Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VIVIAN ARANHA SABOIA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320-A
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 018/2023-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO PEDIDO DE EXECUÇÃO PARA A INCLUSÃO DE VALORES DECORRENTES DE NOVOS DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA ARBITRADA NO COMANDO SENTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800477-08.2017.8.10.0012 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença pretendida, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023). Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de fevereiro de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado (ID 21589815) interposto por VIVIAN ARANHA SABOIA em face do BANCO BRADESCO S/A, em irresignação à sentença ID 21589813, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução para fixar a quantia devida em R$ 51.274,86 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Irresignada, VIVIAN ARANHA SABOIA interpôs Recurso Inominado (ID 21589815) requerendo a reforma da sentença, com a rejeição dos Embargos à Execução. Afirmou, neste ponto, que faz jus ao recebimento da quantia total de R$ 78.747,91 (setenta e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), por terem havido 8 (oito) descontos indevidos em contracheque, de fevereiro a setembro de 2017, e não apenas 3 (três), devendo todos estar abrangidos no valor da condenação, sob pena de atentado ao resultado útil do processo, em não lhe sendo garantida a devolução da totalidade das parcelas deduzidas indevidamente, ainda que após a prolação da sentença. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 21589830, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Da análise acurada dos autos vislumbro que autora, ora Recorrente, propôs Reclamação (ID 1202983) alegando que recebe os seus vencimentos em conta bancária mantida no banco Recorrido, contudo, em fevereiro de 2017, foi surpreendida com o desconto de prestação mensal no valor de R$ 2.582,87 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente a empréstimo consignado que não contraiu e desconhece. Requereu, por isso, a condenação do Requerido a se abster de promover novos descontos, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e, ainda, a pagar indenização por danos morais. Em sentença ID 1203006, o juízo a quo acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos: Assim, da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a falha apontada deve ser suportada pela Demandada nos termos do CDC, pois corresponde ao risco da atividade financeira. Logo, a Autora faz jus à restituição em dobro dos descontos feitos por 3 meses em seu contracheque, os quais totalizam R$ 7.748,61 (sete mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). Em virtude da cobrança indevida, cabe reparação com o dobro da repetição do indébito, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, resultando no valor de R$ 15.497,22 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). (...) Para configuração do dano moral se exige a conduta lesiva por parte da ré. Neste sentido, ao verificar o contracheque da suplicante, percebe-se que o desconto feito corresponde a 18,69% dos seus rendimentos, configurando assim um valor consideravel e apto a trazer aflição no seus dia a dia, o que tornam incontroversos os transtornos e demais lesões extrapatrimoniais até hoje suportados pela autora. Além disso, a responsabilidade incidente nesse caso é de ordem objetiva. Desta forma, para o quantum indenizatório levo em consideração a grave conduta da Requerida e sua condição econômica de suportar o ônus da condenação. Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a demandada a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pela Autora. Razão pela qual arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para em sede de tutela determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A. suspenda os descontos feitos no contracheque da autora no prazo de 05 dias, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 15.497,22 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) relativa ao dobro do valor cobrado à autora, devidamente corrigido pela INPC, desde o ajuizamento do pedido e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, além do pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da sentença. Interposto Recurso Inominado (ID 1203015), esta Colenda Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso (ACÓRDÃO ID 15790545), para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastando o pedido de repetição do indébito em dobro, senão, vejamos: Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados na conta benefício da recorrida, na importância de R$ 7.748,61 (sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Transitada em julgado a sentença (CERTIDÃO ID 16645397), e iniciada a Execução (ID 21589788), a Exequente, ora Recorrente, pugnou pelo pagamento da quantia total de R$ 78.747,91 (setenta e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), abrangendo o seguinte: - R$ 44.063,55: Restituição de 8 parcelas de R$ 2.582,87, acrescidos de juros de mora e correção monetária; - R$ 14.684,36: Indenização por dano moral de R$ 7.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária; - R$ 20.000,00: Multa de R$ 4.000,00 por desconto indevido feito após a sentença. Em virtude disso, o Recorrido opôs Embargos à Execução, alegando o excesso de execução no montante de R$ 47.500,05 (quarenta e sete mil e quinhentos reais e cinco centavos), entendendo devidos, apenas, R$ 31.247,86 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), os quais foram acolhidos em parte (SENTENÇA ID 21589813), fixando-se como devida a quantia de R$ 51.274,86 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo: - R$ 14.684,37: danos morais - R$ 16.563,49: danos materiais; - R$ 20.000,00: multa. A controvérsia, portanto, cinge-se ao valor efetivamente devido por força da condenação em sentença transitada em julgado. Estabelecidas tais premissas, entendo que não assiste razão à insurgência recursal. Isso porque no rito sumaríssimo de que trata a Lei nº 9.099/95, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se admite a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida (Inteligência dos arts. 2º e 38, p. único da Lei). A sentença transitada em julgado, inclusive, foi específica em limitar o valor da indenização por danos materiais à quantia de R$ 15.497,22 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), que correspondia à repetição do indébito em dobro das 3 (três) prestações mensais comprovadamente descontadas de forma indevida no contracheque da autora, cujo montante foi reduzido, em sede de julgamento do recurso inominado, para R$ 7.748,61 (sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), por ter sido considerado devida, apenas, a repetição simples dos valores, ante a ausência de prova da má-fé do banco Recorrido. Desse modo, não prospera o pleito de inclusão em sede de Execução (Cumprimento de Sentença) de outras parcelas indevidamente descontadas de forma superveniente pelo banco Recorrido, isto é, de mais 5 (cinco) prestações mensais, totalizando 8 (oito), como vindicado na PETIÇÃO ID 21589788 e reiterado nas presentes razões recursais. Ademais, incumbia à parte autora, ora Recorrente, reputando-se prejudicada ou sucumbente, interpor o recurso hábil à reforma da sentença, se quedando inerte em desafiá-la, tendo sido interposto recurso inominado, tão somente, pelo banco, ora Recorrido, que, à época, obteve a parcial reforma da sentença, com o afastamento da restituição em dobro de valores, e a sua condenação ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 7.748,61 (sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) no ACÓRDÃO ID 15790545, que transitou livremente em julgado (CERTIDÃO ID 16645397), que, atualizada, perfaz a importância de R$ 16.563,49 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme PLANILHA ID 21589800, como indicado na sentença que julgou os Embargos à Execução (ID 21589813). Não há que falar em inobservância das normas legais, tampouco frustração do resultado útil do processo, mas em interpretação equivocada do julgado pela Exequente Recorrente, que se quedou inerte em desafiá-lo, como dito, mormente quando no rito sumaríssimo a condenação deve ocorrer em quantia líquida e certa. Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença pretendida, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator