Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONILDA DO NASCIMENTO FRANCO e RONILDA DO NASCIMENTO FRANCO ADVOGADO: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR ( OAB 13226-MA )
REU: SARAIVA E SICILIANO S/A ADVOGADO: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ( OAB 15.016-MA ) Processo nº 931-06.2016.8.10.0093 Decisão:
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000931-06.2016.8.10.0093 (9362016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Ronilda do Nascimento Franco em desfavor de Saraiva Siciliano, tudo conforme narrado na petição inicial A demanda, que tramitou pelo procedimento comum, foi julgada procedente, restando estabelecidos os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e os danos materiais em R$ 437,12 (quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos). Certidão de trânsito em julgado em 10/09/2018 (fl. 65). A parte autora informa que protocolou o cumprimento de sentença no Pje. A parte requerida, em petições de fls. 75 e 81, pugnou pelo levantamento de valores (R$ 4.660,52 e correções) que teriam sido depositados em conta judicial, relativos a depósito recursal. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente esclareço que os elementos contidos nestes autos indicam que os valores, objeto do pedido de levantamento pela parte ré, não dizem respeito a depósito recursal, mas, relacionados ao pagamento das verbas estabelecidas na sentença de fls. 60/63. Digo isto porque nestes autos não foi interposto recurso algum, tendo a sentença transitado livremente em julgado. Além disso, para interposição do recurso de apelação no procedimento comum cível, não há necessidade de prévio depósito recursal. Portanto, o depósito indicado pela parte requerida deve ser entendido como sendo pagamento espontâneo da dívida. Ressalto que, conforme consta nos autos n° 0800088-66.2020.8.10.0093 (Id. Num. 28471711) "a Saraiva e Siciliano S.A. e a Saraiva S.A. Livreiros Editores ajuizaram seu Pedido de Recuperação Judicial, o qual foi distribuído sob nº 1119642-14.2018.8.26.0100 junto à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Naqueles autos, foi proferida decisão no dia 26/11/2018 deferindo o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Saraiva, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005". Nesse contexto, considerando-se que o depósito atrelado a este processo, foi realizado em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial alhures, tal verba não deve ser alcançado pela suspensão das ações e execuções contra as recuperandas, razão pela qual indefiro os pedidos de levantamento de valores, formulados nestes autos. Na sequência, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o depósito de fl. 75. Intimem-se. Expedientes necessários. Itinga do Maranhão, 13 de julho de 2022. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Resp: 193342