Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAHATMA GANDHI SILVA DURAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MAHATMA GANDHI SILVA DURAES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE - FSADU, devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor concorreu às vagas oferecidas para o Cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme Edital 03/2012, da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP). Aduz que embora tenha sido regularmente aprovado na prova objetiva, o autor não foi convocado para o teste de aptidão física. Requereu a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada ao final, com a procedência da demanda no sentido de que seja convocado o autor para a segunda etapa do concurso público. Decisão ID 8902316 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a assistência judiciária gratuita pleiteada. Contestação pelo Estado do Maranhão acostada ao ID 10056017, em que suscita a preliminar de carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. No mérito pugna pela total improcedência da ação, vez que embora o autor tenha sido considerado aprovado, não atingiu pontuação suficiente para ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas, não se classificando para a próxima fase. Contestação pela Fundação Sousândrade anexada ao ID 12792645 em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que apenas executou o certame em questão, e invoca também a preliminar de carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. No mérito pugna pela total improcedência da ação, aduzindo que segundo as regras editalícias não é possível aplicar o TAF em outro momento, pois isto feriria o Princípio da Vinculação ao Edital. Réplica à ID 13939884 em que os autores rebateram os termos da defesa e requereram a procedência dos pedidos da inaugural. Indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, os autores e o Estado do Maranhão se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, já a Fundação Sousândrade nada aduziu (ID 33097268, ID 33369077 e ID 33590354). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer pela improcedência da presente ação (ID 44678010). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O exame do feito revela a desnecessidade de produção de outras provas, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra, ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, bem como em face da ausência de interesse das partes em ampliar o acervo probante. Assim, passo à análise dos argumentos e documentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. No que tange à preliminar de perda superveniente do interesse de agir, verifico que não procede, vez que é entendimento jurisprudencial incontroverso que a homologação de concurso público não impede a possibilidade de questionamento judicial de eventuais ilegalidades havidas nas etapas do certame, pois permanece no mundo jurídico o ato administrativo que motivou o aforamento da ação. Assim, o fato de o certame ter sido homologado não impede que eventual nulidade de ato administrativo seja declarada e, consequentemente, não fulmina o interesse de agir do candidato. Portanto, é permitido ao Judiciário, excepcionalmente, intervir quando houver flagrante ilegalidade, para afastar ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação do edital. Nesse sentido, em casos análogos a jurisprudência tem se manifestado aduzindo que “não há que se falar na falta de interesse de agir da parte autora, pois, mesmo quando homologado o concurso público, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que a sua homologação não conduz à perda do interesse de impugná-lo, quando busca a parte interessada discutir suposta ilegalidade, praticada em alguma das suas etapas". (TJ-GO – Apelação 03069251020168090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2018). Além da data da homologação do certame, também não há que se falar que a expiração do prazo de validade do concurso seja óbice ao ajuizamento de demanda questionando ilegalidade. De fato, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão teve a oportunidade de se manifestar a respeito ponderando no julgamento da Apelação Cível nº 013174/2018 que “no que concerne ao fato do concurso já ter expirado, vale destacar que o prazo de validade do concurso não constitui evento hábil a desconstituir o interesse da Autora, ora Apelada, desde que dentro do lapso prescricional quinquenal contado a partir do ato ou fato que originou seu direito. No caso em exame o ato equivocado foi a errônea forma de convocação, ocorrida em 01 de março de 2011. Considerando que a Apelada ajuizou a ação em 2013 verifico que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos” (TJMA. Apelação Cível nº 013174/2018. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sexta Câmara Cível. Julgado em 21/03/2019). Dessa forma, como o ato combatido pelo autor ocorreu em 02/01/2013 e a presente ação foi ajuizada em 2017, verifico que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos, de modo que o interesse de agir permanece, pelo que rejeito a referida preliminar. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Fundação Sousândrade, deve-se observar que as bancas organizadoras de concurso detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre concurso público quando a pretensão autoral atribui-lhes a prática concreta de algum ato que tenha culminado na eliminação do candidato. In casu, diante da ausência de fato ou imputação pelo autor atribuindo violação de regra do edital pela Fundação Sousândrade, resta configurada a ilegitimidade passiva da ré. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso análogo, concluiu que “a banca examinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando constatado seu papel de mera executora do concurso” (TJMA. Apelação nº 0858547-85.2016.8.10.0001. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível. Julgado em 06/08/2020). Também o Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se em ação em que se discutia a exclusão de candidato de concurso público concluiu que “estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação” (STJ. AgRg no REsp n. 1.360.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013). Nesse sentido, no presente caso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fundação Sousândrade, excluindo-a da presente demanda. Passando ao exame do mérito, tem-se que a pretensão do autor diz respeito à ausência de convocação para a segunda etapa do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 03/2012, de 10 de outubro de 2012, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF, considerando que foi aprovado na prova objetiva. O requerente alega que atingiu coeficiente superior ao mínimo necessário para sua aprovação na prova objetiva, entretanto, seu nome não figurou na lista de aprovados e convocados para a segunda fase do certame. Por sua vez, o réu alega que muito embora o autor tenha sido considerado aprovado, não se classificou, entretanto, dentro do número de vagas para a próxima fase. Nesse viés, consta no Edital nº 03/2012, de 10 de outubro de 2012, no item 8.6 que “o candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. O candidato ausente estará automaticamente eliminado”. E o item 9.1 estabelece que “serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa, até 3.000ª colocação para o cargo de Soldado PM Combatente e 03 (três) vezes o número de vagas para os cargos de QPPM – Músico, Soldado Bombeiro e Soldado Músico Bombeiro”. Posteriormente, o referido edital foi retificado, sendo acrescido o item 9.1.2, apenas com a finalidade de discriminar por localidade a quantidade dos 3.000 (três mil) Soldados PM Combatentes que seriam convocados (ID 8600355 – pp. 41-62), sendo que para a localidade Codó/MA, para a qual o autor concorreu, seriam convocados os candidatos aprovados na 1ª etapa que alcançassem até a colocação 45 (quarenta e cinco). Assim, no presente caso, a “cláusula de barreira” se refere ao quantitativo de candidatos de cada cargo/localidade que foi estabelecido para convocação com o fim de realizar a segunda etapa do certame, conforme definido no item 9.1.2 do edital, requisito este que o autor não perfez, vez que os 45 (quarenta e cinco) primeiros colocados é que foram chamados a continuar no concurso, em observância ao referido item editalício. De fato, o requerente sequer demonstrou a sua colocação após a divulgação do resultado da prova objetiva, restando sem evidência alguma que ele eventualmente tenha se classificado dentre os primeiros 45 (quarenta e cinco) colocados. Em caso análogo, atinente ao mesmo certame regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP, o Tribunal de Justiça do Maranhão apreciando recurso, teve a oportunidade de se manifestar acerca da aludida cláusula de barreira, aduzindo que a referida alteração editalícia não modificou o certame, nem tampouco causou prejuízos aos candidatos, pois a “cláusula de barreira” já havia sido prevista desde a primeira publicação do edital, sendo que na retificação foi apenas discriminada a quantidade por localidade dentre o total de 3.000 (três mil) convocados para todo o Estado. Concluiu, pois, o Egrégio Tribunal que “a questão em análise versa, precisamente, sobre as regras do Edital n.º 03/2012, que regeu concurso para soldado combatente da Polícia Militar e estabeleceu os critérios de convocação dos aprovados para participação nas fases seguintes, dentre os quais a limitação quantitativa de convocáveis, bem como, de nota de corte (cláusula de barreira), não configurando ilegalidade ou ofensa a direito o estabelecimento de tal critério, uma vez que se trata de ato decorrente do poder discricionário da Administração” (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL – 0800414-50.2016.8.10.0001. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton. 4ª Câmara Cível. Julgado em 22.09.2020). A esse respeito, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas, com relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014, entendeu que as regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia e têm amparo constitucional; justificando que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames, destacando que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação. Desse modo, volvendo-se ao caso dos autos, tem-se que o requerente deixou de preencher ao mesmo tempo os 02 (dois) requisitos cumulativos previstos no edital, isto é, acerto de 40% na prova objetiva “e” estar entre o quantitativo limite previsto no item 9.1.2 do edital, ou seja, não obteve classificação suficiente para ser convocado para as demais fases do certame, nos termos do aludido item editalício. Nesse sentido, verifico que existe previsão no edital sobre a cláusula de barreira e, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, vez que este faz lei entre as partes, deve ser cumprido por todos os candidatos. Acrescente-se oportunamente ao que fora aqui exposto, que a atuação do Poder Judiciário no tocante às questões atinentes a concursos públicos é excepcional, estando restrita apenas ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados no certame. Logo, vejo que não há ilegalidade nos atos disciplinados pelo Concurso Público, e consequentemente, que o autor não faz jus ao direito alegado, uma vez que não alcançou a classificação dentro do quantitativo para prosseguir nas demais fases do certame.
Intimação - PROCESSO Nº 0842716-60.2017.8.10.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Determino à Secretaria Judicial que providencie a exclusão da Fundação Sousândrade do polo passivo da presente demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo