Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ODINO JOSE BORBA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp. Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 9 de março de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0806287-68.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2023, 00:00
Baixa Definitiva
03/03/2023, 12:10
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A
Embargado: Odino José Borba Advogado: Maurício Cedenir de Lima - OAB PI 5142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora e integrativa, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida; II - não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; III – embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 08/12/2022 a 15/12/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806287-68.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia De Mello E Silva Moraes. São Luís, 15 de dezembro de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A
Embargado: Odino José Borba Advogado: Maurício Cedenir de Lima - OAB PI 5142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora e integrativa, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida; II - não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; III – embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 08/12/2022 a 15/12/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806287-68.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia De Mello E Silva Moraes. São Luís, 15 de dezembro de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
19/12/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2022, 17:15
Mérito
15/12/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:15
Para julgamento de mérito
01/12/2022, 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 07:27
Decurso de Prazo
23/11/2022, 06:12
Decurso de Prazo
23/11/2022, 06:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:31
Decurso de Prazo
03/11/2022, 22:58
Decurso de Prazo
03/11/2022, 22:58
Decurso de Prazo
03/11/2022, 22:58
Publicação
27/10/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A
Embargado: Odino José Borba Advogado: Maurício Cedenir de Lima - OAB PI 5142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806287-68.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Face a interposição, por Banco Pan S.A., dos embargos de declaração de ID 20922403, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação da parte embargada, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:31
Publicação
06/10/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odino José Borba Advogado: Maurício Cedenir de Lima - OAB PI 5142-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020); III - o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e, por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor deve ser arbitrado em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável; V - apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Ordinária de 29/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806287-68.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 29 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
05/10/2022, 00:00
Provimento em Parte
03/10/2022, 16:24
Mérito
30/09/2022, 16:22
Para julgamento de mérito
28/09/2022, 12:34
Para julgamento de mérito
23/09/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:14
Pedido de inclusão
23/09/2022, 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/09/2022, 10:57
Retirado
11/08/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:03
Para julgamento de mérito
01/08/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/07/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:44
Mero expediente
11/04/2022, 17:33
Recebimento (competência exclusiva)
07/04/2022, 15:43
Distribuição (sorteio)
07/04/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ODINO JOSE BORBA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 58796975, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "intimo a parte APELADA/RE, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0806287-68.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ODINO JOSE BORBA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 58742328, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "intimo a parte APELADA/RE, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0806287-68.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODINO JOSE BORBA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ODINO JOSE BORBA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB/PI 5142 e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55993545, cujo conteúdo é: "ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema PJe, conforme orientação da CGJ/MA. Após o trânsito em julgado arquive-se. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 11 de novembro de 2021. DHAYSE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806287-68.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ODINO JOSE BORBA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 47964431, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0806287-68.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]