Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: RAIMUNDA GOMES DOS REIS ANDRADE E OUTROS ADVOGADOS: URUBATAN RAMÃO PINHEIRO (OAB/MA 18.501) E OUTRO
APELADOS: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA FRAZÃO E OUTRA ADVOGADO: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/MA 19.223) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DESPACHO
APELAÇÃO Nº 0800478-10.2020.8.10.0134
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FLORINDA e outros, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras, que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo apelante em face de RIBAMAR FRAZÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relato do essencial. Em análise dos autos, entende-se que o caso é conversão do feito em diligência pelos motivos que passo a explicar. A partir da ADPF 828, que impôs o regime de transição para a retomada da execução das decisões de despejo coletivo, os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais foram orientados a instalar comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e a elaborar estratégia de retomada da execução de decisões. Nesse trilhar, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 510 de 26 de junho de 2023, passou a regulamentar a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, e instituiu diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório. Também passou a estabelecer protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis. O art. 14 da referida Resolução dispôs, in verbis: A expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados. No caso presente, extrai-se que o recurso foi interposto em razão da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial e determinou a manutenção de posse dos autores sobre o perímetro de 20mx30m concernentes às residências por eles já construídas no aglomerado populacional do Povoado (por cada núcleo familiar, conforme delimitado no Auto de Inspeção Judicial), bem como em área de 20ha, destinada à produção econômica de todos eles), extraída em observância ao Parecer Técnico Sobre a Posse, em especial a “Carta Imagem com Áreas utilizadas pelas famílias do Povoado São Tomé em 2020, Timbiras – MA” (área de cultivo e capoeiras), constante do ID nº 51771908, p. 11, contidos no imóvel denominado Fazenda São Raimundo, matrícula nº 1.267, do Livro de Registro Geral de Imóveis nº 02 de Timbiras-MA. Assim, antes de decidir o presente recurso contra tal decisão, entendo por bem cumprir a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADPF 828/DF, e submeter a questão à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Maranhão (CCF-TJMA), regulamentada por meio da Resolução GP N° 40/2024. Isso posto, determino que seja obedecido o regime de transição imposto na ADPF 828/DF, em especial o encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJMA. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora