Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11099-A) e outros 2º APELANTE/1º
APELADO: Francisco Carlos Viana ADVOGADA: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA nº 10092) COMARCA: Senador La Rocque/MA VARA: Única JUIZ PROLATOR: Paulo Vital Souto Montenegro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _______________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO E 2º RECURSO PREJUDICADO. - A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). - In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ele contratado. - Tendo o consumidor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. - 1º Apelo provido e 2º recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE AGOSTO A 02 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802163-95.2019.8.10.0131 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, EM DAR PROVIMENTO AO 1º APELO E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO 2º RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELA RELATORA QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES KLEBER COSTA CARVALHO E ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUE NEGOU PROVIMENTO AO 1º APELO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO E FOI ACOMPANHADO PELA DESA.MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 26 de agosto a 02 de setembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora