Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO Advogado do(a)
AUTOR: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros (9) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO JHONNY CONCEICAO DA SILVA - MA29144 O Excelentíssimo Senhor Haderson Rezende Ribeiro, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO (as) parte(s) requerida(s), Lourenço Vieira Silva e Lourival Vieira Silva, atualmente residindo em local incerto e não sabido, para apresentar contrarrazões na forma e prazo legais.. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2025. Eu, Andréia Cristina S. B. Soares, matrícula 121921, digitei e Eu, Secretário Judicial, conferi. Juiz HADERSON REZENDE RIBEIRO Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS DISTRIBUIÇÃO: 0802026-96.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO Advogado do(a)
AUTOR: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros (9) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO JHONNY CONCEICAO DA SILVA - MA29144 O Excelentíssimo Senhor Haderson Rezende Ribeiro, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO (as) parte(s) requerida(s), Lourenço Vieira Silva e Lourival Vieira Silva, atualmente residindo em local incerto e não sabido, para apresentar contrarrazões na forma e prazo legais.. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2025. Eu, Andréia Cristina S. B. Soares, matrícula 121921, digitei e Eu, Secretário Judicial, conferi. Juiz HADERSON REZENDE RIBEIRO Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS DISTRIBUIÇÃO: 0802026-96.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/11/2025, 00:00
Documento (Edital)
14/11/2025, 12:04
Mero expediente
14/11/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:34
Documento (Certidão)
12/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:06
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:53
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:53
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:18
Expedição de documento (Informações)
26/09/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:45
Documento (Carta precatória)
08/09/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 16:43
Mero expediente
02/09/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:01
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:54
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:17
Petição (Apelação)
01/08/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros (4). Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA), HEMILLY KARINNY SILVA DOS REIS (OAB 27478-MA). SENTENÇA RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de Indenização por Perdas e Danos e Tutela de Urgência ajuizada por GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em face de FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros, conforme petição inicial de ID 76954950. A autora alega ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano localizado na Avenida Industrial, nº 2, Quadra 14-D, em João Lisboa/MA, adquirido em 28 de janeiro de 1983, conforme Título Definitivo e matrícula de ID 76956193 e 76976697. Sustenta que, ao retornar à cidade para tratar de questões de inventário, encontrou o imóvel ocupado indevidamente pelo réu Francisco Balica da Silva, que se recusou a desocupá-lo, configurando a posse injusta. A decisão de ID 79941873 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, de plano, a prova da posse injusta. Os réus, em sua contestação de ID 85003419, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Maria das Dores Conceição e a necessidade de inclusão dos demais herdeiros de João Pereira da Silva, de quem o imóvel seria herança. Suscitaram também a ausência de interesse processual e a incorreção do valor da causa. No mérito, defenderam a legitimidade de sua posse, afirmando que o imóvel foi adquirido legalmente por seu falecido pai, João Pereira da Silva, em 27 de outubro de 2008, de José Ribamar Coelho da Paz, que por sua vez o adquiriu do Município em 2004, conforme documentos de ID 85003424 e 85003931. Impugnaram os documentos da autora, apontando divergências na localização do imóvel. Formularam pedido contraposto de indenização por danos morais e o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. A autora apresentou réplica à contestação (ID 85719775), reiterando os termos da inicial, defendendo a nulidade da venda a non domino que teria originado o título dos réus. O feito foi saneado pela decisão de ID 119813358, que indeferiu o pedido de prova pericial documental, determinou a avaliação do imóvel e a verificação in loco dos endereços constantes nas certidões de ambas as partes. Realizada audiência de instrução (ID 114580526), na qual foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha arrolada pela autora. A certidão do Oficial de Justiça (ID 147154292), acompanhada de fotografias e dados de geolocalização, descreveu a localização do imóvel ocupado pelos réus, informando que este se situa na Av. Industrial II, nº 280, e não na quadra formada pela Av. Industrial II, Rua Duque de Caxias e Rua Getúlio Vargas, como constaria no título da autora. As partes apresentaram suas alegações finais, a autora no ID 116244599 e os réus no ID 118786404, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de retificação do polo passivo. A ação reivindicatória, de natureza real, deve ser direcionada contra quem injustamente possui ou detém o imóvel. No caso, a própria contestação admite que Francisco Balica da Silva exerce a posse direta do bem. A inclusão dos demais herdeiros, embora não obrigatória, foi admitida para assegurar o contraditório, sem que isso altere a legitimidade do possuidor direto para figurar no polo passivo. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, a controvérsia central reside na disputa de propriedade sobre o mesmo imóvel, com base em títulos dominiais distintos apresentados por ambas as partes. A ação reivindicatória, conforme o art. 1.228 do Código Civil, exige do autor a prova de três requisitos: a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A autora fundamenta sua pretensão no Título Definitivo de Domínio nº 2653 e na matrícula nº 1.728 do Cartório do 1º Ofício de João Lisboa (ID 76956193), que descrevem um imóvel na Avenida Industrial, nº 2, quadra 14-D, situado na quadra formada pela Av. Industrial 02, Rua Duque de Caxias e Rua Getúlio Vargas. Por outro lado, os réus baseiam seu direito no Título Definitivo nº 0071/2004 e na matrícula nº 4.724 (ID 85003424), que descrevem um imóvel na Avenida Industrial II, nº 280, quadra 16. A prova crucial para o deslinde da causa é a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 147154292). O servidor público, dotado de fé pública, certificou de forma pormenorizada, com apoio de fotografias e geolocalização, que o imóvel ocupado pelos réus está localizado na Av. Industrial II, nº 280. Mais importante, o oficial atestou expressamente que "o imóvel verificado não está localizado do lado das quadras menores do bairro e nem na quadra formada pela Av. Industrial II, Rua Duque de Caxias e a Rua Getúlio Vargas". Esta constatação fática fragiliza de maneira contundente a pretensão autoral. A individualização do bem, requisito essencial da ação reivindicatória, não foi satisfatoriamente comprovada pela autora. O seu título aponta para um imóvel com confrontações e localização distintas daquelas do imóvel efetivamente ocupado pelos réus. A descrição fornecida pelo Oficial de Justiça, por sua vez, mostra-se compatível com o endereço e a localização constantes no título de propriedade apresentado pelos demandados. Embora a autora alegue que a nomenclatura das ruas possa ter mudado ao longo do tempo, não produziu qualquer prova nesse sentido. Pelo contrário, a diligência judicial, realizada em momento recente, confirmou a divergência fundamental entre o bem descrito em seu título e o bem possuído pelos réus. A prova do domínio deve ser inequívoca e recair sobre o imóvel específico que se pretende reaver. Havendo dúvida razoável e fundada sobre se o título da autora corresponde à área litigiosa, a pretensão reivindicatória torna-se improcedente. Quanto aos pedidos contrapostos, também não merecem acolhida. O pleito de usucapião, embora arguível como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), não pode, no rito ordinário da ação reivindicatória, ser declarado para fins de registro imobiliário, o que demandaria ação própria com o cumprimento de todos os seus requisitos formais. Ademais, a existência de justo título por parte dos réus afasta a posse ad usucapionem em face da autora, direcionando a disputa para o campo do direito de propriedade (melhor título), no qual, como visto, a autora não logrou êxito. O pedido de indenização por danos morais também improcede, pois o ajuizamento da ação, por si só, constitui exercício regular de um direito e não ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente quando a dúvida sobre a titularidade era plausível. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a propriedade sobre o imóvel individualizado e injustamente possuído pelos réus. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados por FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Lisboa/MA, data do sitema. HADERSON REZENDE RIBEIRO JuIz de Direito TITULAR DA 2ª VARA
09/07/2025, 00:00
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/07/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
22/06/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros (4). Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA), HEMILLY KARINNY SILVA DOS REIS (OAB 27478-MA). ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id 137235688. Cumpra-se. João Lisboa/MA, 21 de maio de 2025. LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:54
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 11:38
Documento (Mandado)
06/03/2025, 11:27
Outras Decisões
07/01/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Carta precatória)
11/10/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:54
Documento (Carta precatória)
08/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
02/10/2024, 03:53
Decurso de Prazo
02/10/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:37
Publicação
10/09/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros (4). Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA), HEMILLY KARINNY SILVA DOS REIS (OAB 27478-MA). ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação das partes, em cumprimento a decisão de id 119813358, para se manifestarem quanto ao auto de avaliação do imóvel juntado sob o id 128187280 no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, 6 de setembro de 2024. LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 18:52
Documento (Certidão)
06/09/2024, 18:33
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:09
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 11:48
Documento (Mandado)
02/08/2024, 11:08
Outras Decisões
21/05/2024, 12:46
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:35
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:09
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Informações)
15/03/2024, 09:14
Expedição de documento (Informações)
15/03/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:07
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
14/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:47
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros (4). Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA). DESPACHO Considerando o pleito de produção de provas, com fulcro no art. 370 c/c 357, V, do CPC,
Intimação - PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). designo para o dia 14 de março de 2024 às 14h audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes. Em relação a prova pericial sobre o documento de titularidade da requerida, antes de determinar a sua produção, determino que a parte requerente apresente certidão do Registro de Imóveis sobre o imóvel de matrícula 4724 atualizada. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, via DJEN, advertindo-as que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Se forem assistidas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, intimem-se pessoalmente, assim como eventuais testemunhas arroladas (art. 455, § 4º, IV, CPC). Em se tratando de réu revel, intime-se por edital. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara Link para participação da audiência por meio de webconferência. Acessar: https://vc.tjma.jus.br/2vlb Usuário: nome do participante (seu nome). Senha: tjma1234 Autorizar câmera e microfone. Usar preferencialmente navegador Chrome.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
22/01/2024, 10:35
de Instrução e Julgamento (designada)
22/01/2024, 10:33
Mero expediente
20/01/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:48
Mero expediente
11/10/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:03
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA. Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Cuida-se de ação Reivindicatória, onde figuram as partes acima nominadas, tendo como objeto o imóvel urbano localizado na Avenida Industrial, nº 2, Setor Industrial, quadra 14 D, na cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão. A parte autora em sede de contestação impugna o valor da causa, contudo, não colaciona aos autos laudo de avaliação do imóvel, nem indica qualquer valor referente ao mesmo. Como cediço, o valor da causa deve corresponder o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (art. 292, inciso IV, CPC). A par disso, intimem-se as partes para que indiquem o valor atualizado no imóvel objeto da presente demanda ou juntem laudo de avaliação respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido de inclusão dos herdeiros de José Pereira da Silva no polo passivo, a saber, Terezinha Silva Santos, Lourenço Vieira da Silva, Maria Vieira da Silva e Lourival Vieira da Silva, tendo em vista informarem terem interesse jurídico na causa, ainda que o autor não reconheça os seus eventuais direitos, ao passo em que mantenho Maria das Dores Conceição, pelos próprios fundamentos do despacho de Id n. 79115881, devendo a Secretaria proceder às alterações pertinentes no sistema, bem como expedir os respectivos mandados de citação na forma do despacho de Id n. 79941873. Intime-se ainda o requerido Francisco Balica da Silva para indicar os demais herdeiros do de cujus José Pereira da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a certidão de óbito acostada aos autos (Id n. 85003423) aponta para a existência de mais quatro herdeiros menores de idade. Cumpridas as diligências sobreditas, volvam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
24/03/2023, 00:00
Publicação
18/03/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 05:21
Mero expediente
14/03/2023, 09:16
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA. Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA). DESPACHO Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 10:38
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA. Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. João Lisboa, 6 de fevereiro de 2023. ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2023, 08:31
Petição (Contestação)
03/02/2023, 22:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:46
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:33
Publicação
30/11/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 06:29
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA.. D E C I S Ã O
Intimação - PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de ação de reivindicação de posse proposta por GUILHERMINA JERONIMO RAMALHO em desfavor de FRANCISCO BALICA DA SILVA, arguindo ser proprietária e possuidora de imóvel urbano localizado na Avenida Industrial, nº 2, Setor Industrial, quadra 14 D, na cidade de João Lisboa, estado do Maranhão, desde 28/01/1983, conforme Título Definitivo de Domínio de Imóvel emitido pela própria prefeitura do município, no entanto, por questões de tratamento de saúde, se mudou para outra cidade, e ao visitar o local foi constatada a ocupação do mesmo por Francisco Balica, ora requerido, que alegou ser legítimo proprietário do bem e possuir documentos oficiais emitidos pela prefeitura local, datados de 2004, que lhe garantiam a propriedade do bem. Pontua que tais documentos não podem ser considerados legítimos, uma vez que são posteriores à documentação que confere a requerente a propriedade do imóvel. Com a inicial vieram os documentos correlatos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, posto que logrou comprovar, com a juntada de documentos, sua hipossuficiência. No caso em análise denota-se que a autora pretendia, a título de tutela provisória de urgência, determinar a desocupação imediata do lote pelo réu. O deferimento da tutela de urgência condiciona-se a comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." (Luiz Guilherme Marinoni. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). 7. Ainda, conforme orientação da doutrina: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14. Vol. 2. 10ª edição. Ed. JusPodium. p. 594). O deferimento da tutela provisória de urgência em ação reivindicatória, depende da comprovação de que a posse exercida por terceiro seja injusta, de modo a evidenciar a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, este representado pelo cerceamento do direito de uso e gozo do bem por seu respectivo proprietário. De fato, o art. 1.228, do Código Civil, determina que a "lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua". Para que seja deferida a tutela provisória de urgência nestas situações exige-se, portanto, comprovação do domínio do bem, sua individualização, além da demonstração da posse injusta, elementos que representam a probabilidade do direito invocado, aliado ao risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, evidenciado pelo cerceamento do uso e gozo da propriedade. A comprovação da posse injusta e precária, in casu, não resultou devidamente demonstrada, até porque, a própria requerente anunciou que o bem se encontra desde o ano de 2004 sem promover atos que devem ser implementados pelo proprietário. Neste sentido, a concessão da tutela provisória de urgência depende de comprovação de que a posse seja injusta. Ainda que tenha sido evidenciada a individualização do bem reivindicado e o domínio do imóvel, inexiste, até o presente momento processual, demonstração de que a posse exercida pelo requerido seja injusta. Estando, portanto, ausentes os requisitos legais suficientes ao deferimento da tutela provisória de urgência, indefiro o requerimento neste sentido. Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé. Apresentada resposta, intime-se para a réplica. Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim. Caso negativo, deverão informar ainda, se pretendem a produção de provas, devendo, portanto, especificá-las, tudo com a ressalva de que a inércia implicará imediato julgamento da demanda. Publique-se. Expeça-se o necessário. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
09/11/2022, 00:00
Antecipação de tutela
07/11/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA. DESPACHO O art. 73 do CPC determina que Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; Da leitura da petição inicial, consta que se trata de demanda "fundadas em direito real sobre imóveis". Desta forma,
PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se a parte requerente, por seu advogado, via DJE, para emendar a inicial, indicando no pólo passivo o cônjuge do requerido, nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:19
Publicação
02/10/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA.. DESPACHO Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pela parte autora não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação. No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira da requerente, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC). Sendo assim,
Intimação - PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas (cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais), as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA) data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara