Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONISSE RAPOSO SERRA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13965)
APELADO: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB/PR 23.304) E THAÍS LUNARDON TOLEDO (OAB/PR 70334) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Cinge-se a celeuma única e exclusivamente quanto ao valor fixado pelo Juízo singular a título de dano moral. II. Restou demonstrado nos autos que empresa Apelada não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, configurando falha na prestação de seus serviços, nascendo a partir da cobrança indevida o dever de reparar o dano. III. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes, entende-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, razão pela qual à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, majoro a indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que revela-se mais compatível com o caso em apreço e com casos análogos julgados por este órgão colegiado. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802436-35.2022.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800423-35.2020.8.10.0142, em que figura como Apelante Maria do Carmo dos Santos Abreu, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONISSE RAPOSO SERRA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Penalva/Ma, que nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por danos Morais, ajuizada em face de Sudamérica Clube de Serviços, julgou procedentes os pedidos autorais nos termos abaixo: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS” da conta nº 0010548-1, pertencente à agência 5280; b) condenar o réu, aos danos materiais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.” Consta da inicial que o Autor se insurgiu contra seguradora Sudamérica, em razão de descontos em sua conta corrente referente a um contrato de seguro não contratado, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais. Após a instrução do feito o juiz proferiu a sentença julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, conforme transcrito acima. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais por se revelar desarrazoado e desproporcional aos danos sofridos. Firma sua pretensão com julgados desta Corte de Justiça em casos análogos. Com tais considerações, requer o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões acostadas sob o id. 24287192. A procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja revista o valor da indenização por ser irrisória (id. 25943779). É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma única e exclusivamente quanto ao valor fixado pelo Juízo singular a título de dano moral. Com efeito, em que pese o efeito devolutivo inerente ao Recurso de Apelação, na espécia o Autor se insurge apenas contra um ponto do comando judicial, não havendo espaço para digressões argumentações acerca do ato que ensejou a indenização. Pois bem. No caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC). Assim, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). Sob essa perspectiva, restou demonstrado nos autos que empresa Apelada não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, configurando falha na prestação de seus serviços, nascendo a partir da cobrança indevida o dever de reparar o dano. Para a fixação do quantum indenizatório, como se sabe, o Julgador deve se ater a dois parâmetros, quais sejam, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes, entende-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, razão pela qual à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, majoro a indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que revela-se mais compatível com o caso em apreço e com casos análogos julgados por este órgão colegiado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Vejo que restou incontroverso que o Banco não tomou as cautelas necessárias para a contratação, razão pela qual foi declarado nulo. II. Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. III. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido pois se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Quanto aos parâmetros adotados para a atualização monetária do dano moral entendo que a relação discutida é de caráter extracontratual, razão pela qual os parâmetros devem ser os seguintes: correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54). V. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os índices de correção monetária. (APELAÇÃO CÍVEL 0802868-93.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Sem a prova da contratação, deve ser reconhecida a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de seguro. II. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. III. Descontos indevidos em conta bancária, quando não comprovada a existência da contratação, geram dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. IV. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0802657-91.2021.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 21/06/2023)
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanecendo intactos os demais termos da sentença fustigada. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator