Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796) APELADA: LUCILENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE PROVIDÊNCIAS DO APARATO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Lucilene Rodrigues da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. Consta dos autos que a executada foi citada, sem pagamento ou localização de bens penhoráveis. O exequente requereu penhora on-line de ativos financeiros, medida deferida em diferentes momentos, mas não efetivada. Posteriormente, após manifestação das partes sobre eventual prescrição, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente ou se a paralisação do processo decorreu de demora inerente ao funcionamento do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor no impulso do processo. 5. No caso, verifica-se que o exequente formulou requerimentos para a realização de medidas constritivas e se manifestou quando intimado, não havendo abandono do feito. 6. A paralisação processual decorreu da demora no cumprimento de providências já deferidas judicialmente, circunstância que afasta a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia do exequente. 2. A demora decorrente de providências a cargo do aparato judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 4521032-25.2025.8.13.0000, Rel. Des. Cavalcante Motta, Décima Câmara Cível, j. 24.02.2026, DJEMG 02.03.2026. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 07/04/2026 A 14/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001607-64.2007.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Lucilene Rodrigues da Silva, por meio da qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com resolução do mérito. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não houve inércia processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente, afirmando que promoveu o regular impulso processual. Aduz que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua atuação, especialmente da morosidade do aparato judiciário. Argumenta que a parte executada foi regularmente citada, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional. Defende a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na prática de atos processuais por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não pode prejudicar a parte. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente determinação de prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lucilene Rodrigues da Silva, cuja extinção foi decretada com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos digitalizados (Id. 45933833), observa-se que a executada foi regularmente citada em 10/08/2007 (págs. 32/33), constando certidão de que não realizou o pagamento e que não foram localizados bens passíveis de penhora. Em 06/09/2007, o juízo determinou a intimação do banco para manifestação, tendo o exequente, em 01/10/2007 (pág. 38), requerido a penhora on-line de ativos e rendas da executada. O pedido foi deferido apenas em 22/06/2009 (pág. 43) e, posteriormente, novamente deferido em 24/04/2018 (pág. 48), quase dez anos depois, sem que a diligência fosse efetivamente cumprida. Novo deferimento da medida ocorreu em 13/07/2021, permanecendo, contudo, sem efetivação. Posteriormente, em 21/07/2021, os autos foram encaminhados para digitalização (Id. 45933833), sendo o banco intimado para manifestação acerca da regularidade do procedimento (Id. 45933836), ao que respondeu prontamente em 05/10/2021 (Id. 45933837), requerendo o desentranhamento dos títulos originais, pedido deferido somente em 19/07/2022 (Id. 45934290). Em 18/12/2023, foi determinada a manifestação das partes acerca de eventual prescrição (Id. 45934293), tendo o exequente se posicionado contrariamente (Id. 45934294). Sobreveio, então, em 15/10/2024, sentença de extinção por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Esse histórico evidencia que o banco não permaneceu inerte. O que se verifica, em verdade, é que o processo permaneceu por longos períodos aguardando providências dependentes do próprio aparato judicial, inclusive quanto ao cumprimento de medidas já deferidas. Diante disso, não se configura a prescrição intercorrente, uma vez que não restou demonstrada a inércia do exequente, mas sim demora decorrente da própria tramitação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONSTATADA. Se o credor não está efetivamente inerte no procedimento, não pode ser extinta a execução por prescrição intercorrente. A consideração há de ser criteriosa. (TJMG; AI 4521032-25.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 24/02/2026; DJEMG 02/03/2026).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora