Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI CARVALHO PIMENTEL - GO18649
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0805082-25.2020.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento dos honorários advocatícios decorrentes da Sentença de Id 78519013, mantida pelo Acórdão de Id 128705148, devidamente transitada em julgado (Id 128705164). Decisão homologando os cálculos do Id 164476994 (Id 175705444). O escritório de advocacia exequente renunciou em petição os valores que ultrapassam o teto do RPV (Id 176903970). Assim, torno sem efeito a expedição do precatório e, decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se a requisição de pagamento RPV em favor do exequente PIMENTEL, KIRIAN E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 27.459.202/0001-52 até o limite do referido teto de 20 (vinte) salários-mínimos, qual seja, o valor de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais) referente aos honorários de sucumbência. Determino ao Estado do Maranhão para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc. II), sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Quando depositado o valor, será calculado o desconto referente ao IRPJ. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública