Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A
REQUERIDA: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO DE ID: 67901440, bem como INTIMO o requerido para adiantamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, consoante proposta de honorários apresentada pelo perito, sob pena de julgamento antecipado da lide da ação acima identificada. DECISÃO:" Apresentada contestação. Pedido, pela parte autora, de realização de prova pericial grafotécnica. Nomeado perito e apresentada proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A instituição financeira ré discordou da quantia, considerando-a exorbitante, bem como disse ser atribuição da parte autora o pagamento dos referidos honorários, por ter sido a parte que o requereu. Passo a sanear o processo. FIXO como ponto controvertido a autenticidade do documento contratual supostamente entabulado entre as partes, cuja cópia está em ID 47644891, e DISTRIBUO o ônus da prova a seguir (art. 357, inciso III, CPC). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Nesse sentido passo a transcrever o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649-MA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Recurso Especial Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze). O relatório do referido acórdão traz que a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Ademais, sugere, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, e em harmonia com o firmado no IRDR nº 53.983/2016, decidido na corte de origem, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Portanto, consoante entendimento do superior tribunal, cabe à instituição financeira o ÔNUS DE PROVAR a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801700-46.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida para adiantamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, consoante proposta de honorários apresentada pelo perito, sob pena de julgamento antecipado da lide. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)