Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2274504/MA (2026/0160048-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CARLOS SILVESTRE SOARES
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS SILVESTRE SOARES, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl. 631): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO COLETIVA DE ENTIDADE SINDICAL DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INOPONÍVEL COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA PARA QUEM LITIGA INDIVIDUALMENTE E NÃO DESISTIU DE SUA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. Os aclaratórios foram rejeitados. A parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da existência de preclusão para a aferição da ilegitimidade. Após contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Quanto aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Na hipótese, alega a parte recorrente que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da existência de preclusão para a aferição da ilegitimidade. Ocorre que, em relação à questão, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente, merecendo destaque o seguinte excerto do aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 707/708): (...) Não houve aqui preclusão, visto que a decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica do ora apelante, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença em execução. Some-se a isso a segunda fundamentação adotada no acórdão, que em “consulta realizada junto ao PJE, observa-se que o Exequente manejou, de forma individualizada (em petição plúrima) a ação de cobrança nº. 0031163- 35.2006.8.10.0001 em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, cujo objeto é o mesmo destes autos: reposição salarial sobre remuneração decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão de cruzeiros em unidade real de valor, o que não leva necessariamente à litispendência, mas em se tratando de existência de ação individual e de ação coletiva, ainda que fosse o Apelante legítimo para pleitear direitos conferidos ao SINTSEP-MA, este não teria como aproveitar para si a coisa julgada formada na ação coletiva conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. Conclui-se, portanto, pela ilegitimidade do Embargante para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançado pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, por ser servidor vinculado a categoria profissional diversa, de forma que não está contemplado nos limites subjetivos do julgado. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA