Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IRLANDI OLIVEIRA GOMES Advogadas do
Requerente: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
Requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por suas advogadas, Dras. BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), para ciência do inteiro teor do Ato Ordinatório ID123300335, expedido nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 3 de julho de 2024. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805849-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IRLANDI OLIVEIRA GOMES Advogadas do
Requerente: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
Requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por suas advogadas, Dras. BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), para ciência do inteiro teor do Ato Ordinatório ID123300335, expedido nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 3 de julho de 2024. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805849-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 10:32
Documento (Certidão)
03/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:45
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:32
Publicação
09/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IRLANDI OLIVEIRA GOMES Advogado(a) do(a)
Requerente: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s) BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID116164674. Bacabal/MA, 5 de abril de 2024. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805849-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:57
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:55
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2024, 08:16
Documento (Decisão)
05/04/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravado(a): Irlandi Oliveira Gomes Advogada: Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE Nº 01 DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA E A TESE FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Apelação foi julgada monocraticamente nos estritos termos da Tese nº 1, firmada no IRDR 53.983/2016. 2. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do Relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. In casu, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a defender a legalidade dos descontos efetuados e a contestar o quantum indenizatório. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 5. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida. 6. A alegação de conexão não está presente na Apelação, razão pela qual não merece conhecimento em sede de Agravo Interno, ante a ocorrência de inovação recursal. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0805849-23.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal conheceu parcialmente do Agravo Interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 26 de fevereiro e término em 04 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão de id. 25201442, que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. O recorrente defende, em síntese, que os descontos realizados são legítimos e que a condenação em dano moral é descabida, além de suscitar conexão da presente demanda com outras intentadas pela parte agravada. A parte agravada ofertou contrarrazões, solicitando o desprovimento recursal. É o relatório. VOTO No presente caso, busca a parte agravante a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou ao caso concreto a Tese nº 1 do IRDR 53.983/2016. A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a sustentar a legalidade dos descontos questionados pela parte autora. Pelos fundamentos expostos, não conheço do capítulo do recurso atinente à procedência dos pedidos autorais. Outrossim, a preliminar de conexão levantada pela parte agravante também não será conhecida, pois não foi ela apresentada na Apelação, razão pela qual é defeso a este julgador conhecê-la em sede de Agravo Interno, estando caracterizada inovação recursal. Por sua vez, a irresignação referente ao quantum arbitrado a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro merece conhecimento mas não será acolhida. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, manteve a indenização fixada pelo juízo singular em R$ 2.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a manutenção da repetição do indébito de forma dobrada foi fundamentada na tese firmada nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020, segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Por fim, a não compensação fundamentou-se na impossibilidade de atestar a autenticidade do suposto comprovante de transferência por meio eletrotônico, tratando-se, assim, de documento unilateral. Dessa forma, não vejo motivos para reparo na decisão objurgada. De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, por ter sido o recurso parcialmente conhecido e desprovido por votação unânime, aplico à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 26 de fevereiro e término em 04 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
Agravado: Irlandi Oliveira Gomes Advogada: Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0805849-23.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 641, § 2º do RITJMA. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
Apelado: Irlandi Oliveira Gomes Advogada: Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Irlandi Oliveira Gomes. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 348383748-4, no valor de R$ 766,18, a ser pago em 84 parcelas de R$ 20,26. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduziu preliminares e, no mérito, alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (id. 24836516). Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (id. 24836520). Intimadas a declinarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandante pugnou pelo julgamento do feito e, por sua vez, a suplicada juntou documento intitulado “RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB”, ao qual atribuiu força de comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados (ids. 24836523 e 24836526). Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado (id. 24836528). O suplicado peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 24836531). Ato contínuo, o banco demandado interpôs o presente recurso defendendo a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pugnou pela minoração da indenização por danos morais e que a repetição do indébito se dê de forma simples (id. 24836534). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (id. 24836592). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (id. 24836536), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Destaco, por oportuno, que o mero documento intitulado “RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB”, juntado pelo demandado no id. 24836526, não é capaz, por si só, de comprovar a existência da relação jurídica questionada, pois se trata de documento unilateral. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. COMPENSAÇÃO. Considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante. Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois, apesar de constar numeração de autenticação mecânica no documento que comprovaria o repasse dos valores, não é possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico (id. 24836526). Portanto, incabível a compensação. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Esse é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível desta Corte, colegiado do qual faço parte, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser ele mantido nesse patamar. DISPOSITIVO.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805849-23.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência total do apelante, condeno-lhe ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IRLANDI OLIVEIRA GOMES Advogado(a) do(a)
Requerente: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR os(a) advogados(a) da parte
autora: Dr(a).BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 86226095. Bacabal/MA, 22 de fevereiro de 2023. Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805849-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 14:27
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2023, 17:46
Documento (Ofício)
21/02/2023, 17:43
Petição (Apelação)
13/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:05
Publicação
28/01/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IRLANDI OLIVEIRA GOMES Advogado(a) do(a)
Requerente: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A,, da parte requerida DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor da Sentença ID82034431 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 9 de janeiro de 2023. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805849-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2023, 00:00
Procedência em Parte
08/12/2022, 09:13
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:36
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:53
Publicação
11/11/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IRLANDI OLIVEIRA GOMES Advogadas do
Requerente: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
Requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por suas advogadas, Dras. BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA), bem como a parte requerida, por seu advogado, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID79120814, expedido nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 25 de outubro de 2022. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805849-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:56
Publicação
29/09/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IRLANDI OLIVEIRA GOMES Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogados ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-ARequerido(a): BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: Dr(a). Advogados ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 76700566. Bacabal/MA, 22/09/2022 Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Técnico judiciario
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805849-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:13
Decurso de Prazo
05/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
02/09/2022, 19:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 07:33
Publicação
30/07/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: IRLANDI OLIVEIRA GOMES Advogado(a) do(a)
Requerente: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, para ciência do inteiro teor da decisão ID 71560113 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/Ma, 27 de julho de 2022 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805849-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)