Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A). 2º
APELANTE: ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA. ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A 1º
APELADO: ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA. ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1º APELO PROVIDO, 2º APELO PREJUDICADO. I - Sustenta o 1º apelante a ocorrência da prescrição do direito da apelado, eis que o prazo prescricional começa a partir da ciência da lesão, conforme a teoria actio nata, estando, portanto, fora do prazo para requerer o seu direito. II - O magistrado singular não aplicou o prazo prescricional da forma correta, isto porque o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, assim, não laborou com acerto, em relação ao termo inicial de contagem, considerando a data do fim do desconto, no caso ocorrido em 08/2013, porquanto a espécie trata de nulidade do contrato de crédito consignado ou de inexistência do negócio jurídico, pois é a própria vontade que pode não ter existido. III - Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. IV - Assim, considerando que entre a data do último desconto (01/08/2013) e a do ajuizamento da ação (01/03/2020), transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim há que se falar em prescrição da pretensão autoral. V. 1º Apelo provido, 2º Apelo prejudicado. Em desacordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 20 de agosto de 2024 a 27 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800753-46.2020.8.10.0105 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Primeiro Apelo e julgar prejudicado o Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 02 de setembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA ante seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnarama que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou procedente em parte o pleito autoral. Em suas razões recursais, o 1º apelante alega, em suma, a legalidade da contratação, bem como a prescrição do direito do autor, diante do acervo probatório. Diz, ainda, não ser devida restituição em dobro, o dano moral. Subsidiariamente, requer que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões ID 34982090. Por sua vez a 2ª apelante requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. Contrarrazões ID 34982091. A d. PGJ, opinou pelo desprovimento do 1º apelo e provimento do 2º apelo. É o relatório. V O T O Sustenta o 1º apelante a ocorrência da prescrição do direito da apelado, eis que o prazo prescricional começa a partir da ciência da lesão, conforme a teoria actio nata, estando, portanto, fora do prazo para requerer o seu direito. O magistrado singular não aplicou o prazo prescricional da forma correta, isto porque o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, assim, não laborou com acerto, em relação ao termo inicial de contagem, considerando a data do fim do desconto, no caso ocorrido em 08/2013, porquanto a espécie trata de nulidade do contrato de crédito consignado ou de inexistência do negócio jurídico, pois é a própria vontade que pode não ter existido. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1372834/MS 2018/0259890-6. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 Quarta Turma. Publicado em 29/03/2019). Assim, considerando que entre a data do último desconto (01/08/2013) e a do ajuizamento da ação (01/03/2020), transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao 1º Apelo, para julgar improcedente os pedidos autorais, inverto o ônus sucumbencial, observado a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgo prejudicado o 2º apelo. Inverto o ônus sucumbencial, observado a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto