Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CLAUDIO GONCALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0840876-15.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUÍS CLÁUDIO GONÇALVES GOMES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, requerendo a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada ao final com a convocação e nomeação do autor para o cargo de Técnico Ministerial área Administrativa, com lotação na Promotoria de Guimarães/MA, em virtude da existência de vagas não preenchidas e a contratação, a título precário, para provê-las. Requereu também os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o autor que participou do concurso para provimento de (01) uma vaga para o cargo de Técnico Ministerial área Administrativa, promovido pelo Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sendo classificado em 2º (segundo) lugar, ficando como 1º (primeiro) excedente para a Promotoria de Guimarães/MA. Alega que houve contratação precária de uma servidora para desempenhar as mesmas atividades do técnico ministerial na área administrativa, no local de lotação do autor, restando configurado o desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para o concursado o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Despacho ID 8571919 determinou a emenda da inicial e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Decisão ID 8833969 não concedeu a tutela de urgência pleiteada. Contestação juntada à ID 9961256, na qual o réu defende a inexistência de preterição em face da cessão de servidora ao Ministério Público, e que esta exerce atribuições diversas do cargo pretendido pelo autor. Pugna que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ofertada oportunidade para Réplica não houve manifestação (ID 15132884). Indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, o autor anexou documentos e o demandado reiterou os argumentos da peça de defesa (ID 48996477 e ID 41533699). Parecer do Ministério Público à ID 53801563, manifestando-se pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de questão unicamente de direito, posto não haver necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Cinge-se a questão sobre o direito da parte autora à nomeação para o cargo de Técnico Ministerial área Administrativa, com lotação na Promotoria de Guimarães/MA, vez que durante a validade do certame teria sido contratada uma servidora para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o autor foi aprovado fora do número de vagas. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração". Nesse sentido: RMS n. 47.861/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/5/2017; (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.350/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/5/2017; RMS n. 53.254/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017. Já o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) entende que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (STF, Tribunal Pleno; RE 837311 / PI; Relator: Ministro LUIZ FUX; j. 09.12.2015; Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO; REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No julgamento do citado RE 837311/PI, foram delineados os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, encontrando-se aqui as exceções, segundo as quais “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Aplicando o entendimento acima ao caso em análise, tem-se que o autor não foi aprovado dentro das vagas do edital, não prova que foi preterido na ordem de classificação, nem demonstrou ter surgido nova vaga durante a validade do concurso e que tenha sido preterido no preenchimento desta. De fato, o requerente se limitou apenas a dizer que a cessão de uma servidora do Município implicou em sua preterição. O demandante se equivoca, entretanto, vez que não existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no Edital, tratando-se de mera expectativa de direito, que admite, entretanto, as exceções acima delineadas, competindo ao requerente demonstrar a existência de vaga e também que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Além disso, a admissão de temporários fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. Nesse sentido, no tocante à servidora municipal Marluce Barbosa Moraes apontada pelo requerente, tem-se que a documentação anexada demonstra que esta ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo na Promotoria, divergindo completamente do cargo para o qual o autor foi aprovado, o de Técnico Ministerial área Administrativa. Ademais, a cessão da servidora do Município de Guimarães à Promotoria de Justiça local, ocorrida durante a vigência do concurso público, não é ilegal nem tampouco, por si só, ensejadora do direito à nomeação do requerente, vez que, como aduzido supra, a cessão de servidor de um órgão a outro ocorre para suprir necessidade transitória e não concorre com a nomeação de efetivos. Dessa forma, a aludida cessão não transforma a expectativa de direito do candidato aprovado para cadastro de reserva em direito líquido e certo à nomeação. Assim, não demonstrada a preterição por meio de elementos concretos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que não procede a demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo