Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorridos: Antônio Carlos dos Santos Nascimento e outros Advogado: Francisco Melo da Silva (OAB/MA 13.368) DECISÃO. A parte recorrente interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido na Apelação Cível em epígrafe. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda pretendendo convocação para o teste de aptidão física, e, como consequência, seja permitida participação nas demais etapas do certame (Id. 26436614). O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, obrigando o Estado do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU a promoverem nova convocação dos recorridos “ […] de forma pessoal, com o fim de se submeterem ao Teste de Aptidão Física – TAF, previsto no Edital nº. 03/2012, da Secretaria de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão, no qual concorrem ao cargo de Soldado Bombeiro Combatente” (Id. 26436706). O Estado do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU apelaram A sentença foi confirmada, inicialmente em decisão monocrática, na qual o relator registrou que “[…] a convocação dos candidatos não observou as regras do edital”, de modo que “[...] deve ser mantida a sentença de base, em atenção aos princípios da publicidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório” (Id. 28605059). A decisão do relator foi ratificada pelo colegiado, em agravo interno (Id. 37913852). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento, em síntese, de que houve ofensa aos arts. 2º (separação dos poderes) e 37, II da Constituição Federal (investidura em cargo ou emprego público mediante concurso) (Id. 39314032). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. De início, verifico que para avaliar o acórdão impugnado, o STF teria que reexaminar o acervo fático-probatório e rever as cláusulas editalícias, função que a Suprema Corte declina de realizar, nos termos da Súmula 279 do STF. Assim: “Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática e o reexame de normas locais e de cláusulas do edital, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 279, 280 e 454/STF” (ARE 1428608 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0802626-73.2018.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC. art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente