Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801963-88.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 696,14 (seiscentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 17 de janeiro de 2024. Francisco Wellington Neves de Oliveira Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 09:17
Decurso de Prazo
20/11/2023, 02:10
Publicação
03/11/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 30 de outubro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801963-88.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 08:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 30 de outubro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801963-88.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 08:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 19:19
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:53
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:05
Publicação
15/08/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801963-88.2019.8.10.0131 Intime-se a parte executada para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Esclareço, desde já, que, não havendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa à ordem de 10% (dez por cento). Cumprida que seja a sentença, intime-se a parte exequente para dizer se concorda com o valor depositado, em 05 (cinco) dias, advertindo-se que, não havendo oposição, a obrigação será considerada cumprida. Não havendo cumprimento da sentença e ultrapassado o prazo a que se refere o art. 525, caput, do CPC, sem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e promova-se a penhora on-line, dando-se ciência à parte executada. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento da sentença pela parte executada, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
16/05/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo
07/03/2023, 15:30
Decurso de Prazo
07/03/2023, 15:22
Publicação
10/01/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801963-88.2019.8.10.0131 Autor(a):ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:06
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Antônio Carlos de Souza Advogada: Luísa do Nascimento Bueno Lima – OAB/MA n° 10.092 2° Apelante/1°
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa RELATÓRIO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801963-88.2019.8.10.0131 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque 1° Apelante/2°
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Carlos de Souza e Banco Bradesco S/A em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, com condenação do banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob nomenclatura "título de capitalização" e pagar a indenização por danos morais na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em sua peça inaugural, o autor, idoso e economicamente hipossuficiente, narrou que celebrou com o banco réu contrato de abertura de Conta Fácil Bradesco, com finalidade exclusiva para recebimento do valor de seu benefício previdenciário. Prossegue dizendo que ao retirar um extrato da sua conta-corrente, constatou vários descontos sob a insígnia “título de capitalização”, registrando, ainda, que não solicitou ou contratou qualquer produto/serviço que pudesse justificar tal cobrança. Nesse condão, postulou que seja “declarado por sentença a inexigibilidade do débito ora cobrado indevidamente, bem como, requer a conversão da conta corrente em conta benefício” (ID 9339190), com condenação do banco na repetição do indébito, em dobro, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O demandado apresentou sua contestação, impugnando, em preliminar, o benefício da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança ao fundamento de que o serviço/produto foi contratado pela parte adversa, de modo que a cobrança realizada pelo banco encontra guarida no exercício regular de direito. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais, além de pedir prazo para juntada do contrato e demais documentações, ao argumento de que estão em posse do correspondente de venda (ID 9339207). A peça de resistência veio desacompanhada de qualquer documento apto a infirmar as alegações da parte autora. Réplica no evento de ID 9339216. Na sequência, sobreveio a sentença na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos anteriormente aduzidos. A parte autora, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, objetivando a majoração do quantum indenizatório (ID 9339222). Em relação aos honorários sucumbenciais, fixados pelo magistrado singular em 15% sobre o valor da condenação, o recorrente pediu a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos §§ 8° e 11° do art. 85 do CPC. O Banco, por seu turno, apresentou apelação visando a reforma in totum da sentença, e, caso não seja esse o entendimento, que o valor da condenação a título de danos morais seja reduzido, e que a repetição do indébito seja na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira. Contrarrazões da instituição financeira do ID 9339230. Referida peça mais se assemelha a uma contestação, visto que rebateu novamente todos os termos da inicial, não restringindo-se ao pedido exclusivo da apelação de majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte autora no evento de ID 9339234, pugnando pela manutenção da sentença. A PGJ, em parecer de lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 9922564). É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade – Dispensado o preparo pela 1° apelante, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo (ID 9339201). Preparo recursal recolhido pelo 2° apelante, consoante IDs 9339227 e 9339228. Desse modo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, consoante Súmula 568 do STJ, visto que há entendimento dominante acerca do tema. O cerne da discussão órbita em torno da legalidade, ou não, dos descontos sofridos pela 1° apelante sob a insígnia de “título de capitalização” e, caso ilegal, se a restituição deve ser realizada na forma simples ou dobrada, e se há dano moral indenizável. Advirto que aplicável à espécie o diploma consumerista, visto que bem delineadas as figuras de consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° do CDC). Abalizadas tais premissas, passo ao exame do mérito recursal. Do mérito – A análise dos recursos se dará em um mesmo tópico, inexistindo prejuízo às partes, visto que as razões de decidir serão expostas de maneira cognoscível e sucinta. Adianto que o caso é de parcial provimento do 1° recurso e desprovimento do 2°. Consoante relatado, o 1° apelante se revolta contra os descontos realizados em sua conta-corrente sob a denominação “título de capitalização”, aduzindo não ter contratado referido serviço/produto. Sendo fato negativo, não se pode exigir do autor, ora 1° apelante, a prova da contratação, a qual é transferida, então, à instituição financeira, aqui 2° apelante. Em outras palavras, incumbia ao banco a demonstração inequívoca de que a parte autora contratou o serviço/produto, nos termos do art. 373, II do CPC. Sobre o tema pertinente a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte com base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato” (Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Forense, 1998, vol. I, p. 80). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 3ª ed., Malheiros, 2003, pág. 71: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Nesse descortino, saliento ser “(…) necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de forma que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No caso destes autos, a peça de resistência veio desacompanhada de qualquer prova da contratação, o que desnuda o não cumprimento, pela instituição financeira, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a celebração da avença entre as partes, sendo de rigor a desconstituição da relação jurídica que ensejou a cobrança discutida nos autos. No que se refere à repetição do indébito, entendo que a devolução deve ser feita na forma dobrada, visto que já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). Na espécie destes autos, a casa bancária restringiu-se a defender a inexistência de má-fé, não demonstrando a ocorrência de engano justificável, tampouco demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que emana do princípio da boa-fé objetiva.. Portanto, a devolução deve ser na forma dobrada, como bem pontuado na sentença. Em relação aos danos morais, o 1° apelante busca sua majoração, enquanto o 2° almeja sua exclusão ou redução. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não demonstrou a legal contratação do serviço impugnado pelo consumidor, idosa e economicamente hipossuficiente. Portanto, inegável o comportamento ilícito da 2° apelante, e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à apelante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Nesse descortino, imperioso mencionar que o benefício previdenciário do 1° apelante é irrisório (R$ 954,00), razão pela não é de bom senso cogitar que a subtração mensal de R$ 20,00 (vinte reais) configura mera dissabor. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e idosas, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Portanto, o valor fixado pelo magistrado singular (R$ 2.500,00) é inferior ao fixado pelo STJ em casos semelhantes, de modo que não há que se falar em exclusão da condenação ou redução, mas, sim, majoração, como pretende o 1° recorrente. Desse modo, tendo em vista que o 1° apelante indicou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, reformo o capítulo da sentença para majorar a condenação por danos morais, cujo valor se pautara pelo montante indicado pelo 1º apelante, com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Por fim, quanto ao pedido do 1° apelante de fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo descabido o pleito. O art. 85, §2° do CPC é claro ao dizer que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. O §8° do artigo citado acima – fixação da verba honorária por equidade, utilizado pelo 1° apelante para embasar o pedido, não se aplica à espécie, posto que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo. Desse modo, verifico que o Juízo singular aplicou corretamente o parâmetro para fixação da verba honorária, devendo ser rejeitado o pleito de fixação do valor devido por equidade. Dispositivo –
Ante o exposto, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao 1° e negar provimento ao 2° e, por consequência, condenar o banco (1° apelado) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal e parcial êxito, majoro a verba honorária a ser arcada pelo banco ao patamar de 20% sobre o valor global da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801963-88.2019.8.10.0131
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2021, 11:21
Documento (Ofício)
12/02/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:21
Documento (Certidão)
26/11/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:33
Decurso de Prazo
10/11/2020, 02:55
Petição (Apelação)
03/11/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:21
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:19
Petição (Apelação)
26/10/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:00
Procedência
07/10/2020, 23:26
Conclusão (para julgamento)
14/08/2020, 10:08
Documento (Certidão)
14/08/2020, 10:08
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:56
Mero expediente
28/05/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 13:43
Documento (Certidão)
27/05/2020, 13:43
Audiência (instrução)
27/05/2020, 13:42
Decurso de Prazo
15/05/2020, 03:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))