Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FERNANDA SILVA FREITAS
Requerido: REU: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DE:FERNANDA SILVA FREITAS, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: ELSON JANUARIO FAGUNDES (OAB 7641-MA), JULIA TARSILA DE LIMA LEITE E SILVA (OAB 20971-MA), BRUNO XIMENES BARCELOS (OAB 16174-MA) OAB/MA. DE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, através do seu advogado, DR.(a) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " SENTENÇAI - RELATÓRIO
Intimação - Ação Cível nº.: 0800490-85.2020.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR promovida por FERNANDA SILVA FREITAS em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA, ambos qualificados nos autos. Alega a requerente, que participou de concurso público para o cargo de Assistente Jurídico, promovido pela Prefeitura de Paço do Lumiar-MA, por meio do edital nº 001/2018. Alega também que, foi classificada, na 13º (Décima Terceira) posição, mas não aprovada, pois sua colocação ficou fora do número de vagas oferecidas, restando apenas sua classificação ao cadastro reserva. Por fim, argumenta a autora que o Requerido instituiu processo de contratação temporária de diversas funções, dentre elas, 10 ofertadas para o cargo de assessor jurídico, porém sem dar posse aos classificados no certame em que aguarda a sua nomeação. A inicial (ID. 29013279) veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão de ID. 30448463, foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita, corrigido de ofício o valor da causa, indeferido o pedido liminar e determinada a intimação do Requerido para apresentar contestação. Em contestação (ID. 31600836), o Município argumenta que a autora não possui direito à nomeação imediata para o cargo de assistente jurídico, visto que foi aprovada fora do número de vagas originalmente oferecido pelo concurso. O Município defende a legalidade das contratações temporárias com base no art. 37, IX da Constituição Federal, afirmando que visa suprir necessidades excepcionais da administração, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Ato Ordinatório em ID. 31649416, determinou a intimação da parte autora para apresentar manifestação à contestação. Réplica à contestação em ID.32760146, em síntese, a autora argumenta que o município está utilizando de "conveniência e oportunidade" para burlar a ordem de classificação do concurso e contratar temporários em detrimento daqueles que já foram aprovados, configurando preterição, por fim, requer o regular andamento do feito. Petição em Id. 33140406, o requerido, reitera os termos lançados em sua defesa e requer a remessa dos autos ao Ministério Público. Intimado, em ID. 36819554, o Ministério Público pleiteia que o Município de Paço do Lumiar informe quantos candidatos já foram nomeados para o cargo em questão, esclarecendo se as nomeações foram procedidas pela própria administração ou através de decisão judicial, indicando, ainda, a ordem de classificação no certame de cada nomeado. Em despacho contido em ID. 39187554, este juízo deferiu o pedido do Ministério Público, determinando a intimação do requerido. Em sua manifestação (ID. 40303903), o Município de Paço do Lumiar informa que não possui provas complementares, apresentando listagem com única contratação no cargo de assistente jurídico. Petição contida em ID. 41015378, a autora junta aos autos nomeações para o cargo de assessor jurídico no Município de Paço do Lumiar, realizadas entre 01/01/2021 e 11/02/2021. Despacho em ID. 46024400, determina a intimação do Município para manifestação sobre os documentos apresentados pela requerente. O Município em ID. 48078655, esclarece que os documentos apresentados pela requerente, tratam-se de contratações referente a nomeações para o cargo de ASSESSOR JURÍDICO, o que não cria qualquer vínculo existencial com o cargo efetivo de ASSISTENTE JURÍDICO, por se tratar de espécies distintas de cargos públicos e possuírem atribuições e investidura diversa. Decisão de saneamento e organização do processo ID 71371819, foi determinada a intimação do réu para que junte aos autos a relação de todos os ocupantes do cargo em questão. Sendo o pedido atendido em ID 80268471 e 116689638. Intimado, em parecer conclusivo, o Ministério Público em ID. 120972869, manifesta-se pelo julgamento improcedente da ação. Despacho em ID. 127469203, determina a intimação da requerente para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito. Certidão em ID. 128608591, esclarece que a autora não se manifestou nos autos dentro do prazo de 5 dias, apesar de devidamente intimada. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento antecipado da lide. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do Código Processual Civil permite ao juiz julgar antecipadamente a controvérsia quando a questão a ser debatida versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, o que se aplica ao caso em tela. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ). E, no caso, como veremos a seguir, quando da análise do mérito, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas no feito. O cerne da lide consiste em examinar a possibilidade, ou não, de nomeação de candidata aprovada em concurso público FORA do número de vagas previsto no edital sob o pálio de que teria ocorrido contratação temporária indevida para o exercício do cargo para o qual concorreu. A Requerente informa que obtiveram aprovação no concurso, figurando, assim, na 13º (décima terceira) posição da lista de classificados. Acrescenta, ainda, que dentro do intervalo de validade do certame, o ente público Requerido contratou outros profissionais da área Jurídica, para os cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico em caráter temporário.Quanto a esta alegação pleiteada pela requerente, destaco que os cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico, embora ambos relacionados à área jurídica, possuem naturezas e formas de provimento distintas. O cargo de Assessor Jurídico é um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo gestor público, enquanto o cargo de Assistente Jurídico é um cargo efetivo, cujo preenchimento se dá por concurso público, conforme previsto no Edital n.º 001/2018 Assim, vislumbra-se que não assiste razão à parte Requerente acerca da existência do direito de ser nomeada para o cargo pretendido ASSISTENTE JURÍDICO, havendo para o referido cargo 4 (QUATRO) vagas, conforme previsto em edital. Afinal, a Requerente restou aprovada na lista de CLASSIFICADOS, porém fora do número de vagas disponibilizadas no edital para o cargo almejado, o que atrai para ela mera expectativa de direito de ser convocada. Para além disso, embora a Requerente suscite arbitrária preterição, ante a existência de pessoas contratadas precariamente no exercício das funções inerentes ao cargo em questão, não apresenta evidência concreta e significativa nesse sentido, e as provas dos autos tampouco demonstram tal favorecimento. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, conforme se explicita, inclusive, à luz de precedentes do STF in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Na espécie, verifica-se que o autor foi aprovado como excedente em Concurso Público promovido pelo Município de Quixeramobim (CE) para o cargo de professor de matemática, restando classificado na 31ª (trigésima primeira) colocação, havendo a previsão de 12 vagas no Edital para o cargo almejado (pág. 37). 2. A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida, e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição abusiva da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame. 3. Assim, é ônus do candidato provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, apresentar prova da vacância de cargos suficientes a atingir sua classificação no concurso durante seu prazo de validade, devendo demonstrar, ainda, a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, sendo cumulativos esses requisitos, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, para comprovar a nomeação de candidatos aprovados em seleção simplificada, o autor apresentou Edital de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de profissionais terceirizados para o cargo ao qual concorreu. Contudo, a existência de profissionais em exercício de função temporária ou contratada por procedimentos simplificados, não tem o condão de fazer exsurgir o direito à nomeação, quando não comprovada a existência de cargo efetivo vago. 5. Além disso, ausente a necessária demonstração de que a contratação temporária não se destinava a suprir vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e, repita-se, de que existiam cargos vagos em número que alcançasse a classificação do candidato interessado. 6. Forçoso concluir que, além de o autor ter sido aprovado como excedente, não comprovou a existência do cargo efetivo a ser provido, sendo insuficientes meras alegações, razão pela qual a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0050167-07.2020.8.06.0154, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0050167-07.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE E DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a candidata, classificada além das vagas oferecidas pelo edital, possui direito à nomeação para o cargo efetivo de técnico de enfermagem dos quadros do serviço público do Município de Barbalha. 02. Infere-se dos autos que a apelante foi aprovada na 17ª (décima sétima) posição do cadastro de reservas para o referido cargo no concurso público realizado por aquela Municipalidade, quando o certame ofertou apenas 10 (dez) vagas ofertadas no Edital nº 002/2018. 03. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação e a ilegalidade das contratações precárias apontadas. 04. Ausente prova documental pré-constituída capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merece reparo a sentença denegatória da segurança. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0050925-28.2020.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 09/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATO IMOTIVADO E ARBITRÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A princípio, não há cogitar de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, e sim de mera expectativa de direito, excepcionada a regra, desde que comprovado ato imotivado e arbitrário por parte da Administração Pública. Precedente do STF. 2. Estabelecidos pela Suprema Corte os parâmetros a serem observados para que se considere a contratação temporária válida, o seu enquadramento como ato imotivado e arbitrário da Administração Pública apto a convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas deve ser demonstrado de forma cabal pelo candidato, o que não se verificou na espécie. 3. No caso, os documentos acostados aos autos não demonstram que os contratos temporários celebrados pela CEB tinham como escopo a contratação de pessoas para serviços semelhantes àqueles previstos no edital para o cargo do apelante. 4. A contratação temporária, por si só, não demonstra preterição, tampouco consiste em instrumento para burlar a ordem de classificação de aprovados em concurso público. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437522, 07328076220208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, TJDFT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Existe, ainda, entendimento consolidado junto às Cortes Superiores que a referida expectativa de direito do candidato “classificável” transmuda-se em direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do certame, houver o preenchimento de vagas existentes com preterição daqueles que aprovados em colocação melhor, ou mesmo quando comprovada a existência de contratos precários para os cargos referidos no certame. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012).ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VALIDADE. PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A doutrina e jurisprudência pátria já consagraram o brocardo de que a "aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito". Com isso, compete à Administração dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. II. Constatando-se a contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo. III. Na hipótese dos autos, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação a ser tutelado na presente via, tendo em vista que não restou caracterizada qualquer preterição na ordem classificatória e nem na ordem de concursos. Os impetrantes ao obterem êxito no certame não foram classificados dentro do número de vagas oferecidas no Edital. IV. É reiterada a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. V. Agravo interno desprovido. (AgRg no RMS 30.641/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).É cediço que o simples fato de a Administração Municipal ter realizado contratação temporária em relação ao cargo pretendido pela Requerente, não possui o condão de, por si só, tornar obrigatória sua nomeação, já que a natureza do contrato permite ao Gestor Municipal providenciar, em caráter excepcional e provisório, a efetivação de tal liame funcional, não implicando necessariamente a existência de vagas ou a presunção de que o ente municipal Requerido necessita de novos servidores. Ademais, é relevante considerar decisão proferida no Agravo Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde a relatora negou provimento à apelação interposta pela impetrante, ora agravante, que buscava a revisão da sentença de improcedência em Mandado de Segurança. Transcreve-se in verbis a tese jurídica supracitada: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela impetrante, ora agravante, contra sentença de improcedência. Mandado de Segurança. Concurso público realizado pelo município de Quissamã para o cargo de assistente jurídico. Autora aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Ausência de comprovação da alegada preterição, em razão da nomeação de comissionados de assessor jurídico, com lotação na Procuradoria do Município, que possuem previsão legal. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20158190084, Relator: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2018) Por certo, poderia a contratação de algum servidor temporário ocasionar a preterição do direito da Requerente e, consequentemente, fazer exsurgir seus direitos subjetivos à nomeação para o cargos pretendidos, no entanto, somente se ficasse evidenciada a existência de vaga ociosa efetiva para os referidos cargos, bem como se a Requerente tivesse sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e houvesse nítida e evidente preterição, o que, como foi visto no caderno processual, não é a questão que se discute. III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, em concordância ao parecer Ministerial, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno as Requerentes nas custas processuais e fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024" Paço do Lumiar, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp. 138222