Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828762-05.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: UNO COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, JOSE AMARILDO SANTOS CRUZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Só Filtros Ltda. em face de Uno Comércio de Peças Ltda. – ME. A exequente, por meio da petição de ID 159423526, requereu o prosseguimento da execução com a inclusão dos sócios José Amarildo Santos Cruz (CPF nº 243.209.513-87) e João Armando Pereira Silva (CPF nº 114.690.211-53) no polo passivo, em razão da situação cadastral da empresa executada constar como “INAPTA” perante a Receita Federal desde 03/11/2023, por omissão de declarações. Alegou dissolução irregular da pessoa jurídica e defendeu que a sucessão processual em relação aos sócios independe da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, colacionando jurisprudência e destacando que já houve bloqueio parcial e insuficiente de valores em consulta ao SISBAJUD. Requereu, ainda, expedição de ordens pelo SISBAJUD e RENAJUD em face dos sócios. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a executada Uno Comércio de Peças Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob nº 69.383.776/0001-34, encontra-se com situação cadastral “INAPTA” por omissão de declarações desde 03/11/2023. Ademais, as tentativas de localização da pessoa jurídica restaram infrutíferas, e o bloqueio realizado pelo SISBAJUD mostrou-se irrisório. Em despacho anterior (Id 154918473), este Juízo já havia esclarecido que, tratando-se de empresa individual, o patrimônio do empresário José Amarildo Santos Cruz responde diretamente pela dívida executada, não havendo distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa natural. Desse modo, correta a pretensão da parte exequente quanto à inclusão do referido sócio, uma vez que, na prática, não há separação patrimonial a justificar resistência à constrição. Por outro lado, no tocante ao sócio João Armando Pereira Silva, não há, nos autos, prova suficiente de que tenha integrado o quadro societário ou assumido obrigações vinculadas ao título exequendo. A mera alegação de responsabilidade não se mostra bastante para autorizar, de plano, sua inclusão no polo passivo. Assim, a execução deve prosseguir apenas em face do empresário José Amarildo Santos Cruz, podendo ser adotadas as medidas de constrição patrimonial cabíveis, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD. Ante o exposto: 1. Defiro a inclusão de José Amarildo Santos Cruz (CPF nº 243.209.513-87) no polo passivo da presente execução, na qualidade de responsável pela microempresa executada; 2. Indefiro, por ora, a inclusão de João Armando Pereira Silva, diante da ausência de elementos probatórios suficientes; 3. Determino a expedição de ordens pelo SISBAJUD, em face da empresa executada e de José Amarildo Santos Cruz, para bloqueio de ativos financeiros, observados os limites do crédito atualizado; 4. Determino, ainda, a expedição de ordem pelo RENAJUD, para consulta e eventual restrição de veículos em nome da empresa executada e do sócio incluído. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís