Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES
Embargado: VALTERLEIA MIRANDA RIBEIRO BASTOS SENTENÇA A parte embargante, WILLIAM LAURENTINO DA SILVA BORGES, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a execução promovida pela parte embargada, VALTERLEIA MIRANDA RIBEIRO BASTOS, alegando, como preliminar, a prescrição do título executivo, no caso, uma nota promissória com vencimento em 26/06/2017 (ID n. 73253303). Aduz ainda que, caso a preliminar não seja acolhida, deve ser reconhecido o excesso na execução. Como a parte embargada já está habilitada no processo principal, ou seja, já conta com advogado constituído nos autos da execução, entendo que a oposição dos Embargos à Execução determina a intimação do embargado pela Imprensa Oficial, o que ocorreu nos presentes autos, conforme despacho de ID n. 90943864. Despacho de ID n. 101931505 atesta que a parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou resposta aos embargos à execução. É o relatório. Fundamento e Decido. A parte embargante alega que o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 70 c/c artigo 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), já se esgotou. Argumenta que a nota promissória foi emitida em 26/05/2017, com vencimento em 26/06/2017, e que, portanto, o prazo para a sua cobrança expirou, configurando a prescrição da pretensão, visto que os autos nº 0801580-82.2020.8.10.0032 foram ajuizados em 19/08/2020. A prescrição é um instituto de ordem pública que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica ao extinguir o direito de ação após o transcurso de determinado prazo. De acordo com o Código Civil Brasileiro, a prescrição das ações para cobrança de títulos de crédito, como a nota promissória, é regida pelo prazo de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso VIII. O prazo de 03 (três) anos para a prescrição da nota promissória começa a contar a partir do vencimento do título, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Este prazo é improrrogável e não admite interrupção ou suspensão, salvo em casos excepcionais previstos em lei. Conforme ensina Maria Helena Diniz em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro" (São Paulo: Saraiva, 2014), a prescrição é um meio de garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos negócios jurídicos. Diniz enfatiza que a prescrição opera como um mecanismo de defesa da ordem pública, extinguindo a pretensão após o decurso do prazo legal. A prescrição da nota promissória está em conformidade com a teoria geral da prescrição, a qual considera que o prazo é um elemento essencial para a estabilidade das relações jurídicas e para a proteção do réu contra ações judiciais intempestivas. Carlos Roberto Gonçalves, em “Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil" (São Paulo: Saraiva, 2020), também reforça a ideia de que o prazo de prescrição é um instrumento para assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações obrigacionais. Jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros confirma a aplicação do prazo de prescrição de três anos para a cobrança de notas promissórias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu nesse sentido recentemente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)” Com a ocorrência da prescrição, a dívida representada pela nota promissória é extinta, impedindo que o credor utilize o título para promover qualquer ação judicial. A prescrição é um fator que extingue a pretensão, e não apenas a ação, conforme o entendimento de Gonçalves (op. cit.), que afirma que a prescrição atua como uma forma de defesa material e não apenas processual. A prescrição de títulos de crédito, como a nota promissória, é regulada por normas específicas da Lei Uniforme de Genebra, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 57.663/66. Os artigos 70 e 77 dessa Lei Uniforme são fundamentais para entender a contagem do prazo prescricional. Ademais, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a ação para o pagamento de uma nota promissória prescreve em três anos contados a partir da data de vencimento do título. Especificamente: Artigo 70: “A ação para o pagamento de uma nota promissória prescreve no prazo de três anos a contar do vencimento." Esse prazo é claro e definido, não sendo passível de prorrogação ou suspensão, exceto em circunstâncias específicas previstas na legislação. Assim, o prazo para a prescrição da nota promissória é contável a partir da data de vencimento do título, que no caso concreto ocorreu em 26/06/2017. O artigo 77 da Lei Uniforme de Genebra trata das circunstâncias que podem interromper ou suspender o prazo prescricional. No entanto, a interrupção e suspensão da prescrição devem estar previstas e ser observadas conforme os requisitos legais específicos. O texto do artigo é o seguinte: Artigo 77: “A prescrição pode ser interrompida pela proposta de ação judicial, pelo reconhecimento do débito pelo devedor, ou por outras causas previstas na legislação aplicável." No presente caso, não houve qualquer ato processual ou declaração que interrompesse o prazo de prescrição. A execução foi ajuizada apenas em 19/08/2020, mais de três anos após o vencimento da nota promissória. Portanto, a prescrição não foi interrompida ou suspensa por qualquer ato relevante. Assim sendo, analisando os autos da execução (Autos nº 0801580-82.2020.8.10.0032), verifica-se que decorreu excessivo lapso temporal (o vencimento da nota promissória ocorreu no dia 26/06/2017 e a execução iniciou apenas em 19/08/2020), sem que houvesse a interrupção do prazo prescricional. Diante da incontroversa prescrição da nota promissória, acolho a preliminar de prescrição e, consequentemente, julgo procedentes os embargos à execução para extinguir a presente ação de execução. A extinção ocorre em razão da prescrição do título executivo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante, nos termos do artigo 98 do CPC, nos autos nº 0801580-82.2020.8.10.0032. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos autos, R$ 27.695,98 (vinte e sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme petição de ID n. 120691024. Por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0801580-82.2020.8.10.0032. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - Autos n. 0801577-59.2022.8.10.0032 EMBARGOS À EXECUÇÃO