Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LÚCIA CALDAS SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA 22.466-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411A RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DO FEITO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0800514-35.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Caldas Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC), uma vez que a autora, ora apelante, não emendou, em sua integralidade, a petição inicial conforme determinado na despacho de ID. 24123060. Em suas razões recursais, a recorrente afirma, em síntese, que a exigência dos documentos pessoais das testemunhas se trata de excesso de formalismo, viola o princípio constitucional da celeridade processual, bem como não apresenta previsão legal, a apelante juntou nos autos, após determinação do magistrado de base, conforme ID. Sob o nº. 24123071. Acrescenta que a ausência de extratos de sua conta bancária não justifica a extinção do feito, tendo em vista que não constituem documentos indispensáveis na propositura da ação. Aduz que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da apresentação de seu histórico do INSS e de declaração de hipossuficiência financeira. Sustenta, ainda, que a configuração de interesse de agir da parte não deve ser condicionada à utilização de método extrajudicial de resolução de conflito e que, mesmo assim, acostou aos autos requerimento administrativo realizado. Por fim, alega que não possui comprovante de endereço de sua titularidade, mas juntou declaração de residência assinada, e que se encontra devidamente qualificado na exordial, em conformidade com art. 319 do CPC. Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 24123111. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de Parecer sob o ID nº. 25684580, se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal, para que a sentença vergastada seja reformada. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Pois bem. Da análise dos autos e do mérito recursal, compreendo que assiste razão à parte apelante. Explico: O interesse de agir da parte autora independe da anterior busca extrajudicial de resolução do conflito, seja por meio de canais oficiais da instituição financeira seja através de plataformas digitais de conciliação. Destaco que a Resolução 125 do CNJ não estabelece a utilização obrigatória dos meios extrajudiciais de resolução de conflito, bem como que, na Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, a qual apenas recomendava o uso das plataformas digitais ou outros meios de conciliação. Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da exigência de comprovação da pretensão resistida para o regular prosseguimento do feito. De igual modo, considero que a determinação de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas signatárias do instrumento procuratório é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, pois não apresenta previsão legal, tampouco é imprescindível para o ajuizamento da ação e o regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, entendo que os documentos pessoais das testemunhas da outorga não são necessários para a comprovação da validade da representação processual, portanto, não se deve impor ao outorgante a sua apresentação. Aliado a isso, verifico que a apelante acostou aos autos os documentos das testemunhas exigidos pelo MM. Juiz, sob o ID. nº. 24123071. Portanto, não há de se falar em irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito nesse ponto. Considera-se como documento imprescindível aquele “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Ressalto, ainda, o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/16: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC. À vista disso, compreendo que o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados, inclusive pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual. Portanto, a sua ausência não constitui obstáculo para análise do feito. E mais, quanto à exigência de comprovante de residência no nome da parte promovente, destaco que no rol taxativo previsto no art. 319 do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme dispõe o seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio da parte apelante resta satisfatoriamente demonstrado, vez que juntou declaração de residência assinado, a partir dos documentos anexados à exordial. Ademais, acrescento que a Constituição Federal Brasileira consagra o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. Entendo que a realização de exigência sem previsão legal, com imposição de pena de extinção do processo em caso de seu descumprimento, caracteriza ofensa à supramencionada norma principiológica. O posicionamento aqui defendido não destoa desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida. II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR 53983/2016. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. II. In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. III. Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) Por fim, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator