Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MANOEL DE SOUSA BACELAR Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801471-96.2021.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
14/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
11/03/2023, 11:23
Decurso de Prazo
11/03/2023, 11:23
Publicação
15/02/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente. Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 02 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente. Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 02 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
14/02/2023, 00:00
Não-Provimento
10/02/2023, 18:58
Decurso de Prazo
10/02/2023, 13:26
Mérito
09/02/2023, 15:26
Mérito
09/02/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:22
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:21
Para julgamento de mérito
25/01/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:09
Publicação
28/11/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Manoel De Sousa Bacelar Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - Pi4344-A
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801471-96.2021.8.10.0076 - BREJO/MA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2022, 07:02
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 08:26
Decurso de Prazo
23/11/2022, 06:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 21:44
Publicação
27/10/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel De Sousa Bacelar Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - Pi4344-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801471-96.2021.8.10.0076 - BREJO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel De Sousa Bacelar, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1° Vara Cível Da Comarca De Brejo, (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., Financiamento E Investimento, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, id 19694794. Após devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões, id 19694801. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 20679481), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixade opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, no corpo da peça contestatória (id 18005057) observa-se nos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 19694771), e, o contrato é assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com a identidade(id19694760), a procuração(id 19694759 – pag. 01) e a Declaração de hipossuficiência (id 19694759 – pag. 02) logo, o contrato foi regularmente formalizado, a corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade., Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. É de bom alvitre observar, a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, pois é cristalino pela válida formalização do contrato de empréstimo, haja vista que a verosimilhança da assinatura do contrato com a identidade e a procuração, portanto tornando-se prescindível a produção da prova pericial. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, tinha cognição que o contrato havia sido contratado e, portanto, válido os descontos em seus proventos, demonstrando a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, pelo que 2% (dois por cento) fixados in casu, afiguram-se razoáveis e proporcionais, verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ainda, com efeito, é inequívoco que a penalidade por litigância de má-fé deve ser arbitrada em valor suficiente a coibir a reiteração de tais atos pela parte que atua dolosamente no feito, com o fim de protelá-lo. Desta forma, verifico que a multa arbitrada na sentença, de 2% (dois por cento) é razoável, estando em conformidade com os preceitos de ponderação que visa o artigo 815 do Código de Processo Civil. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 5 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
26/10/2022, 00:00
Não-Provimento
25/10/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:30
Petição (Parecer)
05/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:05
Mero expediente
30/08/2022, 16:33
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 20:55
Distribuição (sorteio)
26/08/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MANOEL DE SOUSA BACELAR Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para CIÊNCIA da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO - Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois porcento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 24 de novembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801471-96.2021.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e ao Advogado/Autoridade do(a)
31/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MANOEL DE SOUSA BACELAR Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0801471-96.2021.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso