Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A, DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44.698-A, DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A
REQUERIDA: ROSANGELA LUZIA PINTO BARBOSA (decretada sua revelia) S E N T E N Ç A
APELANTE: AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE – OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL – EXTRATOS BANCÁRIOS – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de crédito/empréstimo pessoal podem ser realizados diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de assinatura em papel.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800244-23.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a ROSANGELA LUZIA PINTO BARBOSA, alegando, em suma, que firmou com a ré Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, tendo sido contratada, em 20/07/2020, operação n.º 945612427 (BB CRÉD RENOVAÇÃO), no valor financiado de R$ 61.790,00 (sessenta e um mil, setecentos e noventa reais), conforme documento que segue em anexo. Todavia, declara que a cliente não honrou com os pagamentos da forma pactuada, estando, portanto, em mora com o credor, com o vencimento antecipado da dívida em 19/12/2020, estando o débito na importância de R$ 134.033,09 (cento e trinta e quatro mil, trinta e três reais e nove centavos), atualizado até a propositura da ação. Com a inicial, anexou os documentos de ID's 65447574 ao 65458285. Citada, conforme mandado e certidão do oficial de justiça anexados aos autos nos ID's de n.º 133392193 e 133392191, a demandada deixou transcorrer o prazo legal e não ofertou contestação nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de ID n.º 151699186. Intimados os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir neste feito (ID n.º 151699186), somente a parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, consoante petição de ID n.º 154408475. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015, além de ser alvo de meta do CNJ. De forma preliminar, ainda, verifico que, o(a) demandado(a), apesar de regularmente citado(a) para contestar, sob pena de incidência dos feitos da revelia, conforme certidão juntada aos autos no ID de n.º 133392191, deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual, restou decretada a sua revelia, através da decisão de ID n.º 151699186. Assim, reputo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por não ser outro o entendimento desta magistrada, senão vejamos: A peça vestibular informa que o autor concedeu à requerida, através da operação n.º 945612427, um empréstimo no valor financiado de R$ 61.790,00 (sessenta e um mil, setecentos e noventa reais), todavia, a cliente deixou de honrar com os pagamentos, na forma pactuada. Ao final, declara que o débito devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 134.033,09 (cento e trinta e quatro mil, trinta e três reais e nove centavos). No caso sub judice, verifico que a inicial veio instruída com o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (ID n.º 65458282), assinado eletronicamente, e o demonstrativo de evolução da dívida (ID n.º 65458284), que, no entender desta magistrada, são suficientes para demonstrar a relação contratual entre os litigantes e a respectiva dívida objeto da demanda, no tocante à operação bancária de n.º 945612427. Isto porque, pelos documentos citados é possível observar que houve a contratação e liberação do crédito, detalhando-se taxa de juros, quantidade de parcelas (72 meses) e data de vencimento, deixando esta última de efetuar o pagamento, totalizando uma dívida atualizada, conforme planilha anexa à inicial, no importe de R$ 134.033,09 (cento e trinta e quatro mil, trinta e três reais e nove centavos). Desse modo, entendo que o contrato, os extratos e o demonstrativo de evolução da dívida trazidos aos autos pela instituição financeira credora, referente à operação bancária firmada entre as partes, constituem provas aptas a demonstrar a utilização do crédito pela devedora, aliado, é claro, aos efeitos da revelia. Assim, obtêm-se que a importância líquida e atualizada da dívida apresentada é de R$ 134.033,09 (cento e trinta e quatro mil, trinta e três reais e nove centavos). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. Juntada do contrato. Desnecessidade. Extratos de movimentação financeira e planilha de demonstração da evolução do débito que constituem documentos suficientes à propositura da ação. Documentos que permitem inferir a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da dívida perseguida nesta ação de cobrança. Extratos bancários que evidenciam a utilização dos valores exigidos pela instituição bancária e se mostram bastante à demonstração da existência e evolução do débito. Banco-autor que cumpriu o ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ação procedente. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10074740320188260704 SP 1007474-03.2018.8.26.0704, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048606-72.2019.8.11. 0041
Trata-se de “contrato eletrônico” em que o correntista utiliza sua senha pessoal em um caixa de autoatendimento para obter o crédito, que é pré-aprovado, e os valores lhe são disponibilizados diretamente em sua conta corrente. Nesta hipótese, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito. Diante da comprovação da origem da dívida por meio dos extratos bancários, os quais demonstram a disponibilização dos empréstimos pessoais na conta bancária do autor e utilização por este de tais valores, há de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança. (TJ-MT 10486067220198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA DO CONTRATO - PRESCINDÍVEL - EXTRATOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA - INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO DE DEVIDO. 1. Incumbe ao autor comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, bem como seu inadimplemento. 2. O extrato bancário é documento suficiente para comprovar a origem do débito, mormente quando não há negativa do recebimento da quantia. 3. A ausência de pagamento da quantia conduz à procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10000205379142001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021). (Grifo nosso). Desse modo, é de se concluir que o banco demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nesse contexto, nota-se que os documentos acostados à inicial indicam ser verdadeiras as alegações autorais, as quais são fortalecidas pelos efeitos da revelia aplicados à parte demandada, razão pela qual, entendo devida a condenação da requerida ao pagamento do valor discriminado do débito. Com efeito, havendo prova da relação jurídica firmada com a empresa demandada, bem como o seu respectivo inadimplemento, outro não poderia ser o entendimento deste Juízo, senão pela procedência do pleito autoral. Frise-se que não tem como se exigir do demandante a prova de fato negativo (que não recebeu os pagamentos das prestações acordadas), sendo ônus probatório da demandada demonstrar que efetuou o pagamento da quantia devida. Todavia, a suplicada se manteve inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos alegados na exordial, não sendo outro o entendimento deste Juízo, haja vista o arcabouço probatório apresentado pela instituição financeira. Desse modo, verifico que razão assiste à autora, visto que restou incontroversa a dívida no valor de R$ 134.033,09 (cento e trinta e quatro mil, trinta e três reais e nove centavos), conforme as provas documentais apresentadas pelo(a) autora(a) corroboradas pelos efeitos da revelia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o(a) requerido(a) ROSANGELA LUZIA PINTO BARBOSA a pagar ao(à) autor(a) BANCO DO BRASIL S/A, a quantia de R$ 134.033,09 (cento e trinta e quatro mil, trinta e três reais e nove centavos). Sobre o valor devido incidirão: a) juros remuneratórios conforme a taxa contratada, até a data do vencimento da obrigação; b) multa contratual, se prevista, limitada a 2% do valor da prestação inadimplida (art. 52, §1º, do CDC); c) a partir do vencimento, correção monetária pelo índice pactuado no contrato, até a data da citação; d) a partir da citação, incidirá somente a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não sendo possível cumulação com qualquer outro índice, inclusive IPCA-E ou juros de 1% ao mês. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Considerando que a demandada é revel e não constituiu patrono nos autos, sua intimação dar-se-á mediante simples publicação deste decisum no DJEN - art. 346 do CPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela parte requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular