Ainda, a União e o INCRA informaram não possuírem interesse no feito. Igualmente o município de São Domingos do Maranhão informou a ausência de interesse jurídico do ente municipal. Além disso, foi juntada a contestação do Curador Especial, nos autos do processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207, vez que nestes, houve citação editalícia. Na decisão de saneamento, ficou designada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomados os depoimentos pessoais das partes e de testemunhas. Foram juntadas as alegações finais das partes e, por fim, o parecer ministerial. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. DA MANUTENÇÃO DE POSSE: Tratam todos os autos de proteção possessória de uma gleba de terra localizada no lugar Porto Alegre, denominada Fazenda Bom Lugar, no município de Governador Luiz Rocha, sendo que o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS pleiteiam a proteção possessória por meio da ação de manutenção de posse enquanto que VALMIR DA COSTA MACHADO, LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA, AIRTON PEREIRA DE SOUZA, DEUSIMAR SALUSTIANO DE SOUSA, JOSE FERREIRA DE SOUSA, BRAZ MATIAS DA SILVA, ELIEUDO LIMA CABOCLO, ANTONIO JOSE FEITOSA DE ALENCAR, URIAS PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, REGINALDO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, EDVAL CORREIA DA SILVA, EUNICE MOURA DE MATOS, CLEBER CARVALHO DA SILVA, ANTONIO MARCIO COSTA MOTA, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CABOCLO DOS SANTOS, EDNALDO CABOCLO DE LIMA, CICERO FREIRE DE OLIVEIRA, JOSE SALES DE OLIVEIRA, VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, JUCEILDO DOS SANTOS MARTINS, ANTONIO NATAL DA CRUZ PEREIRA, ELIAS FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIAO CRISPIM DOS SANTOS, RAILSON MENEZES DE SOUSA, LUIS DE SOUSA, LUIS CARLOS DA SILVA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MILTON VIRGINHO DA SILVA, JOAQUIM CORREIA DE MENEZEZ, FRANCISCO SOUSA SILVA, FRANÇÕES SALUSTIANO DE SOUSA e JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA requerem a proteção das áreas que se dizem possuidores utilizando-se do instrumento do interdito proibitório. Ora, as ações possessórias são caracterizadas pela cognição horizontal limitada, abrangendo o exame comparativo entre as posses tanto dos requerentes quanto dos requeridos, ou seja, é realizado o exame da melhor posse, de modo a se deferir a proteção possessória buscada àquele que comprove o prévio exercício da posse justa em relação à parte adversa, assim entendida aquela cuja aquisição não adveio de vícios objetivos em relação à parte contrária. Assim, excluem-se do objeto da cognição judicial questões atinentes ao domínio e propriedade do bem, pois o exame do mérito será limitado ao exame da melhor posse entre as partes, como já afirmado alhures. Nesse sentido são as disposições dos arts. 1.210, § 2º, do Código Civil1 e 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil2. Desse modo, a alegação de comprovação de direito real sobre a coisa, ainda que direito de propriedade, é irrelevante em demanda possessória. A respeito da temática, foi editado o Enunciado nº. 78 da Jornada de Direito Civil: “Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”. Dito isso, tem-se que a proteção possessória, sob as formas fungíveis da reintegração de posse, da manutenção de posse e do interdito proibitório, depende, em suma, da comprovação (i) da posse anterior pelo autor; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nessa ordem de ideias, a ação de manutenção de posse constitui modalidade (fungível) de ação possessória, voltada à proteção civil da posse violada em razão de esbulho. Vale esclarecer que a posse, pela teoria objetiva, consiste na exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, notadamente pelo uso, gozo e disposição da coisa (conteúdo interno do direito de propriedade domínio), em atenção ao art. 1.196 do Código Civil. Feitas tais considerações, observa-se que as partes requerentes na ação de manutenção de posse, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, não lograram êxito em demonstrar sua posse anterior, requisito essencial à demanda. Isso porque, a representante legal tanto do ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e da Sra. YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, ROBERTA VASCONCELOS SANTOS não demonstrou que os requerentes da ação de manutenção de posse efetivamente exerciam a posse da área em litígio. A representante legal dos requerentes nos autos do processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207 se limitou a informar que o genitor, em 1985, comprou do ITERMA, correspondendo a uma área de 1.334 ha, momento em que utilizava a terra com pecuária. Ainda, afirmou que o de cujus fez financiamento junto ao banco, fez contrato de comodato e que chegou a vender uma parte da área para o ITERMA. Ademais a depoente ROBERTA VASCONCELOS SANTOS afirmou que na época da aquisição do imóvel, acreditava que no local não haviam outros moradores, não sabendo informar se o ITERMA tomou todas as providências quanto a possíveis moradores no local e que só tem conhecimento de que as pessoas que estavam na terra não residiam no local, pelos menos com as informações recebidas do próprio pai, mas que apesar de não residirem no local do conflito, as pessoas trabalhavam na área. Além disso, a mesma depoente disse que o genitor tanto arrendava a área quanto cultivava a terra, mas não soube informar o que era cultivado, não sabendo precisar, inclusive, se antes da compra da área se alguma coisa era produzida no local, nem mesmo se esta era cercada. Por fim, a Sra. ROBERTA VASCONCELOS SANTOS declarou que não sabia se o requerente, ora de cujus, chegou a utilizar a terra produzindo algo nela e que este possuía outras áreas em Buriticupu, tendo como finalidade precípua a criação de gado, ganso e galinhas, além de que era prática do de cujus financiar as terras, mas que não beneficiava, não sabendo informar a depoente quais os benefícios eram feitos na terra. Igualmente, não soube dizer quais as comunidades são abrangidas pelas terras e nem se o genitor deixou alguma criação coisa nas terras. Desta feita, o art. 1.196 do Código Civil considera como “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, constituindo a posse em uma situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso deturbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Note-se, portanto, que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória. Realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito da possível turbação, pois, sendo assim, não teria os requerentes qualquer direito a ser tutelado. Destarte, a prova da posse, como primeiro requisito da ação de manutenção, assume fundamental importância, posto que, caso este não se encontre presente, fulmina qualquer discussão a posteriori. No caso dos autos, os requerentes da ação de manutenção de posse, processo nº 0801152-94.2019.8.10.0207, não comprovaram, sua posse sobre o imóvel por meio da prova oral e documental produzida nos autos, tendo em vista que não soube informar o que efetivamente era produzido, o que havia sido construídos na área rural sob litígio, muito menos, se os financiamentos realizados, com lastro na terra, eram efetivamente aplicados ao beneficiamento da área. No entanto, efetivamente os requerentes demonstraram que que compraram uma área em 26 de fevereiro de 1985, no tamanho original de 1.334.43,92 ha, sendo que em 10 de julho de 1989, vendeu a área de 500,15,30 ha para o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, conforme certidão de inteiro teor (ID 21122739). Saliento que ambas as partes sequer arrolaram testemunhas para comprovar o direito alegado. Conquanto que as partes não tenham produzido provas testemunhais, restou nos autos claramente demonstrado que a existência de posse dos requeridos anunciado na ação de manutenção de posse, haja vista que quando tomados os depoimentos pessoais, foram firmes e uníssons em dizer que são possuidores do imóvel, sendo que os primeiros moradores chegaram no local, para trabalhar a terra e dela retirar o próprio sustento e da família, por volta do ano de 1932. Outrossim, restou claro que a maioria dos depoentes já é a segunda geração que trabalha e se sustenta do labor rurícula, pois a maioria esmagadora herdou a posse dos respectivos genitores, os quais, pelo que se apurou, há muitos anos, inclusive, bem antes do documento de domínio juntado pelo ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e pela Sra. YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS. Ainda, imperioso afirmar que as terras são usadas para fins de trabalho dos autores das ações de interdito proibitório e reciprocamente requeridos na ação de manutenção de posse, sendo que restou demostrado que moram na sede do Povoado São João da Mata, pertencente, atualmente, ao município de Governador Luiz Rocha, local em que fazem as suas plantações de subsistência. Ressalto que não existe nos autos qualquer prova que esboroe a possa anterior dos mais diversos autores das ações de interdito proibitório. Portanto, nem o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e nem Sra. YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS conseguiram comprovar a posse anterior da parte autora. Em regra, nas ações possessórias apura-se a posse, e não o direito sobre a mesma, sendo impertinente a alegação do domínio, uma vez que o juízo possessório e o juízo petitório são institutos de naturezas distintas. Destaco, assim, que o exercício da posse sobre o bem disputado há de ser demonstrado pelo suposto possuidor, autor da ação, sob pena de improcedência, nos termos do artigo 373, I c/c artigo 561, ambos do Código de Processo Civil. Diante de todas as provas que aos autos foram produzidas, as partes requerentes da ação de manutenção de posse, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS, não conseguiram demonstrar a posse sobre o bem imóvel, ora em discussão, assim como, a turbação praticada pelos requeridos, com a consequente continuação da posse, não comprovando, assim, os requisitos necessários ao julgamento procedente da corrente ação de manutenção de posse, conforme os ditames prescritos no art. 561 do CPC. Desse modo, não comprovado pelos requerentes, ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO DOS SANTOS e YOLANDA SANTOS VASCONCELOS, o exercício de posse anterior, sobre o imóvel que busca ser manutenido, não fazem jus à manutenção pretendida. DOS INTERDITOS PROIBITÓRIOS: Não obstante, no tocante aos diversos interditos possessórios ajuizados restou plenamente demonstrada o exercício da posse pelos autores, o que passaremos a analisar pormenorizadamente a partir destes momento. É de sabença geral que o interdito proibitório é instrumento processual cabível quando verificada a existência de possibilidade de turbação ou de esbulho iminente, momento em que o possuidor tem direito de ver expedido um mandado proibitório em que se aplique ao réu determinada multa se a turbação ou o esbulho se caracterizarem. Diferente das demais ações possessórias, manutenção ou reintegração da posse, que visam a retomada da posse que já foi turbada ou esbulhada, o que se pleiteia na ação de interdito proibitório é justamente evitar que a ofensa à posse aconteça, repelindo a ameaça. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Ademais, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves13: A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória,voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. Por seu turno, como já visto ao norte, o artigo 1.210 do Código Civil determina que o indivíduo que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência iminente que ameace a sua posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Ademais, há um requisito essencial para o requerimento de interdito proibitório, que pode ser extraído dos dispositivos citados acima, qual seja, o justo receio de ser molestado. Em outras palavras, deve haver motivo convincente, que possa ser devidamente comprovado, para crer que a outra parte tem intenção de interferir no direito de posse. Do contrário, o juiz não acolherá o pedido de mandato proibitório. Quanto aos critérios de aplicação, o CPC, no art. 568, prevê que o interdito proibitório obedece aos mesmos critérios empregados na ação de manutenção de posse (em caso de turbação) e na reintegração de posse (em caso de esbulho). Logo, cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido, conforme dita o art. 561 do CPC. No caso em apreço, verificou-se que a posse dos autores dos interditos proibitórios é justa, de boa-fé e direita. Posse justa em razão de que foi adquirida sem a existência de vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais, ou seja, no caso em tela a posse se deu pelo uso da terra a partir do ano de 1932, momento antecedente a suposta aquisição da área pelos requeridos. Além disso, observa-se que a posse dos autores também é de boa-fé, eis que os autores sempre acreditaram que a terra em que se criaram, formaram família, criaram filhos e dela retirando o próprio sustento e da prole, era terra sem dono, terra devoluta. Portanto, nas palavras do doutrinador Elpídio Donizetti4: Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor não tem conhecimento do vício que o impede de adquirir a coisa possuída. É, a toda evidência, o estado de ignorância no qual se encontra o sujeito, que acredita piamente ser possível a aquisição da coisa. Por fim, restou caracterizado que são os autores quem exercem a posse direta do bem, eis que exercida por quem não é dono da coisa, mas detentor de alguns direitos reais que lhe confere uma das faculdades inerentes ao domínio. Dos mais diversos depoimentos colhidos em sede de instrução judicial, restou sobejamente comprovado que são o autores dos interditos proibitórios quem, há muitos anos, realmente exercem a posse do bem litigado, até mesmo anterior a data da suposta aquisição pelos requeridos, além de que estes não eram conhecidos no Povoado São João da Mata, nem mesmo era sabido, por qualquer um dos locais, o que JOÃO BENEDITO DOS SANTOS, ou mesmo, a Sra. YOLANDA CABRAL DE VASCONCELOS SANTOS tivessem feito no local qualquer qualquer benfeitoria, plantação ou beneficiamento da terra. Mas restou demonstrado a real ameaça sofrida pelos mais diversos autores dos interditos, os quais se viram na iminência de perder as terras de onde retiravam o sustento quando JOÃO BENEDITO contratou maquinário (tratores) para abrir picos e variantes, o qual somente teve o seu intento interrompido ante a liminar deferida pelo juízo primevo, bem como em razão do falecimento deste, haja vista que os herdeiros não voltaram a ameaçar a posse dos autores do interdito. Vejamos o que o foi dito pelos intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Cumpra-se. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária 2. DO PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE Aplicação do Princípio da Jurisdição equivalente. Leciona FELIPPE BORRING, in verbis: Jurisdição equivalente é um princípio? Conforme demonstrado, há quase duas décadas parte da jurisprudência vem empregando o termo “jurisdição equivalente”, com um sentido próprio, sem que isso tenha sensibilizado a doutrina. De fato, não logramos encontrar autores que tenham empregado em seus textos o “princípio da jurisdição equivalente” como um conceito próprio a identificar as características do julgamento monocrático. Somente na jurisprudência o termo é empregado e, na maioria das manifestações, a jurisdição equivalente é tratada como um princípio jurídico, relacionado com a possibilidade de o relator julgar as causas da alçada dos tribunais monocraticamente. Inicialmente, é preciso sublinhar que não se desconhecem as críticas sobre a “epidemia” de princípios que tem sido observada no direito brasileiro. Nesse sentido, uma das vozes mais contundentes é a de Lenio Luiz Streck, que nomeou de “panprincipiologismo” a tendência de identificar como princípios regras e postulados que não se enquadram no conceito de princípios e que são criados para “driblar” as regras jurídicas ou justificar escolhas pessoais dos intérpretes. Não obstante, embora façamos coro a essas críticas, entendemos que a jurisdição equivalente pode legitimamente ser vista como um princípio jurídico. De fato, é possível identificar no princípio da jurisdição equivalente um enunciado geral e abstrato que, orientando o sistema jurídico, sustente como lógica a atuação monocrática do relator, fundados nos valores da celeridade, da racionalidade e da eficiência. A nossa proposta, portanto, diante do vácuo doutrinário, é atribuir ao princípio da jurisdição equivalente um conceito particular, representando o conjunto estruturado de postulados jurídicos, voltado para orientar o funcionamento do julgamento monocrático do mérito do recurso, baseados em padrões decisórios com eficácia vinculativa, com o objetivo de, através de um modelo constitucional-democrático de processo, torná-lo um instrumento mais eficiente de promoção do acesso qualificado à justiça. Importante frisar que o objetivo dessa iniciativa é provocar o debate sobre o julgamento monocrático de uma forma mais ampla e concatenada, onde os elementos relacionados ao tema estejam interligados dentro de um eixo metodológico. Assim, por exemplo, durante a pesquisa foi demonstrado que apesar de ser visto, quase que unanimemente, como fundamental para validar o julgamento monocrático, até agora a doutrina não percebeu um detalhe muito importante sobre o agravo interno: ele não funciona.[...] Da mesma forma, a necessidade de que o relator somente julgue monocraticamente os recursos utilizando os padrões decisórios previstos expressamente no art. 932 do CPC/2015 não representa, “apenas”, uma consequência do princípio da legalidade, mas também um componente do mecanismo de legitimação da atuação unipessoal do relator, frente ao princípio da colegialidade. A ideia de apresentar a jurisdição equivalente como um princípio, portanto, ganhou força na medida em que se percebeu que as conclusões da pesquisa repousavam sobre a mesma lógica normativa. De modo que, se existe um conjunto de fundamentos comuns às conclusões, isso significa que elas podem ser apresentadas de forma estruturada e abstrata, constituindo, assim, um princípio jurídico. (Borring Rocha, Felippe. PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE: EM BUSCA DO EQUILÍBRIO ENTRE A COLEGIALIDADE E O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS - 2.ª EDIÇÃO (p. 293), Editora THOTH) O Princípio da jurisdição equivalente deve ser aplicado. Os argumentos dos apelantes não convencem. Adiro aos argumentos bem lançados e fundamentados na sentença. É que a fase exauriente é robusta quanto as provas. Sem emendas. Abraço em per relationem. V – Concreção final 1 – Alio-me com rigorismo ao enunciado da Súmula 586 do Tribunal da Cidadania. Aplico o Princípio da jurisdição equivalente. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Sem interesse ministerial. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator