Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Wladia Silva dos Anjos Advogado: Lucas Nascimento Santos (OAB/MA 22.563) 1os Recorridos(as): Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva de Medeiros Rocha Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) 2º
Recorrido: Alcionildo Sales Rios Matos Advogada: Erislane Campos da Silva (OAB/MA 20.115) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801150-38.2019.8.10.0074
Trata-se de recurso especial, interposto por Wladia Silva dos Anjos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJMA. Na origem, a recorrente ajuizou demanda em desfavor dos recorridos, pretendendo a anulação de Escritura Pública de Cessão de Direitos outorgada por Alcionildo Sales Rios Matos, com quem viveu em união estável, em favor de Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Freitas Rocha, na qual foram cedidos os direitos sobre imóvel adquirido durante o período de convivência, sem a sua outorga uxória (Id 12932858). O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao recorrido Alcionildo Sales Rios Matos, por ausência de citação (Id 12932926), e, após a instrução processual, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 12932935). A recorrente apelou (Id 12932943). A Terceira Câmara Cível reformou a sentença, asseverando que “[…] o imóvel litigioso foi adquirido pelo apelado Alcionildo em setembro/2012 (Escritura Pública da Id 12932860), portanto, após a união estável, e passada a Escritura Pública de Cessão de Direitos aos apelados Lucas e Fernanda, em outubro/2014 (Id 12932861), sem a devida outorga uxória da sua companheira à época/ora recorrente [...]”, concluindo pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do CC (Id 24223177). Ao apreciar os embargos de declaração opostos por Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Freitas Rocha, a Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, acolheu-os, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse providenciada a citação do recorrido Alcionildo Sales Rios Matos (Id 40955142). Na decisão colegiada, ficou registrado que “[…] em razão da natureza jurídica do direito material deduzida em juízo, consubstanciado na alegação da existência de união estável e nulidade da cessão de direitos por ausência de outorga uxória, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação, forçoso reconhecer que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, fazendo-se imperioso que o Requerido Alcionildo integre o polo passivo da lide”. E mais: “[…] a despeito da intervenção do Requerido Alcionildo por petição de ID 12932939, após a prolação da sentença, observo que o mesmo não teve oportunidade de contestar a ação e de participar da fase de instrução processual, sendo evidente o prejuízo a ensejar o reconhecimento de nulidade do processo”. Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação: i) aos artigos 1.022, incisos I e II e 256, §3º, por inexistir qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão que justificasse a oposição de embargos de declaração, uma vez que, ao comparecer nos autos de forma espontânea, tornou-se despicienda a citação do recorrido Alcionildo; ii) aos arts. 1.015, inciso VII, 223 e 18 do CPC, em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extinguiu o processo em relação ao recorrido Alcionildo, estando, assim, preclusa a alegada nulidade, a qual, inclusive, deveria ter sido alegada pela parte interessada, nesse caso, o próprio recorrido Alcionildo. Contrarrazões no Id 42324049. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme dispõe o art. 941, § 3°, do CPC, “[O] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Nesse contexto, registro que a matéria está devidamente prequestionada, considerando que o voto vencido (Id 29585408) a examinou sob o viés defendido pela recorrente. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.015, inciso VII, 223 e 18 do CPC, entendo como suficientes os argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do recurso, pois o acórdão vai de encontro ao posicionamento adotado pelo STJ sobre a matéria. Assim: “1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). No mesmo sentido: “1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). E também: “3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa” (REsp n. 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023). Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente