Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846936-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A
EXECUTADO: FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FABIANO DE JESUS FERREIRA DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc., A consulta ao sistema SREI pode ser realizada de forma administrativa pelo exequente, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Indefiro o pedido. Esvurmando-se os autos, observa-se que em 22/02/2022 foi certificada a frustração da penhora por meio do Oficial de Justiça (id. 61510484). Desta diligência, a parte exequente foi cientificada em 22/08/2022 (id. 74256758), quando postulou diligências eletrônicas. O art. 921, § 4º, do CPC, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Desta forma, considerada a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, declaro suspensa a execução desde 22/08/2022, data da ciência inequívoca do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Referido prazo se encerrou em 22.08.2023 (contagem em dias corridos e tomando em conta a suspensão de prazos de final de ano), iniciando o cômputo o prazo prescricional aplicável (de acordo com natureza do crédito exequendo). Neste contexto, decorrido o referido prazo sem a localização de bens penhoráveis, determino que se arquivem provisoriamente os autos (art. 921, §§ 2º, 3º, CPC), devendo permanecer nesta condição até o transcurso do prazo prescricional (22.08.2026), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, ou, novo requerimento do(a) requerente, indicando bens passíveis de penhora. O mero protocolo de petição em Juízo, requerendo, verbi gratia, a realização de pesquisas de bens ou indisponibilidade de ativos, não infirma o transcurso do prazo prescricional, que só será interrompido por indicação de bem útil à solução da demanda. Por fim, ulteriores requerimentos de consultas a sistemas, desacompanhados de comprovação de recolhimento de custas, deprecará a intimação do exequente para sanar a omissão, no prazo de 5 dias. Recolhido o valor das custas, providencie-se a diligência requerida. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem os expedientes necessários. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1017/2026