Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander Brasil S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)
Apelado: Raimundo Alves dos Santos Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Santander Brasil S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Raimundo Alves dos Santos. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 34266633, no valor de R$ 314,47 (trezentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos). Destacando sua condição de idosa e analfabeta, nega a contratação e pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 15776772). Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da contratação (Id. 15776776). Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado nem o comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados (Id. 15776779). Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso, sob os fundamentos de falta de interesse de agir, prescrição, decadência e desconformidade dos documentos anexados à inicial; no mérito, pugnou pela reforma da sentença, defendendo a regularidade da contratação (Id. 15776786). Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (Id. 15776793). Distribuídos os autos, proferi decisão de recebimento do recurso e determinei o seu encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça, que, em parecer subscrito pelo d. procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do recurso, sem interesse no mérito (Id. 20369930). É o relatório. Decido. Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 19740402. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Antes, contudo, passo a analisar as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas no apelo. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O banco recorrente levanta preliminar atinente à desconformidade da procuração e do comprovante de endereço anexos à inicial, além de ausência de interesse de agir, em razão de já ter sido o contrato encerrado quando da propositura da demanda. Observo que o apelante somente suscitou as referidas questões em sede recursal, razão pela qual não as conheço, pois contra elas já se tem operada a preclusão. É certo que o momento processual adequado para levantar as mencionadas insurgências é quando do oferecimento da contestação, de forma que não pode o magistrado de 2º grau conhecer de questão não submetida ao juízo primevo, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, não merecem conhecimento as preliminares suscitadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. O apelante solicita o reconhecimento da prescrição, amparando-se no fato de que a propositura da demanda deu-se no ano de 2020 (SIC) e o suposto contrato teria sido formado em 2009. Primeiro, revela-se equívoco na afirmação, pois a demanda foi proposta em 05/01/2018. Ainda assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre no dia do último desconto tido como indevido, o qual ocorreu em julho de 2017. Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de reparação civil tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado não contratado, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no Aresp 1478001⁄MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifos nossos) Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA. O banco suplicado invoca a incidência da decadência como matéria prejudicial de mérito. Razão não lhe assiste. A questão discutida nestes autos trata de negócio jurídico formalizado por pessoa analfabeta, cujo requisito de validade está determinado em lei (art. 595 do CC). Nesse viés, os artigos 166, IV e 169 do CC assim dispõem: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, no vício que implica nulidade absoluta, tal qual o não cumprimento de forma prescrita em lei, não se reconhece a decadência do direito da parte em pleitear a anulação do negócio jurídico firmado, tendo em vista ser insuscetível de confirmação e convalidação pelo decurso de tempo, afastando, assim a tese de decadência invocada pelo banco demandado. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO ATO - DECADÊNCIA - REJEITADA. Se os pedidos autorais de invalidação do negócio jurídico não se amoldam às hipóteses de anulação previstas no art. 178, do CC; mas sim às causas ensejadoras de nulidade previstas no art. 166, do CPC, o direito da autora não se submete a prazo decadencial nem mesmo sua pretensão a prazo prescricional. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o vício que implica a nulidade absoluta do negócio jurídico não se convalesce pelo decurso de tempo, tampouco é suscetível de confirmação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.10.002960-1/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da sumula em 10/06/2021) Rejeito, também, a prejudicial acima invocada. Adentrando ao mérito, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. COMPENSAÇÃO. Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à apelada. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser ele mantido nesse patamar. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800055-45.2018.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de não ter havido apresentação de contrarrazões recursais. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator A7