Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LEANDRO SANTOS VIANA NETO (advogando em causa própria - OAB/MA 9.134-A)
Executado: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800249-45.2022.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Sucumbenciais]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LEANDRO SANTOS VIANA NETO contra ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como defensor dativo nos autos do processo de n.º 0800530-35.2021.8.10.0113. In casu, o Tribunal ad quem reformou a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial é desnecessária, conforme acórdão de ID n.º 126609212. Intimados os litigantes acerca do retorno dos autos da superior instância, o exequente pugnou pela expedição do RPV, dispensando a atualização do débito exequendo (ID n.º 127152639), enquanto o executado informou não ter nenhum requerimento a fazer (ID n.º 127519087), evidenciando, assim, anuir com a dívida judicial. Decisão homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinando a expedição do RPV (ID n.º 142775038). Juntada do ofício requisitório de pagamento ao ID n.º 143867505. Manifestação do executado ao ID n.º 150550815, informando que o depósito judicial foi realizado, conforme a documentação encaminhada pela SEPLAN (DJO de ID n.º 150550816), requerendo que seja feita a retenção de imposto de renda na fonte (art. 33 da ResoluçãoGP n.º 17, de 28/02/2023 do TJMA c/c art. 50, V, da Resolução n.º 303) antes da transferência dos valores bloqueados à parte exequente, com a devida restituição aos cofres públicos na conta do Banco do Brasil. Retenção de IRPF: Ag 3846-6 conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro, em nome do Estado do Maranhão, no valor correspondente a R$ 18,06. Alvará judicial expedido ao ID n.º 152294890, com a retenção do IRPF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção de execução pelo cumprimento. No caso sub judice, observa-se que o executado anuiu com o valor exequendo, procedendo ao depósito da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme DJO de ID n.º 150550816, satisfazendo, assim, a execução. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Todavia, em que pese a satisfação da execução, o devedor requer que sejam feitas as retenções legais de imposto de renda na fonte, antes da expedição do competente alvará judicial, razão pela qual passo a apreciar tal pleito. Sabe-se que o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial decorrente de rendimentos tributáveis, prevendo a legislação pátria, as hipóteses de sua incidência. Assim, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (sem grifos no original) No que se refere ao crédito exequendo, observa-se que se trata de cobrança oriunda de fixação de honorários advocatícios arbitrados em favor do exequente, na qualidade de defensor dativo - assistente de acusação, com atuação no processo acima citado. O art. 46 da Lei n.º 8.541/1992 dispõe, por sua vez: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (sem grifos no original) O art. 7º da Lei n.º 7.713/1988 prevê ainda: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) ) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. (sem grifos no original) In casu, a incidência do IRPF ocorre em cada parcela e pela alíquota correspondente ao valor individualmente arbitrado e pago. A Resolução n.º 303/2019 do CNJ estabelece, por conseguinte: Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e honorários contratuais; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor. (sem grifos no original) Assim, cabível a incidência da retenção do IRPF com determinação por este Juízo. Desse modo, incidirá o IRPF, sobre os honorários arbitrados no processo n.º 0800530-35.2021.8.10.0113, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondendo à quantia de R$ 18,06 (dezoito reais e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado no ID n.º 150550815. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO PARA QUE FOSSE REALIZADA RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. TESE DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 382/2020. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Dessa forma, imperioso reconhecer que o recebimento de honorários da advocacia dativa se consubstancia em fato gerador da incidência do imposto de renda, posto que resulta em acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.2. Fazendo uma análise das últimas alterações normativas no que tange à possibilidade de retenção de imposto de renda pelos magistrados no exercício da sua função, tem-se que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ determina, em seu Título IV, que “Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” Além disso, o Decreto Estadual nº 382/2020, emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, dispõe, em seu art. 3º, que “A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.”3. Em razão disso, atento às recentes mudanças normativas sobre o assunto, conclui-se pela possibilidade de autorização de retenção de tributos quando da expedição de RPV, sem que isso resulte em exercício de atividade fiscalizatória fiscal por parte dos Magistrados e das Unidades Judiciárias.4. Ordem de segurança concedida. (sem grifos no original) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003031-75.2020.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - MS: 00030317520208169000 Paranavaí 0003031-75.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADVOCACIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 8.541/1992 C/C ART. 35, INCISO III, E 50, INCISO V, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001286-98.2020.8.16.0031 E 0078676-35.2019.8.16.0014). ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a recorrente que não haja retenção de imposto de renda sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensora dativa no pagamento de RPV pelo Estado do Paraná. Sem razão. Acerca do tema, a Lei Federal nº 8.541/1992, disciplina que: “Artigo 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. 2. E o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, a respeito da gestão de precatórios e procedimentos que deverão ser observados pelo Poder Judiciário para sua expedição. De tal forma, no momento do pagamento a instituição financeira responsável pelo pagamento providenciará a retenção na fonte do imposto de renda devido pelos beneficiários. Assim sendo, o advogado dativo, nomeado pelo juízo da causa, desempenha, ainda que temporariamente, vínculo de natureza jurídico-administrativa com o Estado. Desse modo, não há empecilho para que seja realizada a retenção na fonte do provento pago, nos termos da legislação (art. 46 da Lei Federal nº 8.541/92 c/c art. 35, inc. III, e 50, inc. V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Conclui-se, portanto, que não merece reparos a decisão que determina a retenção na fonte do Imposto de Renda pelo Estado do Paraná, haja vista que decorre expressamente de lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037351-61.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021) (sem grifos no original) (TJ-PR - RI: 00373516120198160182 Curitiba 0037351-61.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. DEFENSOR DATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É devida a retenção de imposto de renda na fonte sobre pagamentos de honorários advocatícios de defensor dativo. Todavia, dentro do mesmo mês, os valores não podem ser somados, conforme disposto no art. 146, da Lei nº 8.541, de 1992. 2. Realizada a retenção do imposto sobre a soma dos valores pagos, é possível a expedição de RPV complementar correspondente a importância indevidamente descontada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a expedição de RPV complementar. (sem grifos no original) (TJ-MG - AI: 10687090709340001 Timóteo, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/03/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 382/2020. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. “[...] A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.” (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (TJPR - 4ª C.Cível - 0009838-80.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.05.2021) (sem grifos no original) (TJ-PR - APL: 00098388020138160004 Curitiba 0009838-80.2013.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2021) EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas por ser a Fazenda Pública Estadual isenta. Sem honorários advocatícios, visto que não houve impugnação. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intime-se. Alvará judicial já expedido, conforme ID n.º 152294890, nos moldes estabelecidos por este decisum. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular