Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851079-65.2019.8.10.0001.
AUTOR: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: RICARDO NUNES CEDRO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em face de RICARDO NUNES CEDRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.Determinada a citação da requerida desde janeiro de 2020 (ID nº 27171215), até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré.Após diversas tentativas de citação infrutíferas e buscas de endereço da requerida nos sistemas ao longo de 4 (quatro) anos, a parte ré ainda não foi citada.Apenas em setembro de 2023 a parte autora requereu a expedição de carta precatória para fins de citação do requerido, conforme petição de ID nº 102539528.O processo encontra-se paralisado há cerca de 5 (cinco) anos.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 11/12/2019 e até a presente data, isto é, aproximadamente 5 (cinco) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação.Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual.O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Apesar de ter requerido a expedição de carta precatória, o autor fez tal pleito cerca de 5 (cinco) anos após o início da demanda em clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Por isso, imprescindível o indeferimento do pedido de expedição de carta precatória. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem.Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis:“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243).Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.São Luís/MA, data do sistema.José Afonso Bezerra de LimaJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível