Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lindicy Maria Assuncao Lima Advogado: Antonio Reis da Silva (OAB/SP 204087-A) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogadas: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA12.368) e outra Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DÉBITO DECORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA EMITIDA EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO DIVERSO DO CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Os débitos relativos a energia elétrica constituem obrigação de caráter pessoal, de modo que apenas o contratante devidamente cadastrado pela prestadora de serviço pode pleitear em juízo eventuais débitos decorrentes da relação contratual. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803270-38.2018.8.10.0026 – Balsas Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 17 de outubro e término em 24 de outubro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator