Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ÂNGELA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA Advogados: JÚLIO CESAR COSTA FERREIRA NETO (OAB/MA Nº 14.861) E FILIPE FARIAS CORREIA (OAB/MA nº 16.225)
Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO Procuradora: JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 41/2003. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS SUA PROMULGAÇÃO. TEMPO CELETISTA EM ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA INTEGRALIDADE E PARIDADE. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que concedeu aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, ao fundamento de que a autora não ingressou em cargo efetivo antes da promulgação da EC nº 41/2003, afastando, portanto, a aplicação da regra de transição prevista no art. 6º da referida emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista na Administração Direta, antes do ingresso em cargo efetivo, permite a aplicação da regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, com concessão de aposentadoria integral e paritária; (ii) estabelecer se é possível reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, ainda que a servidora tenha permanecido em exercício até a efetiva concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins previdenciários, o termo “ingresso no serviço público” deve ser compreendido como ingresso em cargo efetivo. 4. Comprovado que a servidora assumiu cargo efetivo apenas em 2007, ou seja, após a promulgação da EC nº 41/2003, afasta-se a aplicação da regra de transição, sendo correta a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, conforme o art. 15 da Lei Municipal nº 482/2013. 5. Não se aplicam à hipótese os Temas 334 e 139 da Repercussão Geral do STF, pois versam sobre direito adquirido a regime jurídico anterior e extensão de gratificações específicas, não abrangendo a controvérsia acerca do marco do ingresso no serviço público. 6. Admite-se o reconhecimento do direito da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, com a respectiva compensação dos valores recebidos a título de remuneração durante o período em que o servidor permaneceu em exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “O termo “ingresso no serviço público” previsto no art. 6º da EC nº 41/2003 corresponde ao ingresso em cargo efetivo, não abrangendo o tempo de serviço prestado sob regime celetista.” ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e §10, e 40; EC nº 41/2003, art. 6º; Lei Municipal nº 482/2013, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 66132/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/11/2024; STJ, AgInt no RMS nº 48575/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27/03/2017; STJ, AgRg no REsp nº 1103312/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/06/2014; STJ, Pet nº 9582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015; STJ, REsp nº 1859330/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/08/2020; STF, ARE nº 1.294.679-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/03/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804161-82.2021.8.10.0049 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação cível nº 0804161-82.2021.8.10.0049, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu parcial provimento a recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ângela Maria de Almeida Ferreira em face da sentença de ID 38629059, integrada pela decisão de ID 38629065, exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto de Previdência Municipal de Paço do Lumiar – PREVPAÇO. No decisum, o juízo a quo, após reconhecer o direito da servidora à averbação de tempo de serviço laborado no regime geral da previdência, entendeu preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária no âmbito do regime próprio do Município de Paço do Lumiar, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 482/2013, todavia, com proventos proporcionais, ao fundamento de que a parte autora não se enquadrou na regra de transição prevista na EC nº 41/2003. No apelo (ID 38629068), a recorrente sustentou que o conceito de "ingresso no serviço público" não pode ser limitado à investidura em cargo efetivo, considerando a multiplicidade de regimes jurídicos existentes na Administração Pública à época. Defendeu a possibilidade de contagem do tempo laborado sob o regime celetista, desde que vinculado à Administração Direta, para fins de concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, requerendo, por fim, a reforma da sentença para determinar a aplicação da regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003 e o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo. Nas contrarrazões (ID 39040862), o apelado pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a apelante integrou o regime jurídico estatutário a partir de agosto de 2007, quando foi nomeada para cargo efetivo, de modo que não faz jus às regras de transição do art. 6º da EC 41/2003. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (ID 40486063). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora pública municipal que, embora tenha desempenhado funções públicas desde 1991 sob regime celetista, somente tomou posse em cargo efetivo no ano de 2007, tendo a parte apelante postulado, ademais, a fixação do termo inicial da sua inatividade desde o requerimento administrativo. A servidora fundamentou o seu pleito no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que prevê regra de transição para concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de sua promulgação, desde que cumpridos os demais requisitos constitucionais. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, II, dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”, o que evidencia que o ingresso no serviço público ocorre apenas com a posse em cargo de provimento efetivo, momento a partir do qual o servidor passa a integrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), previsto no art. 40 da Carta Magna. Logo, não há como reconhecer que o tempo de serviço prestado sob regime celetista caracterize o “ingresso no serviço público” para fins de enquadramento na regra de transição da EC nº 41/2003, sob pena de equiparar situações ontologicamente distintas e violar o princípio da legalidade estrita que rege o regime jurídico-administrativo. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido, para fins previdenciários, que o termo "ingresso no serviço público" corresponde à investidura em cargo efetivo, sendo este o único marco temporal apto a gerar efeitos previdenciários no regime próprio de previdência, conforme se abstrai dos arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40 da Constituição. 2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005.3. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no RMS: 66132 RS 2021/0095784-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, SOB A ÉGIDE DA CLT, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; STJ, AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015).2. Nenhum direito assiste aos recorrentes quando pretendem que tempo de serviço celetista anterior seja transformado para "tempo de serviço público", o que em nada se confunde com o direito à averbação e à contagem do tempo para aposentadoria e/ou disponibilidade. 3. No caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, e nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48575 MS 2015/0144225-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) No caso concreto, a autora somente assumiu cargo efetivo no Município de Paço do Lumiar a partir de agosto de 2007, portanto, após a data de promulgação da EC nº 41/2003 (31/12/2003), o que inviabiliza sua inclusão na referida regra de transição (ID 38628970). A apelante, ao pretender estender o conceito de ingresso no serviço público a vínculos de natureza contratual, desvirtua o texto constitucional, que reserva as regras de transição de integralidade e paridade aos servidores efetivos já abrangidos pelo regime próprio de previdência antes das reformas constitucionais. Nem se diga por outro lado, que incide na espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334 da Repercussão Geral (RE 630.501). Tal precedente trata da preservação do direito adquirido à aposentadoria quando o servidor já havia preenchido todos os requisitos à luz de legislação anterior mais favorável, o que não se confunde com a presente hipótese, em que se discute a possibilidade de contagem de tempo celetista para fins de aplicação da regra da integralidade. De igual modo, não se aplica à hipótese o Tema 139 do STF (RE 590.260/SP), que versou sobre a extensão da Gratificação de Atividade de Magistério percebida por servidores em atividade, aos servidores aposentados com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Os precedentes referenciados não enfrentaram a questão ora debatida — a possibilidade de considerar o tempo de serviço sob regime celetista para o cálculo dos proventos com integralidade —, razão pela qual, repise-se, não se prestam como paradigma aplicável à hipótese em exame. Assim, a interpretação conferida pelo juízo de origem encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada, com o texto constitucional e com o princípio da legalidade estrita que rege o regime jurídico-administrativo. Entretanto, observa-se que o comando sentencial não fixou expressamente o termo inicial da aposentadoria, limitando-se a determinar sua concessão, o que impõe o necessário retoque desse ponto. A bem de ver, é cediço que os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, desde que, naquele momento, já estivessem preenchidos os requisitos necessários à inativação. Tal entendimento decorre do princípio segundo o qual o servidor não pode ser prejudicado por eventual demora na análise de seu pedido, uma vez que a morosidade administrativa não tem o condão de suprimir direitos já adquiridos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que, mutatis mutandis, bem se aplicam à hipótese em apreço: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1103312 CE 2008/0244829-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2014) (Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2º, da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (STJ - Pet: 9582 RS 2012/0239062-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2015) (Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria." 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1859330 CE 2020/0019131-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (Grifou-se) Assim, o comando sentencial merece reparo, devendo ser fixado como termo inicial da aposentadoria a data do requerimento administrativo, quando a servidora já fazia jus à inativação. Todavia, é necessário observar que a concessão da aposentadoria com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo deve ser compatibilizada com a vedação constitucional à dupla percepção de valores. Assim, observado que, entre a data do requerimento e a efetiva implementação do benefício, a servidora permaneceu em exercício, percebendo regularmente sua remuneração, a retroação integral dos efeitos financeiros, sem qualquer compensação, implicaria dupla percepção de valores pelo mesmo período (aposentadoria + remuneração), o que é expressamente vedado pelo art. 37, §10, da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito. A vedação à acumulação de proventos com remuneração tem assento constitucional e visa preservar a moralidade administrativa e a isonomia no serviço público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão" (ARE 1.294.679-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/03/2021) (Grifou-se) Dessa forma, deve ser assegurado o direito à retroatividade da aposentadoria, com a compensação dos valores recebidos pela servidora a título de remuneração no período trabalhado, devendo a diferença eventualmente devida ser apurada em fase de liquidação, mediante cálculo dos valores devidos e das quantias já percebidas.
Ante o exposto, e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do apelo interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar como termo inicial da aposentadoria a data do requerimento administrativo, assegurando a retroação dos seus efeitos financeiros, com compensação dos valores percebidos pela servidora a título de remuneração no período correspondente, cuja apuração de eventual saldo deverá ocorrer em liquidação de sentença, mantendo, no mais, os demais termos da sentença questionada. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator