Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo nº: 0826175-49.2017.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA JOSE CANTANHEDE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA JOSÉ CANTANHEDE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Relata a parte autora que foi surpreendida com descontos consignados desconhecidos, relacionado ao contrato nº0123305409227, no valor de R$845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais). O requerido acostou aos autos o contrato impugnado, id. 101079315, bem como extrato da conta bancária da autora. É o relatório. Decido. De início, verifico a desnecessidade da produção de provas em audiência diante do acervo documental acostado aos autos, pelo que passo ao julgamento do pedido. Quanto às preliminares alegadas, sobre a suposta falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida, ressalto que a promovida contestou a presente ação, quando poderia a reconhecer. Outrossim, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, descabe limitar o exercício do direito de ação. Sobre a falta de documento indispensável à propositura da ação, cabe lembrar que no presente caso incide a inversão do ônus da prova, tendo a parte reclamante juntado os documentos necessários ao ingresso da demanda, cabendo ao requerido a produção probatória capaz de elidir a pretensão autoral. Passo à análise do mérito. No caso dos autos há que se reconhecer que a relação jurídica material se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2o, do art. 3o, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade, como prevê o art. 14 do CDC, respondendo, os fornecedores, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta, bastando ao consumidor demonstrar que sofreu dano injusto, em decorrência de uma conduta ilícita que seja imputável ao fornecedor. A matriz normativa aplicável à hipótese consiste no Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII) e o regime de responsabilidade objetiva. Compulsando os autos verifico que a parte autora informou que vem sendo cobrada indevidamente por um empréstimo indevido no montante de R$ 845,00, com parcelas mensais de R$23,34, supostamente contratado em 06/2016, acosta aos autos o extrato de empréstimos. Em sede de contestação, a parte requerida desincumbiu do ônus de demonstrar que a supressão do valor deu-se em virtude da efetiva contratação de produto por parte do demandante, haja vista que acostou o contrato impugnado, assinado a rogo pela parte autora na presença de duas testemunhas, ademais trouxe aos autos o extrato bancário da autora, comprovando o recebimento do valor, ids. 101079314 e 101079315. Tendo a instituição bancária demonstrado a regularidade da contratação objeto da demanda, não há o que se falar em inexistência de débito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntado do extrato da conta corrente do autor/apelante onde observo o valor do empréstimo discutido depositado, capaz de provar as alegações do banco/apelado, mesmo não trazendo aos autos outra forma de comprovação, com o contrato, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 4a tese do citado IRDR. II. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pelo autor, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1a Tese doIRDR no 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). III. Apelação conhecida e não provida. (TJMA - ApCiv 0803144-03.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023).” Por este motivo, tendo em vista que a quantia foi depositada na conta da parte requerente e utilizada por ela, entendo que seria contrário à boa-fé objetiva declarar nulo o contrato. Ademais, verifico que, nos termos da jurisprudência do STJ, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, de forma que podem firmar contratos, nesse viés: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Quanto ao dano moral, tendo em vista a regularidade da cobrança, não há ofensa à direitos da personalidade a ser reparável. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida em id. 78833097. Intimem-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário