Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME LUIS VIEGAS CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARY HELLEN DA SILVA CALDAS - MA14918, JAMMA MAMEDE SANTOS VIEGAS - MA15915
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0836732-95.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUILHERME LUIS VIEGAS CASTRO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, requerendo que o Estado por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA – SEGEP/MA, que tem como Executora do Certame a Fundação Sousândrade, marque uma nova data para a REALIZAÇÃO DO T.A.F. do Autor, com uma fiscalização por parte do judiciário, ou se achar inviável a realização de novo T.A.F que o candidato siga para as novas etapas do certame, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que ao realizar um dos quatro testes de aptidão física foi eliminado sem qualquer explicação, sem ter tido a chance de concorrer aos outros três testes de aptidão física. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipado ao id. 8220188. Contestação do Estado do Maranhão ao id. 9276206, onde alega que: a) o acolhimento do pleito autoral pode gerar precedente que inviabilizará a realização de outros certames e inverterá a prioridade normal existente do interesse público sobre o interesse exclusivo de alguns candidatos; b) o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, devendo ser rigorosamente observadas suas disposições, sob pena de inabilitação do candidato; c) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre mérito administrativo, sendo admissível o controle judicial somente na hipótese de haver exigência que ferisse direito do autor; d) o requerente não atingiu o percentual mínimo em uma das provas que compõem o Teste de Aptidão Física – TAF, a fim de considerá-lo apto a prosseguir nas demais etapas do certame; e) o autor não colacionou aos autos qualquer prova de recurso administrativo para revisão do teste ou solicitação do vídeo gravado; e) não cabe o pedido de indenização por danos morais intentados na exordial. A Fundação Sousândrade não apresentou contestação. Não houve réplica. Intimadas as partes sobre a produção de provas, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, requerendo o julgamento do feito. Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (id. 52529301). É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia da Fundação Sousândrade, tendo em vista que devidamente citada não apresentou contestação (id. 18492154). Contudo, tal revelia não produzirá efeitos, considerando que o Estado do Maranhão contestou a ação, nos termos do art. 345, I, do CPC. A questão gira em torno da eliminação do candidato no teste físico - TAF (inapto), por não ter obtido o índice mínimo em um dos quatro testes que seriam realizados. Sobre o TAF, o Edital n.° 03/2012, que regula o certame aqui tratado, assim dispõe: 9.5.2.1 os Testes de Aptidão Física no âmbito de CBMMA, regulados pela Portaria n.º 261/2010/GAB.CMD, de 16 de julho de 2010, publicada no Boletim Geral n.º 107/2012, relativo ao ingresso no Curso de Formação de Soldados BM, são constituídos dos Testes de Condicionamento Físico Geral realizados em conformidade com as normas estabelecidas pelo Comando da Corporação e em conformidade com o Anexo III deste edital; 9.5.2.2 será considerado inapto no TAF, conseqüentemente, eliminado do teste de aptidão o candidato que: a) não atingir no somatório das provas a pontuação mínima de 50%, do somatório geral de todos os testes; b) não comparecer em local, data e horário previstos para a realização de qualquer uma das provas; c) não realizar qualquer uma das provas; d) o candidato que não obtiver a pontuação mínima exigida em cada uma das provas, de 20% do máximo previsto na tabela de pontuação, será eliminado e não poderá mais participar das demais provas seguintes. (grifo nosso) (...) 9.9 O candidato que não obtiver o índice mínimo em um dos testes estará automaticamente eliminado do Concurso. (grifo nosso) Percebe-se que os 9.5.2.2 e 9.9 do Edital estipularam causas eliminatórias e impeditivas para que o candidato sequer participe das demais etapas, caso não atingisse o índice mínimo requerido. A eliminação, segundo as regras editalícias, poderia se dar com base em apenas um dos testes, como in casu ocorreu. Assim, não merece amparo a alegação do autor de que não teve a chance de concorrer aos outros três testes de aptidão física. O edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça o edital é a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) - RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. O TJMA tem decidido no sentido de que o edital do concurso é claro em seus critérios de admissão dos candidatos em cada uma das fases do certame, prevendo, especificamente sobre o Teste de Aptidão Física. É certo, portanto, que foi observado o princípio da motivação, em respeito ao artigo 93 incido IX da CF, não havendo necessidade de a listagem geral de apto e inaptos, publicado em Diário Oficial, vir acompanhado de motivação, porquanto as justificativas da exclusão no certame já se encontram no resultado individual de cada candidato. (PJE. 0806567-34.2018.8.10.0000. 03/05/2019. Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 3ª Câmara Cível - TJ/MA). Ao Poder Judiciário é dado tão somente realizar o controle de legalidade do certame, o que inclui a análise do cumprimento das normas previstas no Edital. Em outras palavras não lhe é dado rever os critérios de avaliação, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso do poder, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110111744923 DF 0003938-94.2011.8.07.0018. Data de publicação: 13/03/2015)(TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200950010161064, Data de publicação: 04/02/2011). É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos. Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público. Ainda, importante destacar que embora devidamente intimado para se manifestar acerca de produção novas provas (id. 48742671), a parte autora não juntou o resultado referente à segunda etapa do certame, ou sequer prova de que fez requerimento administrativo visando que a banca informasse o motivo de sua reprovação, o que vai de encontro ao princípio da atribuição do ônus da prova, insculpido no art. 373, I, do CPC. Assim, diante dos fundamentos expostos, não vejo direito ao autor para deferimento do seu pedido, e prosseguimento no certame, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98, §3º, CPC). Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo