Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014775-52.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE 10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A
EXECUTADO: OSMARINA AZEVEDO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB/PI 3083-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido de arresto online nas contas do executado, conforme se vê no id. 116690124. Pois bem, o arresto é a apreensão cautelar de bens com precípua finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa, seja através de execução de título extrajudicial ou título judicial mediante fase de cumprimento de sentença. Sobre o instituto, sem correspondente no atual Código, estabelecia o Código de Processo Civil de 1973, no art. 813, as hipóteses de concessão, cuja redação segue: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Assim sendo, para efeito de concessão da medida em comento exige-se prova não apenas da dívida líquida e certa, mas também de que, caindo em insolvência, o devedor passou a alienar seus bens ou praticar outros atos como forma de frustrar execuções e lesar seus credores. De fato, somente foram juntadas aos autos provas da existência de débitos em nome da ré, não se desincumbindo a demandante do ônus probatório de demonstrar que, face o comportamento do devedor, existe risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto. Em outros termos, a requerente não conseguiu demonstrar que houve tentativa de alienação, hipoteca ou anticrese que impossibilitem o pagamento da dívida da requerida junto ao credor posteriormente.
Ante o exposto, indefiro o pedido arresto formulado pela parte exequente. Ademais, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação/execução, na forma do art. 485, IV do CPC. Isso porque, sem citação do réu/executado, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente. Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min. LÁZARO GUIMARÃES, convocado. DJe 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, para informar o endereço correto onde possa ser citada a parte requerida, que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente e com o necessário embasamento que justifique a diligência, ou para requerer o que entender de direito. Possui o requerente o prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC. Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível